TJPA - 0845603-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:41
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:08
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
30/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0845603-37.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A., ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A.
IMPETRADO: COORDENADOR CHEFE DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ("CEEAT"), ESTADO DO PARÁ DESPACHO Considerando a petição e os documentos juntados pelo impetrante no ID Num. 90436819 e seguintes e que, nos termos dos arts. 7º, 9° e 10 do CPC, é dever do juiz zelar pelo efetivo contraditório, bem como a regra da vedação às decisões surpresa, intime-se o impetrado para que se manifeste sobre a petição e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 10:31
Apensado ao processo 0848371-96.2022.8.14.0301
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07/05/2022 10:25
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:25
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:53
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0845603-37.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A., ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A.
IMPETRADO: COORDENADOR CHEFE DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ("CEEAT"), ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, interpostos por ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A, em face da decisão do ID. 35968407.
Intimado, o Estado do Pará apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na sentença/decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da decisão senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRIC.
Datado e assinado digitalmente. -
04/04/2022 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 09:53
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2021 00:41
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:41
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:03
Conclusos para decisão
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30/09/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 01:02
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845603-37.2021.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A IMPETRADO: COORDENADOR CHEFE DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –CEEAT.
DECISÃO ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A, qualificado nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar inaudita altera parte em face do COORDENADOR CHEFE DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –CEEAT.
O impetrante tenciona afastar o disposto nos §§ 2º e 3º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07, internalizado nos §§ 8º e 9º do artigo 689 do RICMS do Estado no Pará (Decreto nº 4.676/2001), sob o fundamento de que os referidos dispositivos determinam o encerramento do diferimento de ICMS devido nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis situada na Zona Franca de Manaus, recepcionada pelo art. 40 do ADCT.
Narra que, em 27/10/2020, teve contra si lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172020510000145-0 que apontou que a impetrante, na qualidade de substituto tributário, deixou de recolher no todo, o ICMS devido ao Estado do Pará, nas operações com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Aduz que a partir de sua filial em Porto Velho/RR adquiriu Biodiesel B100 da refinaria de Petróleo Brasileiro S/A, sediada no Estado do Pará, com destino à zona franca de Manaus, sem recolher o devido ICMS decorrente da quebra do diferimento previsto no Convênio nº 110/07, posteriormente recepcionada no RICMS/PA.
Insurge-se alegando ofensa aos princípios da isonomia, da vedação à discriminação espacial e da proteção da confiança, uma vez que, na sua ótica, está sendo tolhida do benefício concedido pelo Convênio, enquanto diversas outras empresas que estão situadas em outras regiões muito mais desenvolvidas do país poderão usufruir livremente desse diferimento.
Requer como medida liminar a abstenção por parte da autoridade coatora de encerrar o diferimento do ICMS sobre as operações realizadas pela Impetrante a partir do ajuizamento do presente mandamus, referentes à aquisição mensal de B100 da Petrobrás para a produção de diesel, afastando-se, para tanto, a norma contida nos §§ 2º e 3º da Cláusula 21ª do Convênio 110/07, recepcionada nos §§ 8º e 9º do artigo 689 do RICMS do Estado no Pará (Decreto nº 4.676/2001).
Em decisão constante de ID 32168208, este juízo reservou a análise do pedido liminar para momento posterior à prestação das informações e manifestação do Ministério Público.
As informações foram prestadas (ID 34275098).
Em síntese, alegou decadência do prazo para impetração do presente mandado de segurança, o fato de que o diferimento (substituição tributária para trás) não se confunde com benefício fiscal e as operações observaram a regra geral do RICMS.
O Ministério Público emitiu parecer, constante de ID 34453805, opinando pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido liminar.
O mandado de segurança destina-se à defesa de direito líquido e certo.
Na realidade, o que deve se ter como líquido e certo é a afirmação de fato feito pelo impetrante.
Nesta esteira, é imperativo que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde logo, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
A prova, no mandado de segurança, deve ser pré-constituída.
Analisando os autos, em uma cognição não exauriente, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações da impetrante com um juízo de certeza.
A presente celeuma requer dilação probatória, o que é estranho e incabível ao writ.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de mandado de segurança devem ser de plano comprovadas documentalmente pela parte interessada, conforme arestos a seguir transcritos: Mandado de segurança – Pretensão de anulação da decisão proferida em consulta tributária sobre incidência de ICMS em operação de locação de automóvel com eventual posterior alienação do veículo para o locatário e de compelir a autoridade impetrada a responder novamente a consulta – inadmissibilidade – Ausência de direito líquido e certo – Resposta à consulta que está de acordo com a interpretação que o fisco faz da legislação tributária estadual aplicada àquela operação – Impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese – Não cabimento de dilação probatória em mandado de segurança – Sentença que denegou a ordem mantida – Desprovimento do recurso para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. (TJ-SP – AC: 1035544722028260053 SP 1035544-72.2020.826.0053, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento:19/07/2021, 4º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar face a ausência de prova pré-constituída dos fatos e necessidade de dilação probatória, para comprovar se o encerramento do diferimento ocasionou ou ocasionará, de fato, os prejuízos alegados.
INTIMEM-SE.
Belém, 27 de setembro de 2021 MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/09/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2021 15:22
Decorrido prazo de Coordenador Chefe da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária ("CEEAT") em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:16
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:16
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:41
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:47
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 16:24
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2021 16:23
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal – Belém Processo: 0845603-37.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A., ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A.
IMPETRADO: COORDENADOR CHEFE DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ("CEEAT") Nos termos do artigo 1º, §2º, XII, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a IMPETRANTE a ENVIAR para Secretaria desta Vara, (01) via da contrafé(s) da petição inicial e documentos anexos (devidamente encadernado, ou grampeado), para instruir(em) o(s) Mandado(s) de Notificação da(s) autoridade(s) coatora(s), a ser(em) cumprido(s) por Oficial de Justiça.
Belém, 19 de agosto de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
19/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 09:56
Conclusos para decisão
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09/08/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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