TJPA - 0809630-96.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 14:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 07:10
Decorrido prazo de CIFENSA COM E IND DE FERROS N S APARECIDA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:06
Decorrido prazo de QUEZIA LUCIA COMERCIO DE GAS GLP - EIRELI - ME em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 10:33
Mandado devolvido cancelado
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11/05/2024 00:21
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:00
Decorrido prazo de QUEZIA LUCIA COMERCIO DE GAS GLP - EIRELI - ME em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809630-96.2019.8.14.0040 [Cheque] Nome: CIFENSA COM E IND DE FERROS N S APARECIDA LTDA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 116, Centro, CERES - GO - CEP: 76300-000 Nome: QUEZIA LUCIA COMERCIO DE GAS GLP - EIRELI - ME Endereço: Rua Chico Mendes, 0, Quadra 38A Lote 02, Palmares Sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA: (Prioridade – META 2) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CIFENSA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERROS NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, representada pelo Sr.
MÁRCIO LUIZ SCALABRINI SILVA, em face de QUEZIA LÚCIA COMÉRCIO DE GÁS GLP – EIRELI-ME, qualificados nos autos.
Alega que no período de agosto/outubro de 2016, vendeu mercadorias de seu ramo empresarial á requerida, sendo pago com emissão de 04 (quatro) cártulas de cheques, de sua titularidade, descritos na exordial.
Ocorre que a Requerida ficou inadimplente na quantia principal de R$ 32.812,74 (trinta e dois mil, oitocentos e doze reais e setenta e quatro centavos), vez que os cheques não foram compensados pelos motivos 11/12/31 e 43, assim, transcorreu o prazo para pagamento da dívida.
Tendo a procurado por diversas vezes, no intuito de receber o valor, porém sem êxito.
Por cuja razão, vale-se da presente ação, no intuito de ver sua pretensão satisfeita.
Juntou os documentos hábeis à propositura da ação, bem como o pagamento das custas respectivas.
Decisão inicial de ID-13372205, determinando a expedição de mandado de pagamento na forma postulada, que, após reiteradas tentativas, retornou sem êxito, conforme ID-22564912 e ID-96293546, face a parte requerida não ter sido encontrada no endereço constante dos autos.
Intimada a diligenciar no feito(ID-97015767), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que foi certificado nos autos.
O processo ficou, então, paralisado sem impulso processual, conforme se infere pela certidão de ID-98433831. É o breve relatório.
Decido.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos.
Vejo que, no presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para proceder às diligências determinadas por este juízo, porém, quedou-se inerte, o que demonstra sua falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Cumpre ressaltar que estes autos já ultrapassaram os 03(três) anos e 10(dez) meses que fora distribuído, até esta data, estando parado por inércia da parte autora que, sendo efetivamente intimada, não apresentou manifestação apta à efetivação do regular andamento do feito.
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, IV e VI do CPC.
Condeno a parte autora em custas, estas já pagas, conforme se infere dos relatórios constantes dos autos.
Sem honorários, em face da não angularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
Juíz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
11/08/2023 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:15
Decorrido prazo de CIFENSA COM E IND DE FERROS N S APARECIDA LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de julho de 2023 Processo Nº: 0809630-96.2019.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: CIFENSA COM E IND DE FERROS N S APARECIDA LTDA Requerido: QUEZIA LUCIA COMERCIO DE GAS GLP - EIRELI - ME Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 96293546, bem como, recolher as custas dos novos atos e diligências que entender necessárias para o fiel prosseguimento do feito.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 18 de julho de 2023.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:46
Decorrido prazo de QUEZIA LUCIA COMERCIO DE GAS GLP - EIRELI - ME em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:46
Decorrido prazo de CIFENSA COM E IND DE FERROS N S APARECIDA LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:45
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
07/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809630-96.2019.8.14.0040 [Cheque] Nome: CIFENSA COM E IND DE FERROS N S APARECIDA LTDA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 116, Centro, CERES - GO - CEP: 76300-000 Nome: QUEZIA LUCIA COMERCIO DE GAS GLP - EIRELI - ME Endereço: Rua Chico Mendes, 0, Quadra 38A Lote 02, Palmares Sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Diante do pagamento das custas, cumpra-se a diligência de citação pela via requerida, nos termos da decisão inicial ID 13372205 - Pág. 1.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/08/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de agosto de 2021 Processo Nº: 0809630-96.2019.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: CIFENSA COM E IND DE FERROS N S APARECIDA LTDA Requerido: QUEZIA LUCIA COMERCIO DE GAS GLP - EIRELI - ME Nos termos provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora/requerente, intimada a proceder com o recolhimento das custas processuais complementares, conforme relatório e boleto emitidos pela UNAJ .
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 19 de agosto de 2021.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/07/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 01:26
Decorrido prazo de CIFENSA COM E IND DE FERROS N S APARECIDA LTDA em 04/05/2021 23:59.
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24/04/2021 01:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2020 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2020 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2019 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2019 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2019 10:45
Expedição de Mandado.
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18/10/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 13:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/10/2019 09:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2019 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2019
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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