TJPA - 0800549-66.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 07:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:14
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 08:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 15:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 10:00 Vara Única de Almeirim.
-
22/09/2023 15:38
Juntada de Informações
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18/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 08:14
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 15:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 10:00 Vara Única de Almeirim.
-
17/07/2023 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 13:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 20:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 20:56
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 20:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 10:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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13/07/2022 15:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/07/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
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22/03/2022 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/02/2022 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/01/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2022 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 10:35
Juntada de Alvará de soltura
-
23/08/2021 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2021 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2021 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2021 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2021 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2021 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim PROCESSO: 0800549-66.2021.8.14.0004 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOANA CRUZ SOUSA Endereço: RUA PRINCIPAL, S/N, CAPADOCIA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 DECISÃO A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de JOANA CRUZ SOUSA, nascida em 08/05/1986, pela suposta prática do crime previsto no art. 168 do CP.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, no dia 17/08/2021, por volta de 22h00, a guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de apropriação indébita em que a vítima, F.B. da S., foi convidado para ir à casa do Sr.
Chico e, lá chegando, entregou seu celular Sansung Galaxy A10 à denunciada para que guardasse.
A vítima continuou consumindo bebidas alcoólicas na casa de Chico até perder a consciência e, após acordar, pediu o celular de volta, todavia a flagranteada afirmou que já o tinha devolvido e não soube esclarecer o paradeiro do celular, sendo a investigada presa em flagrante e conduzida até a DEPOL para as devidas providências.
Arbitrada fiança pela autoridade policial, a acusada permanece custodiada em razão de sua hipossuficiência econômica.
Ofícios de ciência a este juízo e ao Ministério Público (Id Num 32116766).
Termo de declaração do condutor (Id Num. 32116766 - Pág. 4).
Termo de declaração de testemunha (Id Num. 32116766 - Pág. 5 a 8).
Termo de declaração da vítima (Id Num. 32116766 - Pág. 9).
Auto de qualificação e interrogatório (Id Num. 32116766 - Pág. 10).
Nota de culpa (Id Num. 32116766 - Pág. 11).
Nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais (Id Num. 32116766 - Pág. 11).
Nota de comunicação de prisão à família do preso ou à pessoa indicada (Id Num. 32116766 - Pág. 14).
Exame de corpo de delito da acusada (Id Num. 32116765 - Pág. 6).
Boletim de ocorrência (Id Num. 32116765 - Pág. 3).
A ré não apresenta antecedentes criminais.
O Ministério Público manifestou-se (Id Num. 24981092) pela homologação da prisão em flagrante, dispensa da fiança e aplicação de medidas cautelares.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento Reputo prejudicada a realização da audiência de custódia tendo em vista que as audiências no âmbito do TJPA encontram-se suspensas como medida de controle e combate ao COVID-19, conforme Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, ademais, o documento de Id Num 32116765 - Pág. 6, atesta a inocorrência de ofensas à integridade corporal ou à saúde da custodiada.
Passo ao flagrante.
Assim sanciona a legislação: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Preenchidos os requisitos formais do flagrante, já que o acusado foi informado de seus direitos constitucionais, recebeu a nota de culpa e, em seu favor, foi expedida nota de comunicação da prisão à família.
Quanto aos aspectos materiais, os fatos narrados amoldam-se ao citado tipo penal e a indiciada foi apanhada em situação de flagrância, nos termos do art. 302 do CPP.
Considerando, pelo menos em sede de cognição sumária, a ausência de vícios formais ou materiais que possam macular o ato, HOMOLOGO o flagrante, conservando, por ora, a capitulação inicial.
Passo à análise da prisão.
Vale observar, por oportuno, que o art. 310 do Código de Processo Penal determina que: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O art. 312 do CPP preceitua que: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
O art. 313 do CPP, por sua vez, aduz que: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos: II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência: § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Os fatos narrados pela autoridade policial a prática de delito cuja pena máxima é de 04 (quatro) anos de reclusão, onde, regra geral, não se admitirá decretação de prisão preventiva, ante a falta de amparo legal e por expressa dicção do art. 313 do Código de Processo Penal.
Neste sentido: HABEAS CORPUS No 490.482 - SP (2019/0021563-0) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE: SAMIRA GOMES DE CARVALHO.
Assim, como a pena máxima em abstrato prevista para o tipo não é superior a 4 (quatro) anos, por força do que estabelece o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, torna-se inadmissível a decretação da prisão preventiva.
A propósito, confira-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ademais, consoante se observa da r. sentença condenatória (fls. 19-26), o paciente foi preso, denunciado e condenado pelo crime de receptação, único fato praticado, no contexto dos autos.
Outrossim, o art. 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal, permite a prisão preventiva do agente que pratica crime com pena máxima igual ou inferior a 4 anos, somente quando se tratar de reincidente ou nas hipóteses de delito cometido no contexto da violência doméstica, o que não é o caso dos autos. (STJ - HC: 490482 SP 2019/0021563-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 10/04/2019).
Conquanto se verifiquem nos autos a prova da materialidade e indício suficiente de autoria, há,
por outro lado, expressa vedação legal à decretação de prisão preventiva em crimes cuja pena máxima é inferior a quatro anos de reclusão/prisão, admitindo-se excepcionalmente em raras exceções, o que não é o caso dos autos.
Cabe lembrar, que a prisão antes de uma eventual sentença condenatória é medida de exceção e de natureza cautelar, devendo a sua decretação ou manutenção, ser necessária e devidamente fundamentada, já que a regra é a liberdade, direito fundamental de todos.
Outrossim, com base no art. 316 do CPP, a prisão preventiva é regida pela cláusula Rebus Sic Stantibus, que configura a possibilidade de sua decretação ou revogação de acordo com o quadro fático processual.
Se durante a persecução penal, surgirem os elementos ensejadores da prisão cautelar, o juiz poderá, a pedido, decretá-la.
Considerando o decidido pelo STJ no HC 568.693/ES (DJe 16/10/2020) em âmbito coletivo, deixo de aplicar fiança no caso concreto.
Diante do exposto, concedo liberdade Provisória a flagranteada JOANA CRUZ SOUSA, sem fiança, devendo a autoridade policial soltá-la, salvo se estiver presa também por outro motivo.
Ademais, a fim de evitar a prática de nova infração penal, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, aplico a seguinte medida cautelar: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo, bem como manutenção de endereço atualizado; Das Providências Finais: Nos termos dos Provimentos N. º 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, esta decisão, por cópia digitalizada, servirá como: ALVARÁ DE SOLTURA e MANDADO DE INTIMAÇÃO em favor de JOANA CRUZ SOUSA.
OFÍCIO e NOTIFICAÇÃO no que couber.
Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão a Autoridade Policial e Ministério Público.
Almeirim, 19 de agosto de 2021.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única de Almeirim TELEFONE: (93) 37371103 -
19/08/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/08/2021 13:21
Conclusos para decisão
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19/08/2021 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/08/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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