TJPA - 0807847-65.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 10:46
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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14/02/2023 12:48
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:30
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 12:24
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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25/01/2023 19:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 04:02
Decorrido prazo de CARTORIO VITERBO DOS SANTOS REIS em 12/09/2022 23:59.
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14/08/2022 02:09
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES GUIMARAES em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 15:23
Juntada de Termo de Compromisso
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28/06/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 09:40
Julgado procedente o pedido
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13/04/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 12:20
Juntada de Termo de Compromisso
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16/03/2022 19:27
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:41
Audiência Justificação realizada para 28/01/2022 11:30 Vara Única de Alenquer.
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05/01/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 20:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:35
Audiência Justificação designada para 28/01/2022 11:30 Vara Única de Alenquer.
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23/09/2021 15:14
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES GUIMARAES em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:40
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES GUIMARAES em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:32
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES GUIMARAES em 13/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 Processo nº 0807847-65.2021.8.14.0051 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: IVETE RODRIGUES GUIMARAES DECISÃO Trata-se de ação de interdição movida por IVETE RODRIGUES GUIMARÃES em face de JOÃO RODRIGUES GUIMARÂES, pugnando liminarmente a curatela provisória.
Analisando os autos, verifica-se que o interditando reside Alenquer/PA, bem como o Autor, conforme todos os comprovantes indicados aos autos, apensar de afirmar que também há um endereço em Santarém.
Na ação de interdição e curatela, é competente o foro do domicílio do interditando, haja vista que, em ações dessa natureza, o que se deve buscar é a efetiva proteção à parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual, estando o interditando residindo, de fato, em foro diverso daquele em que a ação foi proposta.
Neste sentido, vejamos os entendimentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO - DOMICÍLIO DA INTERDITANDA – MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ - PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Na hipótese, entendo que a decisão do Juízo singular pode obstaculizar o acesso à justiça, tendo em vista que tanto o Agravante, como a Interditanda, Interessada, residem nesta Capital, não sendo na cidade de Maceió o atual domicílio do Recorrente e sim de sua filha Ana Cláudia Carvalho Campos.
Noutro canto, há entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a competência nas ações de interdição, em regra, é do juízo do foro do domicílio do incapaz, tendo em vista a necessidade de facilitação do acesso à Justiça e da defesa da parte hipossuficiente na relação processual, bem como da importância da proximidade do juízo com a pessoa do interditando, devido à exigência de fiscalização da curatela.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 201800712334 nº único0003844-58.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 19/11/2019) (TJ-SE - AI: 00038445820188250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 19/11/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Para a concessão efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não restou demonstrado nos autos. 3.
Nas ações de interdição o que se deve buscar é a proteção à parte hipossuficiente da relação, razão pela qual estando a interditanda residindo em foro diverso daquele em que a ação está tramitando, é possível que o magistrado decline, de ofício, de sua competência, buscando assim, efetivar e conferir a proteção necessária aos interesses da ré.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 02804134120198090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2019) Neste mesmo sentido, vejamos o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0005976-10.2008.8.14.0006 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS CURATELA.
EXCEÇÃO À REGRA.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO INCAPAZ. 1.
Nos termos do art. 87 do CPC/73, vigente à época da instauração do conflito, cujo regramento foi mantido no art. 43 do CPC/73, é cediço que, a regra, é a fixação da competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, senão quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2.
No caso dos autos, a demanda originária versa sobre curatela/interdição, circunstância que autoriza a mitigação da regra prevista na legislação processual civil, para que, havendo mudança de domicílio do curatelado, ocorra também a modificação da competência para o foro do domicílio em que este passou a residir, local em que haverá maior facilidade de acesso ao Judiciário, Ministério Público e à produção de provas. 3.
Conflito de competência conhecido, para, em consonância com o parecer Ministerial, determinar e fixar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal para processamento e julgamento do feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª.
SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL em face do JUÍZO da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA, nos autos da Ação de Curatela/Interdição, processo nº 0005976-10.2008.8.14.006.
Na origem, a autora Telma Rodrigues da Silva ajuizou Ação com pedido de Curatela da Sra.
Cleoma Rodrigues da Silva, distribuída perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fls. 02-03).
A autora apresentou petição à fl. 18 informando que passou a residir no Município de Castanhal.
Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou manifestação às fls. 22/23 opinando pela declinação de competência para a Comarca de Castanhal onde as partes passaram a residir.
Em decisão de fls. 24/25 o Juízo da 7ª Vara Cível de Ananindeua declinou da competência para a Comarca de Castanhal, onde o feito foi distribuído para a 3ª Vara Cível de Castanhal, a qual suscitou o presente conflito de competência por entender que a mudança de domicílio das partes não altera a competência do juízo para o qual a ação foi originalmente distribuída.
