TJPA - 0847262-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 15:16
Decorrido prazo de AURYANE CAMPELO DE SOUSA em 22/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:24
Decorrido prazo de AURYANE CAMPELO DE SOUSA em 15/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 S E N T E N Ç A Processo nº 0847262-81.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: AURYANE CAMPELO DE SOUSA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE EXCLUSIVE Trata-se de embargos à execução opostos por AURYANE CAMPELO DE SOUSA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE EXCLUSIVE, o qual visa questionar a execução de título executivo extrajudicial nos autos do processo nº 0831851-37.2017.814.0301.
Dispõe o art. 52 da Lei nº 9.099/95 que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
O inciso IX do referido dispositivo estabelece que o devedor se defenderá por meio de embargos, nos autos da execução, que poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Assim, em razão da Lei nº 9.099/95 ser expressa no sentido de que os embargos à execução devem ser opostos nos próprios autos, torna-se inadmissível a via eleita pelo embargante.
Neste tocante, nem mesmo os princípios da informalidade e da instrumentalidade das formas teriam o condão de admitir a interposição de embargos à execução em autos apartados, em face do erro grosseiro caracterizado pela oposição da defesa em via expressamente contrária à determinada pela Lei nº 9.099/95.
Desta forma, impõe-se a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, em face da manifesta ausência de interesse processual, no aspecto interesse-adequação, por conta da flagrante inadequação da via aleita (art. 485, VI, do CPC/2015).
Posto isto, julgo extinto os embargos à execução sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55, caput e § único).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 20 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:14
Audiência Una cancelada para 10/05/2022 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/08/2021 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 23:54
Audiência Una designada para 10/05/2022 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/08/2021 23:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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