TJPA - 0802778-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 13:33
Baixa Definitiva
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18/08/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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29/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (AGRAVANTE)
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29/06/2022 09:16
Conclusos para decisão
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29/06/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 00:09
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES TELES em 28/04/2022 23:59.
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05/04/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:49
Conclusos ao relator
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09/03/2022 00:15
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES TELES em 08/03/2022 23:59.
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20/12/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 00:01
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES TELES em 17/12/2021 23:59.
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04/11/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 28 de outubro de 2021 -
28/10/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
19/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802778-11.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO PREMIUM EMPRESARIAL AGRAVADO: V.
R.
T.
RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NÃO COMPROVAÇÃO DOS ARGUMENTOS PARA REFORMA DA LIMINAR CONCEDIDA – ASTREINTES – DESPROPORCIONALIDADE DO LIMITE – REDUÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por V.
R.
T..
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos ID. 4864437: “(...) Face ao exposto, com base na fundamentação acima, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor, para determinar que o requerido UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - PREMIUM EMPRESARIAL 300 USR ACIMA disponibilize atendimento de Psicopedagogia (ABA), com profissional habilitado, ao paciente V.
R.
T., de acordo com a cobertura mínima fixada pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; a quantidade de sessões que ultrapassar o rol mínimo deverá ser suportada tanto pela requerida UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - PREMIUM EMPRESARIAL 300 USR ACIMA quanto pelo usuário V.
R.
T., em regime de coparticipação, cujo percentual não poderá exceder 50% do valor operacional contratado com o prestador, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, em caso de descumprimento da presente decisão, nos termos do art. 300 do CPC.
A Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento ID. 4864427 narrando em suas razões recursais que não há requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que o tratamento requerido pela Agravada não se encontra listado no rol de procedimentos do plano de saúde.
Por fim, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e no mérito pelo provimento.
Juntou documentos.
Efeito indeferido às id. 5020774.
Contrarrazões do agravado requerendo a manutenção do decisum. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de fornecimento do tratamento ABA pela operadora do Plano de Saúde UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Compulsando os autos verifico que o Agravado, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e outros problemas comportamentais - CID F84.0, conf. laudo de ID. 4864439, p.19, sendo incontroverso a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento indicado pelo médico.
Com efeito, observa-se que o Juízo a quo agiu de forma acertada, uma vez que os requisitos para o deferimento da tutela antecipada estão plenamente caracterizados, haja vista que a operadora de saúde possui responsabilidade quanto ao tratamento indicado para a recorrida.
Não se trata de responsabilizar as operadoras de planos de saúde, pela saúde integral dos cidadãos, obrigação do Estado, mas, sim, de responsabilizá-las pelas obrigações contratualmente assumidas, das quais não podem se desvincular a qualquer pretexto.
Assim é o entendimento jurisprudencial: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA.
RECUSA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 469 DO STJ.
QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL.
PREJUÍZO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DAS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de realização de exames e de procedimentos cirúrgicos. 2 Em atenção ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o procedimento não está previsto no rol da ANS, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 3.
A negativa da seguradora quanto aos procedimentos médicos solicitados, incluindo o PET-CT, é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada. 4.
In casu, a seguradora não só descumpriu a legislação, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 5.
Acompensação pecuniária por danos morais, não obstante a responsabilidade objetiva do segurador, somente tem vez quando presentes também o dano e a relação de causa e efeito entre este e a ação ou omissão do segurador. 6.
Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo da Autora não provido. (Acórdão n.920013, 20140111104198APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016.
Pág.: 355) PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FISIOTERAPIA PELOS MÉTODOS THERASUIT, CUEVAS MEDEK E BOBATH.
Negativa de cobertura de terapias relacionadas com o tratamento de paralisia cerebral.
Indicação médica.
Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta.
Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete.
Irrelevância da alegação que se trata tratamento experimental ou não constante do rol da ANS.
Aplicação da Súmula 102, TJSP.
Cobertura devida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11247119520168260100 SP 1124711-95.2016.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 18/10/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MENOR.
PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA.
TRATAMENTO.
FISIOTERAPIA MOTORA.
MÉTODO THERASUIT.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante, no sentido de determinar que a operadora do plano de saúde forneça o tratamento pelo método Therasuit.
