TJPA - 0839442-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 18:37
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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11/03/2023 04:01
Decorrido prazo de ALFREDO BRANDAO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:01
Decorrido prazo de BANPARA em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:59
Decorrido prazo de BANPARA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:59
Decorrido prazo de ALFREDO BRANDAO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 11:57
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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09/02/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0839442-11.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Considerando-se que paira a dúvida acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, face a ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência, arquive-se sem custas ao autor.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
01/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 00:13
Conclusos para despacho
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01/02/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de BANPARA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:55
Decorrido prazo de ALFREDO BRANDAO DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0839442-11.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por ALFREDO BRANDAO DA SILVA em face de REQUERIDO: BANPARA.
Houve despacho intimando a parte autora, através do seu advogado, para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a parte se quedado inerte.
Decido.
Prevê o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante da inércia da parte autora e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Sem honorários.
Custas pela parte autora, nos termos da Lei nº 8.328/15, art.22.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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27/01/2022 02:37
Decorrido prazo de ALFREDO BRANDAO DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:41
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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03/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº0839442-11.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda (contracheque) dos três últimos meses.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de novembro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/11/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 00:16
Decorrido prazo de ALFREDO BRANDAO DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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20/08/2021 08:50
Conclusos para despacho
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20/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO O demandante alega que o presente Juízo é prevento em razão de ação ajuizada anteriormente e distribuída para esta vara.
Contudo, em que pese o argumento do autor, não vislumbro a alegada prevenção, tendo em vista que se trata de ação distinta da originária e, ainda assim, a demanda anterior já foi sentenciada, ocorrendo, inclusive, o trânsito em julgado da decisão.
Dessa forma, determino o retorno da ação ao setor de distribuição para que seja realizado o devido encaminhamento à vara que couber por sorteio.
Belém, 12 de agosto de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/08/2021 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2021 20:21
Conclusos para decisão
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11/07/2021 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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