Coube-me a relatoria após distribuição de fl. 34.
Mediante parecer de fls. 39/44 a Procuradoria do Ministério Público se manifesta pela improcedência do conflito de competência para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Castanhal. É o relatório.
D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, conheço do conflito de competência e passo a apreciá-lo.
Cinge-se a controvérsia acerca da competência para processar e julgar a Ação de Curatela, considerando a mudança de domicílio das partes após a propositura da demanda.
Em se tratando de competência, nos termos do art. 87 do CPC/73, vigente à época da instauração do conflito, é cediço que a regra, é a fixação no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, senão quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
No caso dos autos, em que pese a regra seja a manutenção da competência para processamento e julgamento perante o juízo suscitado da 7ª Vara Cível de Ananindeua onde a ação foi proposta, a demanda originária versa sobre curatela/interdição, circunstância que autoriza a mitigação da regra prevista na legislação processual civil, para que, havendo mudança de domicílio do curatelado, ocorra também a modificação da competência para o foro do domicílio em que este passou a residir, local em que haverá maior facilidade de acesso ao Judiciário, Ministério Público e à produção de provas.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO.
CURATELA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC).
INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA.
CONFLITO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2.
Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz.
Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado. [...] (CC 134.097/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015) Grifei.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...) 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. (...) (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) (grifei) No mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AFASTAMENTO DAS CURADORAS.
INTERDITADOS REMOVIDOS PARA CASA DE ASSISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO.
MODIFICAÇÃO OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DECLINADA EX OFFICIO PARA O JUÍZO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INTERDITADO.
FACILITAÇÃO DO ACESSO DO JUIZ AO INCAPAZ.
ORIENTAÇÃO UNIFORME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento que mitiga a regra do artigo 87 do Código de Processo Civil - perpetuatio jurisdictionis - em favor da prevalência dos direitos que se referem à curatela, a fim de resguardar o melhor interesse do interditado, caracterizado aqui como a facilitação da tramitação destas ações na comarca de seu domicílio atual.
Essa flexibilização também tem como propósito possibilitar ao Judiciário e ao Ministério Público melhor acesso e fiscalização da curatela. (TJ-SC - CC: *01.***.*65-20 Brusque 2015.066562-0, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 07/03/2016, Quinta Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RELATIVIZAÇÃO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 87 do CPC estabelece a regra de estabilização de jurisdição, também denominada perpetuatio jurisdictionis, a fim de evitar alterações posteriores relativas ao juízo que apreciará o pedido, sendo definida a competência no momento em que proposta a demanda, podendo ser modificada apenas em casos de competência absoluta atinentes à matéria ou hierarquia. 2. É possível, diante da superveniente alteração do domicílio do incapaz, a relativização da regra da perpetuatio jurisdictionis nos processos de interdição, com consequente alteração da competência, a fim de se atender ao melhor interesse do interditando, bem como para possibilitar ao Judiciário e Ministério Público melhor acesso e fiscalização da curatela. 3.
Encontrando-se o interditando em estado vegetativo, sem perspectiva de melhora, permanecendo todo o tempo em leito (cama hospitalar), com acompanhamento médico realizado em seu domicílio, deve a competência ser declinada em favor da Comarca responsável pela localidade em que reside, por melhor atender aos seus interesses, diminuindo seu deslocamento, caso necessário, além de proporcionar melhor fiscalização do exercício da curatela. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2459-13 DF 0024795-16.2014.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 28/01/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2015 .
Pág.: 119) Grifei.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA INTERDITADA.
PRECEDENTES DO STJ.
Segundo orientação jurisprudencial consolidada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, de modo que o encaminhamento dos autos à comarca em que a interditada está domiciliada permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*70-57, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 09/04/2015) Assim, no caso em exame, considerando que curadora e curatelada passaram a residir em Castanhal, perante esta comarca deve prosseguir a Ação de Curatela.
ISTO POSTO, Forte nessas razões, CONHEÇO do CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para, em consonância com o parecer Ministerial, determinar e fixar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal para processamento e julgamento do feito.
Por fim, para fins de organização processual, retifique-se a capa dos autos para que passe a constar de forma adequada a identificação das partes - Suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL e Suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 17 de julho de 2018.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (TJ-PA - CC: 00059761020088140006 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 23/07/2018, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 23/07/2018) Desta forma o juízo competente para processar e julgar a ação é do domicilio do interditando.
Isto posto, considerando que este juízo não possui competência para apreciar o presente pedido, declino da competência para conhecer e apreciar o pedido em favor da Comarca de Alenquer/PA.
Santarém, 09 de agosto de 2021.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém (Infância e Juventude / Interditos e Ausentes) -
19/08/2021 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:15
Declarada incompetência
-
09/08/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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