TJPA - 0846920-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2025 09:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:11
Decorrido prazo de LENO MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:11
Decorrido prazo de LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:11
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:11
Decorrido prazo de LENO MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:11
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:11
Decorrido prazo de AGRA INCORPORADORA S.A. em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:11
Decorrido prazo de LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 10:18
Expedição de Informações.
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01/09/2023 06:04
Decorrido prazo de LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:04
Decorrido prazo de LENO MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:33
Decorrido prazo de LENO MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:33
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:33
Decorrido prazo de AGRA INCORPORADORA S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:33
Decorrido prazo de LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:23
Decretada a revelia
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17/04/2023 11:44
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 02:48
Decorrido prazo de LENO MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:26
Decorrido prazo de LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:16
Decorrido prazo de LENO MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:16
Decorrido prazo de AGRA INCORPORADORA S.A. em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:16
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:16
Decorrido prazo de LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:57
Decorrido prazo de AGRA INCORPORADORA S.A. em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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31/08/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 21:37
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 20:10
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 08:35
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2021 08:35
Mandado devolvido cancelado
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25/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª UPJ Cível e Empresarial de Belém ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes Autoras para efetuar o pagamento das custas referente a expedição de ofício, nos termos da decisão prolatada em ID 32200678 (Provimento 006/2006-CJRMB) De ordem, em 24 de agosto de 2021. __________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
24/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 12:36
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2021 08:57
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2021 08:56
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2021 08:54
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2021 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0846920-70.2021.8.14.0301 Nome: LENO MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Travessa Curuzu, 446, apto 304, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 Nome: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, apto 1801, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: AGRA INCORPORADORA S.A.
Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1510, Ed.
Atrium VI, 6 Andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-005 Nome: LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP Endereço: Rua Municipalidade, 985, sala 407, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Vistos, etc.
LENO MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS e MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS ajuizaram AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, TEMPO INCORPORADORA LTDA e AGRA INCORPORADORA S.A.
Alegam os requentes, em apertada síntese, que ingressaram com ação que tramitou perante a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, cujo objeto foi o atraso na entrega do imóvel pactuado com as requeridas em 05.02.2010, estando atualmente em grau de recurso, restando apenas pendente de pagamento o financiamento do saldo devedor mediante o “habite-se” o que somente foi registrado em abril do corrente ano.
Aduzem que iniciaram tratativas para fins de pagamento do saldo devedor e recebimento do imóvel, o qual chegou a ser formalizado em 12.07.2021, porém no dia 15.07.2021 foram informados que a minuta não seria assinada pelos diretores da Leal Moreira, os valores pagos seria devolvidos e que haveria o distrato por falta de pagamento da última parcela.
Dessa forma, requerem em sede de tutela cautelar que a Construtora Leal Moreira se abstenha de efetuar o distrato e não realize a venda a terceiro do imóvel, que seja determinado o pagamento em juízo do valor do condomínio referente ao imóvel e o impedimento judicial para venda, sobre o imóvel de matrícula: 303354, bem como a não inclusão do nome dos autores do SPC e SERASA .
Juntaram documentos.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Embora os requerentes tenham nomeado como pedido cautelar antecedente, entendo que se trata de medidas previstas no art. 301 do CPC.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar seguem o disposto no art. 300 CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, com base nessas condições, passo a analisar o pedido da requerente.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que os requerentes lograram demonstrar com os documentos acostados na inicial, dentre eles e, principalmente, a relação jurídica com as requeridas através de contrato firmado de evento 31846149, bem como o adimplemento da parcelas, restando apenas em aberto a parcela final que dependia da conclusão da obra, o que se deu somente após os prazo contratuais, inclusive a mora das requeridas resta comprovada pelo reconhecimento judicial em ação própria em sede de recurso.
Demonstra ainda as tratativas para formalização de acordo com a finalidade de pagar o saldo devedor e receber o bem imóvel.
Já o periculum in mora está demonstrado pela juntada das notificações extrajudiciais emitidas pela requerida (Id. 31844484 e 31844484), demonstrando que as requeridas vem agindo de má fé, mesmo sabendo que o objeto do contrato está sub judice, ameaça os requerentes de rescisão do contrato.
Dessa forma, CONCEDO a tutela de urgência cautelar para determinar que as requeridas CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, TEMPO INCORPORADORA LTDA e AGRA INCORPORADORA S.A se abstenham de efetuar a rescisão do contrato de evento 31846149 e não realizar a venda a terceiro do imóvel apartamento nº 1701A, Torre Amarílis, Terres Floratta, objeto do referido contrato, bem como a não incluírem o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor R$1.000,00 (hum mil reais).
Defiro ainda o depósito em juízo pelos autores do valor do condomínio referente ao imóvel e determino que o impedimento acima seja averbado na matrícula do bem acima descrito, junto ao 2º Registro de Imóvel (31846150), devendo ser oficiado para averbação da presente decisão.
Citem- se os réus para no prazo de 05 dias contestarem o pedido e indicarem as provas que pretendem produzir.
Oficie-se ao 2º Registro de Imóvel.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, 19 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/08/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:21
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2021 10:05
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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16/08/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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