TJPA - 0800407-28.2019.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 09:49
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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09/03/2021 02:01
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA em 24/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:01
Decorrido prazo de MICHAELLE SILVA DE OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59.
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02/02/2021 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800407-28.2019.8.14.0038 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) / [Alimentos] EXEQUENTE: MICHAELLE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: REGINALDO DA SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta pela parte requerente em face do requerido. Tendo em vista a inércia da parte autora em dar seguimento à ação, foi determinada sua intimação para que demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, sendo feita a intimação via Oficial de Justiça, não tendo a parte requerente se manifestado no prazo legal. Considerando que a parte requerida não chegou a ser citada, despicienda sua concordância com a extinção do feito por abandono. É o sucinto relatório.
Decido. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias, ou quarenta e oito horas, conforme a lei processual anterior. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. No caso vertente, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que demonstrasse interesse no feito, sendo realizada sua intimação pessoal por Oficial de Justiça, tendo esta permanecido inerte. Verifica-se, dessarte, que há falta de interesse das partes na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação, uma vez que abandonaram o feito. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “Diante do sistema do impulso oficial do processo (art. 262), o Juiz não está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 267.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.” (in Curso de Direito Processual Civil, 15ª ed, Forense, pg. 308). Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Não é outro o entendimento já pacificado no E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – 1- Competindo ao autor/apelante a atualização do endereço sempre que houver alteração, são válidas as intimações feitas no endereço fornecido pela parte, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do CPC/73. 2- Ressalto que não há que se falar de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que a relação jurídica ainda não foi instaurada, ante a ausência de intimação do réu. 3- Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte autora. 4- Recurso Conhecido e não provido. (TJPA – AC 00041958720088140201 – (208728) – Belém – 2ª T.DPriv. – Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário – DJe 15.10.2019 – p. 350). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – OBSERVADA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ QUANDO NÃO HOUVE A CITAÇÃO DO RÉU NA ORIGEM – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE – 1- Inexistindo a citação válida do réu/demandado na ação, dispensa-se o requerimento deste como requisito necessário a extinção do feito por abandono da causa, sendo necessário apenas a intimação pessoal do autor para manifestar-se acerca do interesse processual. 2- Recurso Conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AC 00048411420088140051 – (197782) – Santarém – 2ª T.DPriv. – Relª Desª Edinéa Oliveira Tavares – DJe 08.11.2018 – p. 535). ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE.
Se a parte requerida for a Fazenda Pública, intime-se com vista dos autos.
Se necessário, dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Ourém, 27 de janeiro de 2021. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/01/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 08:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2020 10:22
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 10:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 16:39
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2020 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2020 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2020 13:28
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 13:27
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 19:48
Conclusos para despacho
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17/02/2020 19:48
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2020 12:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2019 00:11
Decorrido prazo de MICHAELLE SILVA DE OLIVEIRA em 27/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 13:19
Conclusos para despacho
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31/10/2019 13:17
Juntada de Certidão
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22/10/2019 00:19
Decorrido prazo de MICHAELLE SILVA DE OLIVEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 14:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/09/2019 13:31
Conclusos para decisão
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19/09/2019 13:30
Juntada de Certidão
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18/09/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 00:20
Decorrido prazo de MICHAELLE SILVA DE OLIVEIRA em 16/09/2019 23:59:59.
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23/08/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 11:05
Conclusos para despacho
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21/08/2019 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2019 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2019 09:23
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2019 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2019 12:16
Expedição de Mandado.
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11/07/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 12:08
Juntada de mandado
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11/07/2019 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2019 11:45
Conclusos para decisão
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10/07/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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