TJPA - 0803692-91.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:41
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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06/02/2023 05:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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02/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:16
Determinado o arquivamento
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01/12/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/09/2022 10:56
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 12:16
Conclusos para decisão
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14/07/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2021 06:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 06:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0803692-91.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PARTE REQUERIDA: Nome: M JOSIANE DA SILVA - ME Endereço: Rua Getúlio Vargas, 465, SANTA ROSA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: MARIA JOSIANE DA SILVA Endereço: Rua São Benedito, 57, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-120 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, H., Para que ocorra a homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes, pelo Poder Judiciário, constitui-se condição imprescindível a citação válida e que todos estejam assistidos por advogados conforme preceitua o artigo 103 do CPC/2015, de modo a lhe conferir capacidade postulatória.
Ademais, ressalto que a assinatura, pelo devedor, de instrumento de acordo, antes da citação, não configura hipótese de comparecimento espontâneo nos autos, de modo que a realização de acordo extrajudicial, informada nos autos, implica na perda do interesse de agir do credor.
Considerando que a relação jurídica ainda não se aperfeiçoou e por todo o exposto, não cabe homologação de acordo extrajudicial, ao revés, a presente ação deve ser extinta por perda superveniente de interesse de agir.
Neste sentido, transcrevo um julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em execução de título extrajudicial o acordo celebrado antes da citação tem como consequência a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 922 do CPC. 3.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-DF 07004100920188070004 DF 0700410-09.2018.8.07.0004, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/12/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, indefiro o pedido de homologação de acordo.
Em conformidade com o que dispõe o artigo 9º e 10 do CPC, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo especificadamente o que entender de direito, sob pena de extinção.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Ananindeua, 27 de março de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
20/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2021 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2021 14:02
Conclusos para decisão
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02/03/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 08:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 11:12
Conclusos para despacho
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07/05/2020 11:12
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2020 10:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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