II.
De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III.
No caso, encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores.
Ocorre que, a agravante, menor de idade, é portadora de tetraparesia espástica decorrente de paralisia cerebral espástica, necessitando tratamento continuado com fisioterapia motora, pelo método Therasuit, fins de melhorar a espasticidade, capacidade funcional e equilíbrio da menor.
Inclusive, foi ressaltada a já realização de fisioterapia motora, com pouca resolução ou melhora dos sintomas.
IV.
Ademais, o contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte fraca na relação, na forma art. 47 do aludido diploma.
V.
Da mesma forma, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo avaliar a necessidade da realização dos exames e tratamentos indicados, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
VI.
Por fim, e mais importante, vale dizer que no caso concreto está em jogo a saúde, a qualidade de vida e o desenvolvimento de uma criança, não podendo ser ceifada a oportunidade de ser tratada adequadamente das condições médicas relatadas, o que pode retardar ou impedir o seu pleno desenvolvimento, inclusive no âmbito social.
AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*30-50, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-08-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*30-50 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 28/08/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) Outrossim, em recente julgamento a 3ª Turma do STJ reforçou o entendimento que o rol da ANS é meramente exemplificativo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AMPLITUDE DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA BILATERAL.
PROCEDIMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO DE HIPERPLASIA MAMÁRIA BILATERAL.
RECUSA INDEVIDA CARACTERIZADA.
DEVER DA OPERADORA DE INDENIZAR A USUÁRIA.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DELIMITADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DANO MORAL AFASTADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação indenizatória c/c compensação de dano moral ajuizada em 22/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/03/2020 e atribuído ao gabinete em 09/06/2020. 2.
O propósito recursal é dizer sobre: (i) o cerceamento de defesa; (ii) a obrigação de a operadora de plano de saúde indenizar a beneficiária pelas despesas com a realização de cirurgia, após recusar a cobertura do procedimento; (iii) a configuração e o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência das provas demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na súmula 7/STJ, bem como que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória. 4.
Nos termos do § 4º do art. 10 da Lei 9.656/1998, a amplitude da cobertura assistencial médico-hospitalar e ambulatorial, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, é regulamentada pela ANS, a quem compete a elaboração do rol de procedimentos e eventos para a promoção à saúde, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID, da Organização Mundial de Saúde – OMS, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas. 5.
O Plenário do STF reafirmou, no julgamento da ADI 2.095/RS (julgado em 11/10/2019, DJe de 26/11/2019), que “o poder normativo atribuído às agências reguladoras deve ser exercitado em conformidade com a ordem constitucional e legal de regência”, razão pela qual os atos normativos exarados pela ANS, além de compatíveis com a Lei 9.656/1998 e a Lei 9.961/2000, dentre outras leis especiais, devem ter conformidade com a CF/1988 e o CDC, não lhe cabendo inovar a ordem jurídica. 6.
Conquanto o art. 35-G da Lei 9.656/1998 imponha a aplicação subsidiária da lei consumerista aos contratos celebrados entre usuários e operadoras de plano de saúde, a doutrina especializada defende a sua aplicação complementar àquela lei especial, em diálogo das fontes, considerando que o CDC é norma principiológica e com raiz constitucional, orientação essa que se justifica ainda mais diante da natureza de adesão do contrato de plano de saúde e que se confirma, no âmbito jurisdicional, com a edição da súmula 608 pelo STJ. 7.
Quando o legislador transfere para a ANS a função de definir a amplitude das coberturas assistenciais (art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998), não cabe ao órgão regulador, a pretexto de fazê-lo, criar limites à cobertura determinada pela lei, de modo a restringir o direito à saúde assegurado ao consumidor, frustrando, assim, a própria finalidade do contrato. 8.
O que se infere da leitura da Lei 9.656/1998 é que o plano-referência impõe a cobertura de tratamento de todas as doenças listadas na CID, observada a amplitude prevista para o segmento contratado pelo consumidor e excepcionadas apenas as hipóteses previstas nos incisos do art. 10, de modo que qualquer norma infralegal que a restrinja mostra-se abusiva e, portanto, ilegal, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 9.
