TJPA - 0800151-62.2021.8.14.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/9045/)
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25/03/2022 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2022 09:10
Baixa Definitiva
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25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de EVANGELISTA JOAQUIM DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE IRITUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800151-62.2021.8.14.0023 APELANTE: EVANGELISTA JOAQUIM DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimado o apelante para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, manteve-se inerte; caso em que a Assistência Judiciária Gratuita restou indeferida.
Determinação para recolhimento das custas recursais desatendida.
Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto.
Recurso de Apelação não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EVANGELISTA JOAQUIM DE OLIVIRA, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Irituia/PA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor do BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (Id. 6858721): “Relatado.
Passo a decidir, conforme art. 321, P.Ú, c/c art. 485, I, todos do CPC.
Cuida-se de ação proposta por litigante contumaz nesta comarca de Irituia.
Como demonstra a lista abaixo, somente esse ano é a quarta ação proposta em face do mesmo réu, totalizando 12(doze) demandas, desde 2019. 0800151-62.2021.8.14.0023; 0800150-77.2021.8.14.0023; 0800149-92.2021.8.14.0023; 0800137-78.2021.8.14.0023; 0800600-88.2019.8.14.0023; 0800598-21.2019.8.14.0023; 0800596-51.2019.8.14.0023; 0800595-66.2019.8.14.0023; 0800420-72.2019.8.14.0023; 0800419-87.2019.8.14.0023; 0800418-05.2019.8.14.0023; 0800417-20.2019.8.14.0023.
O causídico da autora possui OAB registrada em outro Estado da federação que não o Pará, e não possui inscrição suplementar no Estado do Pará diante da quantidade de demandas, portanto, outra irregularidade.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. art. 485, inciso I, do diploma citado.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.” Nas razões recursais (Id. 6858724), o apelante, primeiramente, reiterou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita que não chegou a ser concedido no Juízo de origem, justificando, assim, o não recolhimento do preparo recursal.
No mais, o apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento, uma vez que, ao contrário do afirmado pela sentença recorrida, o seu patrono, Dr.
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, advogado - OAB/MA 10.063, CPF *09.***.*34-79, possui inscrição suplementar regular da OAB/PA, sob nº 31802-A, com endereço profissional na Rua Tiradentes nº 1951, São Pedro – Codó-MA, Cep: 66400-000, telefone: (99) 3078-1010.
Requereu, ao final, o provimento do recurso.
Em contrarrazões de Id. 6858733, o banco apelado, preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita, requerendo a sua revogação, e refutando os argumentos do apelante, requer o desprovimento do apelo.
Nesta Corte, o feito foi inicialmente distribuído ao Exmo.
Sr.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, que em despacho de Id. 6930346 declinou de sua competência, para as Turmas de Direito Privado, em face da natureza da ação.
Redistribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 7451343, determinei que o apelante juntasse documentos à comprovação do pleiteado benefício da gratuidade de justiça.
Contudo, o apelante deixou decorrer o prazo legal e não apresentou manifestação ao Despacho de Id. 7451343, consoante certidão de Id. 7613345, de modo que indeferi o pedido de gratuidade de justiça e, por consequência, determinei o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC (Id. 7639489).
Na sequência, o apelante comunicou no Id.
Num. 7711992 a interposição do Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800053-15.2022.8.14.0000, contra o despacho de Id.
Num. 7639489.
Desse modo, em despacho de Id. 8286891, considerando que o referido recurso de agravo de instrumento, de minha relatoria, não foi conhecido e transitou em julgado em 21.02.2022, consoante certidão de Id.
Num.8233936 daqueles autos, inclusive já tendo baixado definitivamente; determinei que a Secretaria certificasse se o apelante recolheu as custas processuais relativas ao presente Recurso de Apelação, tal como determinando no despacho de Id. 7639489.
Em atenção ao despacho retromencionado, a Secretaria certificou no Id. 8298625, que não há nos autos comprovante de recolhimento das custas processuais do presente recurso de apelação.
Relatado o necessário.
DECIDO Ab initio, antecipo que o recurso não deve ser conhecido.
Da análise dos autos, colhe-se que o recorrente postulou o benefício da gratuidade processual, e tendo-lhe sido solicitada a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica, deixou transcorrer o prazo legal sem o fazer.
Posteriormente, indeferido o pedido do benefício solicitado, foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, no entanto, novamente, o apelante se manteve silente, não preparando o recurso, e, embora tenha se insurgindo em relação à decisão de indeferimento da justiça gratuita, o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido, por incabível à espécie, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão do Relator que indefere o benefício da Justiça Gratuita nos autos da apelação cível é desafiada através de Agravo Interno.
Inteligência do art. 1.021 do CPC e do art. 289 do Regimento Interno desta Corte.
A interposição de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2 - Recurso não conhecido, com fulcro no art. 932, III, do CPC.” Desse modo, considerando que, mesmo após o não conhecimento do agravo de instrumento, o apelante não recolheu o preparo do presente apelo, forçoso reconhecer que o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade, consoante dispõe o art. 99, § 7º, combinado com 101, § 2º, e 1.007, caput, todos do CPC.
A respeito, colaciona-se da jurisprudência: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.” (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto.
Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese.
Recurso de apelação não conhecido.”(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020).
Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Recurso de Apelação Cível, por se encontrar deserto.
Belém (PA), 26 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/02/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 21:29
Não conhecido o recurso de EVANGELISTA JOAQUIM DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*26-15 (APELANTE)
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26/02/2022 20:53
Conclusos para decisão
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26/02/2022 20:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 05:48
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 05:48
Juntada de Certidão
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23/02/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 20:08
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 20:06
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2022 12:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/12/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:29
Conclusos ao relator
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17/12/2021 10:28
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:06
Decorrido prazo de EVANGELISTA JOAQUIM DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE IRITUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800151-62.2021.8.14.0023 APELANTE: EVANGELISTA JOAQUIM DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente para declarar, e extratos de conta bancária com saldo referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como de despesas, uma vez que não basta a simples declaração de pobreza.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 6 de dezembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/12/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:20
Conclusos ao relator
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03/11/2021 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 13:11
Declarada incompetência
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27/10/2021 08:48
Conclusos para decisão
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27/10/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 15:32
Recebidos os autos
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26/10/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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