TJPA - 0800767-60.2019.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2024 00:00 Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído. 
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                                            15/03/2021 19:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/03/2021 19:15 Transitado em Julgado em 15/03/2021 
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                                            09/03/2021 02:12 Decorrido prazo de JOSE DUARTE PINHEIRO em 01/03/2021 23:59. 
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                                            09/03/2021 02:12 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/03/2021 23:59. 
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                                            09/02/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800767-60.2019.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] RECLAMANTE: JOSE DUARTE PINHEIRO RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que em março/2018 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo realizado pelo banco requerido, no valor de R$ 2.576,35, sendo descontadas mensalmente parcelas de R$ 72,55, valores que vêm sendo descontados até a presente data.
 
 Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais. A ré contestou afirmando que o contrato questionado é regular, uma vez que decorre de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora, sendo liberado o crédito em sua conta corrente, inexistindo falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
 
 Afirma que apesar da autora ser analfabeta, uma das testemunhas do contrato foi o filho do requerente, a confirmar a anuência desta com a contratação. Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que o requerido apresentou cópia do suposto contrato firmado, além dos documentos pessoais utilizados na contratação e também comprovante do depósito do crédito do empréstimo na conta corrente da parte requerente.
 
 Verificando-se o contrato, nele consta a assinatura de ROBSON ALEXANDRE DA SILVA PINHEIRO (id 20186654 - Pág. 1), o qual é filho do requerente, conforme comprova a carteira de identidade carreada à id 20186654 - Pág. 4, não havendo qualquer dúvida sobre a veracidade da assinatura testemunhal. Entendo, dessarte, que a contratação foi regular, contando com a anuência da parte autora, uma vez que no momento da pactuação a parte requerente, apesar de analfabeta, estava assistida por parente próximo. Deste modo, à luz da prova produzida, entendo que o contrato questionado decorre de uma operação regularmente pactuada pela parte requerente, confirmando-se que a parte autora recebeu o crédito do empréstimo em sua conta corrente regularmente, inexistindo qualquer falha do banco requerido, impondo-se a improcedência total da ação. Em relação à alegação de litigância de má-fé, entendo que a propositura da ação decorre da quantidade de empréstimos lançados no benefício previdenciário da parte autora, a qual devida a idade, perdeu o controle sobre aqueles que efetivamente fez ou não, não se vislumbrando má-fé em sua conduta, mas apenas alguma confusão mental. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, reconhecendo que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE.
 
 Não possuindo a parte advogado, deve ser intimada pessoalmente, via postal com AR ou através de oficial de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Ourém, 6 de fevereiro de 2021. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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                                            08/02/2021 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2021 15:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/02/2021 15:22 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2021 15:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/02/2021 09:30 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800767-60.2019.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] RECLAMANTE: JOSE DUARTE PINHEIRO RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Cls. 1.
 
 Certifique a Sra.
 
 Diretora de Secretaria se a audiência UNA designada foi realizada, juntando aos autos o respectivo Termo de Audiência, em caso positivo. 2.
 
 Em seguida, volvam conclusos. Ourém, 27 de janeiro de 2021. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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                                            29/01/2021 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2021 06:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2020 15:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/08/2020 17:58 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2020 12:56 Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 24/03/2020 10:20 Vara Única da Comarca de Ourém. 
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                                            19/12/2019 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2019 18:46 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/12/2019 16:36 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2019 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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