O rol de procedimentos e eventos em saúde (atualmente incluído na Resolução ANS 428/2017) é, de fato, importante instrumento de orientação para o consumidor em relação ao mínimo que lhe deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, mas não pode representar a delimitação taxativa da cobertura assistencial mínima, na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista, com a ressalva feita aos contratos de autogestão. 10.
Sob o prisma do CDC, não há como exigir do consumidor, no momento em que decide aderir ao plano de saúde, o conhecimento acerca de todos os procedimentos que estão – e dos que não estão – incluídos no contrato firmado com a operadora do plano de saúde, inclusive porque o rol elaborado pela ANS apresenta linguagem técnico-científica, absolutamente ininteligível para o leigo.
Igualmente, não se pode admitir que mero regulamento estipule, em desfavor do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na CID, por se tratar de direito que resulta da natureza do contrato de assistência à saúde. 11.
No atendimento ao dever de informação, deve o consumidor ser clara, suficiente e expressamente esclarecido sobre os eventos e procedimentos não cobertos em cada segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar – com ou sem obstetrícia – e odontológico), como também sobre as opções de rede credenciada de atendimento, segundo as diversas categorias de plano de saúde oferecidas pela operadora; sobre os diferentes tipos de contratação (individual/familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial), de área de abrangência (municipal, grupo de municípios, estadual, grupo de estados e nacional) e de acomodação (quarto particular ou enfermaria), bem como sobre as possibilidades de coparticipação ou franquia e de pré ou pós-pagamento, porque são essas as informações que o consumidor tem condições de avaliar para eleger o contrato a que pretende aderir. 12.
Não é razoável impor ao consumidor que, no ato da contratação, avalie os quase 3.000 procedimentos elencados no Anexo I da Resolução ANS 428/2017, a fim de decidir, no momento de eleger e aderir ao contrato, sobre as possíveis alternativas de tratamento para as eventuais enfermidades que possam vir a acometê-lo. 13.
A qualificação do rol de procedimentos e eventos em saúde como de natureza taxativa demanda do consumidor um conhecimento que ele, por sua condição de vulnerabilidade, não possui nem pode ser obrigado a possuir; cria um impedimento inaceitável de acesso do consumidor às diversas modalidades de tratamento das enfermidades cobertas pelo plano de saúde e às novas tecnologias que venham a surgir; e ainda lhe impõe o ônus de suportar as consequências de sua escolha desinformada ou mal informada, dentre as quais, eventualmente, pode estar a de assumir o risco à sua saúde ou à própria vida. 14. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo. 15.
Hipótese em que a circunstância de o procedimento não constar do rol de procedimentos e eventos em saúde, não é apta a autorizar a operadora a recusar o seu custeio, sobretudo considerando que a cirurgia prescrita para a recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 10 da Lei 9.656/1998. 16.
Ausente a indicação no acórdão recorrido de que a conduta da operadora, embora indevida, tenha agravado a situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela recorrida, ultrapassando o mero inadimplemento contratual, ou ainda de que a recorrida se encontrava em situação de urgente e flagrante necessidade de assistência à saúde, deve ser afastada a presunção do dano moral. 17.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.876.630 - SP (2020/0125504-0), relatora: ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Turma julgadora: Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 09 de março de 2021).
Neste sentido, sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, não há razões plausíveis para a reforma do decisum, não podendo o Agravante se eximir de cumprir o que determina a decisão agravada, devendo providenciar o atendimento correspondente a situação do recorrido envolvida no presente caso.
Quanto a insurgência em relação a astreinte fixada, é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto o artigo 537 do NCPC estabelecem que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação, vejamos: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)” Sendo assim, no tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
Ademais, dever ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa diária em R$500,00 (quinhentos reais) é razoável, contudo, a sua limitação até o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra desproporcional.
Deste modo entendo razoável reduzir a limitação da astreinte para o teto de R$20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Isso posto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento apenas para reduzir o limite do valor da astreinte, nos termos da fundamentação. À Secretaria para devidas providências.
Belém (PA), 24 de junho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:11
Conhecido o recurso de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/06/2021 09:32
Conclusos para decisão
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24/06/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2021 00:12
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2021 23:59.
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17/05/2021 09:53
Juntada de Informações
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29/04/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 06:11
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2021 15:29
Conclusos para decisão
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28/04/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2021 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:46
Conclusos ao relator
-
07/04/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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