TJPA - 0800003-55.2020.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/06/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:47
Juntada de Alvará
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17/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCINETE DA SILVA NASCIMENTO ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 07:05
Juntada de sentença
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08/11/2021 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 10:49
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800003-55.2020.8.14.0130 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: LUCINETE DA SILVA NASCIMENTO ARAUJO Despacho Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar resposta, no prazo legal.
Após, certifique-se a apresentação das contrarrazões e remetam-se, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
16/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 00:19
Decorrido prazo de LUCINETE DA SILVA NASCIMENTO ARAUJO em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800003-55.2020.8.14.0130 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: LUCINETE DA SILVA NASCIMENTO ARAUJO Sentença Trata-se de ação de busca e apreensão, com fulcro no decreto lei 911/69 movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de LUCINETE DA SILVA NASCIMENTO ARAUJO.
Na inicial de busca e apreensão de veiculo o autor indicou ser o débito do requerido no montante total de R$ 45.914,64 (quarenta e cinco mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos).
No dia 23/06/2020 o autor informou ter recebido o pagamento parcial do débito, restando pendentes as parcelas 17 e subsequentes (R$ 41.345,87), conforme doc.
Id. 17923784.
No doc. 19069274 consta o comprovante de interposição de agravo de instrumento, motivo pelo qual este Juízo reformou a decisão inicial, conforme consta na decisão id. 20727648.
No dia 10/12/2020 o autor informou, novamente, ter recebido o pagamento parcial do débito, restando pendentes as parcelas 19 e subsequentes, contudo NÃO indicou o valor total devido, conforme doc.
Id. 21881747.
Destaco que no descritivo anexo naquela petição há débitos cujo valor atualizado não foi apresentado e, além disso, as parcelas não seguem uma sequência numérica de adimplemento, ou seja, não constam listadas as parcelas 20, 21, 25, 26 e 27.
A liminar foi efetivada, o veículo foi apreendido, e a requerida juntou, tempestivamente, petição informando o pagamento integral da dívida, conforme doc.
Id. 22584846, sendo o veículo devolvido ao requerido.
Após, a autora impugnou o pedido de purgação da mora apresentado pela requerida, afirmando restar pendente de pagamento as parcelas 28, 29, 30 e 31, por isso requereu a consolidação da propriedade do bem anteriormente apreendido ou que a requerida pague os valores remanescentes. É o breve relato.
Decido.
A controversa a ser dirimida se restringe ao pagamento, ou não, das parcelas de nº. 28, 29, 30 e 31.
Conforme informado nos autos pela requerida, essas parcelas foram devidamente quitadas, fazem prova nesse sentido os comprovantes de pagamento doc.
Id. 22210364, 22210364, 22210365 e 22210366.
Contudo, a autora, apesar de reconhecer os referidos pagamentos, afirma que houve a “inversão das parcelas” e por isso deu a quitação de parcelas outras parcelas atrasadas como, por exemplo, o pagamento da parcela 28 serviu para quitar a parcela 18, bem como o pagamento da 29 quitou a parcela 17.
Ocorre que a requerida não pode ser prejudicada pela má gestão de pagamentos da autora.
Da análise dos documentos dos autos verifico que a referida “inversão de parcelas” alegada pela autora não segue uma lógica inteligível.
Ora, se o pagamento de parcelas futuras compensaria as parcelas atrasadas porque isso só ocorreu em algumas parcelas? Além disso, o fato de a autora quitar as parcelas como bem entende, independentemente do mês de referência da parcela paga, boleto ou código de barras, prejudica a possibilidade de se auferir quais parcelas foram adimplidas ou não, como acontece no caso sob análise.
Desta forma, havendo comprovantes de pagamento das parcelas 28, 29, 30 e 31, estes reconhecidos pela autora (apesar de alegar que serviram ao adimplemento de outras parcelas), vejo por bem adotar o disposto no art. 322, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 322.
Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Assim, reconheço que houve a purgação da mora pelo pagamento integral da dívida, bem como custas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
19/08/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:05
Julgado procedente o pedido
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19/08/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:14
Conclusos para despacho
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27/03/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2021 23:59.
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26/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/02/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/01/2021 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2021 09:13
Conclusos para decisão
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20/01/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/12/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2020 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2020 19:42
Conclusos para decisão
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01/12/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2020 10:44
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2020 10:25
Conclusos para decisão
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28/10/2020 10:25
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 11:06
Outras Decisões
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08/04/2020 15:27
Conclusos para decisão
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20/01/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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