TJPA - 0846485-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA MARCINEIA MENEZES DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA MARCINEIA MENEZES DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 18:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:17
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0846485-96.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA MARCINEIA MENEZES DOS SANTOS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 677, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-100 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont, Térreo, Área Pública, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Em resumo, a reclamante afirma que adquiriu passagem aérea da companhia ré, trecho Suriname-Belém, para dia 15/03/2020, com partida prevista para 03h25 e chegada às 05h10, contudo, a reclamada cancelou o voo, fato do qual tomou conhecimento por meio de terceiros.
Diz que em razão da falta de informações por parte da empresa, sequer conseguiu contato para solicitar realocação, tampouco o reembolso da quantia paga, em que pese várias tentativas, de modo que precisou adquirir novas passagens para retornar à Belém, eis que a viagem jamais aconteceu.
Diante disso, requer indenização por danos materiais no importe de R$415,00, que equivale ao valor pago pelo bilhete, e indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00.
A reclamada, por sua vez, alega, em resumo, que o cancelamento se deu em razão da pandemia, o que constitui caso fortuito ou força maior e afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 256, §§1º e 3º, IV, do CBA.
Por outro lado, menciona alteração de malha aérea e afirma que, nos termos da Lei 14.034/2020, o valor da passagem pode ser devolvido na forma de crédito ou reembolso, este no prazo de 12 meses.
Por fim, sustenta ausência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos.
MÉRITO Inicialmente é necessário pontuar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral o RE 636331, fixou a seguinte tese: 1.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (STF - RE: 636331 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-257 13-11-2017).
Contudo, no que toca ao dano moral, é de ressaltar que não se aplicam as limitações impostas pela legislação internacional, de tal sorte que a matéria deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Esse, aliás, é o entendimento manifestado no voto do relator do recurso acima mencionado, Ministro Gilmar Mendes: “(...) a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral” Definida tal questão e passando ao mérito propriamente.
No presente caso a reclamada alega que o voo foi cancelado em virtude da pandemia, contudo, também menciona alteração da malha área para se eximir de responsabilidade.
Entretanto, no que se refere à segunda justificativa, além de se tratar de fortuito interno que permite a aplicação do art. 14, §3º, II, do CDC, sequer há prova idônea do fato, isto é, documento ou informação emitidos por autoridade aeroportuária demonstrando o ocorrido.
Por outro lado, ainda que tenha cancelado o voo por conta da pandemia, o fato é que a empresa não comprova que concedeu crédito à passageira, muito menos que a reembolsou da quantia relativa ao bilhete não utilizado, sendo certo que, mesmo nos termos da Lei nº 14.034/2020, que só se aplica aos voos cancelados entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o prazo para o referido reembolso, que era de 12 meses, contados da data do voo, já havia encerrado quando da propositura da ação.
Nesse sentido: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. .
Assim, resta evidente que a reclamante tem direito a obter a devolução imediata da quantia paga, acrescida de correção monetária a contar do desembolso e juros desde a citação, mesmo porque a quantia obviamente não excede os limites indenizatórios previstos na legislação internacional supracitada.
No que se refere ao dano moral, este restou configurado ante o desrespeito com que foi tratada a passageira, que sequer foi comunicada do cancelamento do voo, tampouco conseguiu atendimento por meio de telefone, o que decerto contribuiu de forma determinante para o aumento do nível de estresse causado pelo cancelamento da viagem.
Note-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, a ré não se desincumbiu de comprovar ausência de falha no dever de informação, pois não apresentou provas de que tenha dado ciência à consumidora do cancelamento, sendo certo que a pandemia, por si só, não se presta a justificar sua conduta desidiosa e a afastar a incidência do art. 6º, III, do CDC.
Nesse sentido: Ação de indenização por danos material e moral.
Transporte aéreo.
Cancelamento de voo no contexto da pandemia de covid-19.
Sentença de procedência.
Apelação da ré.
Voo internacional cancelado por duas vezes.
Pandemia.
Excludente de responsabilidade.
Fato que não afasta os deveres contratuais junto ao consumidor.
Ausência de assistência material e desrespeito ao dever de informação.
Falha na prestação de serviço.
Voo de retorno ao Brasil remarcado para o mês seguinte.
Lapso de tempo que não é proporcional.
Motivo da pandemia que não impediria a ré de realizar a viagem de volta em tempo razoável.
Ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Responsabilidade civil objetiva.
Demonstrada a ocorrência de dano material, a ser quantificado em sede de liquidação, vez que a demanda foi aforada em meio ao caos da viagem.
Transtornos causados ao autor que superam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Dano moral verificado. "Quantum" indenizatório mantido no importe de R$7.000,00.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10407918720208260100 SP 1040791-87.2020.8.26.0100, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 03/02/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2022) Desse, impõe-se sua responsabilização objetiva, consoante previsão contida no art. 14 do CDC.
Assim, visando promover a reparação do dano, creio que deva ser fixada indenização à parte reclamante em R$5.000,00, quantia que julgo suficiente para compensá-la pelos danos sofridos, além de razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, sem ser ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito da reclamante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada GOL LINHAS AÉREAS S/A a: a) ressarcir à reclamante MARIA MARCINEIA MENEZES DOS SANTOS a importância de R$415,00, a título de dano material, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar de 09/12/2019, data do desembolso (id. 31627483 - Pág. 1), e juros de 1% ao mês desde a citação; b) indenizar a reclamante com a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
03/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:24
Julgado procedente o pedido
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01/08/2022 10:56
Juntada de
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30/06/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 11:13
Audiência Una realizada para 30/06/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2022 05:54
Decorrido prazo de MARIA MARCINEIA MENEZES DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 06:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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09/05/2022 05:24
Decorrido prazo de MARIA MARCINEIA MENEZES DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo 0846485-96.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA MARCINEIA MENEZES DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjNmNTNhZmEtYWNhMy00YTVjLTk4YTctODk3ZjRjOWYzNTlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 30/06/2022, às 11:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO, INFORMAR ou CONFIRMAR o e-mail para envio do convite/link de acesso à sala de audiência virtual mediante petição nos autos, para advogados, ou pelos canais de comunicação abaixo indicados, para partes sem advogados.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes e advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado ou pelo convite enviado para o e-mail fornecido, no dia da audiência, pelo menos 10 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias úteis, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 25 de abril de 2022.
Assinado Digitalmente Fernanda Matos Carnevali Gibson - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
25/04/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:32
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/02/2022 11:17
Audiência Una designada para 30/06/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/12/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 11:58
Audiência Una cancelada para 21/02/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0846485-96.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a audiência designada automaticamente nos autos, deverá a parte reclamada ser citada e intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:15
Audiência Una designada para 21/02/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/08/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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