TJPA - 0812338-35.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCELY DA ROCHA BARRETO em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 21:06
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
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17/12/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCELY DA ROCHA BARRETO em 16/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:02
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 17:55
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 03:35
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:35
Decorrido prazo de MARCELY DA ROCHA BARRETO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:35
Decorrido prazo de EVANDRO PINTO LOPES em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 09:45
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2021 21:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 00:16
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0812338-35.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: MARCELY DA ROCHA BARRETO, residente e domiciliada no Conj.
Jardim Servilha, apto 102, Bloco 27 B, Bairro: Parque Verde, CEP: 66.632-210, Belém/PA, celular nº 91-983003878.
MARCELY DA ROCHA BARRETO, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de EVANDRO PINTO LOPES.
Em Decisão de id 32167562, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 37722696 . É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do CPC) e não houver requerimento de provas (art. 349 do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do CPC.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da concessão, liminar, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente em relação ao Requerido de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de outubro de 2021 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - 
                                            
22/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:17
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 17:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 17:25
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 19:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 03:51
Decorrido prazo de EVANDRO PINTO LOPES em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:02
Decorrido prazo de EVANDRO PINTO LOPES em 07/10/2021 23:59.
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22/09/2021 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 10:31
Decorrido prazo de MARCELY DA ROCHA BARRETO em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:27
Decorrido prazo de EVANDRO PINTO LOPES em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:41
Decorrido prazo de EVANDRO PINTO LOPES em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 01:05
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0812338-35.2021.8.14.0401 DESPACHO I – Acautelem-se os autos em Secretaria, a fim de aguardar o retorno do mandado de intimação do Requerido.
II – Certifique-se a Secretaria quanto a interposição de defesa do Requerido.
III – Havendo contestação, remeta os autos ao Ministério Público para manifestação.
IV – Transcorrido o prazo legal sem resposta, façam os autos conclusos.
Belém/PA, 20 de agosto de 2021.
MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM - 
                                            
20/08/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0812338-35.2021.8.14.0401 BOP nº: 00035/2021.103697-3 Requerente: MARCELY DA ROCHA BARRETO, portadora do RG nº 3625086 PC/PA e CPF nº *49.***.*33-68, residente e domiciliada no Conj.
Jardim Servilha, apto 102, Bloco 27 B, Bairro: Parque Verde, CEP: 66.632-210, Belém/PA, celular nº 91-983003878.
Requerido: EVANDRO PINTO LOPES, 42 anos, paraense, solteiro, pedreiro, portador do RG nº 3437163 PC/PA e CPF nº *16.***.*97-04, filho de Maria das Graças Pinto Lopes e Aldonor Lopes, residente e domiciliado na Assis Chateaubriand, nº 08, próximo ao Belém Alimentos, Bairro: Parque Verde, CEP: 66.635-805, Belém/PA, celular nº 91-982626146.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi agredida fisicamente pelo Requerido, seu ex-companheiro.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 01 (um) ano, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de agosto de 2021.
MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM - 
                                            
19/08/2021 20:22
Conclusos para despacho
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19/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:17
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:24
Conclusos para decisão
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19/08/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:30
Declarada incompetência
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17/08/2021 23:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            17/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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