TJPA - 0806480-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 08:35
Baixa Definitiva
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21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de DENILSON SANTOS DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 2 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806480-62.2021.814.0000 AGRAVANTE: DENILSON SANTOS DE SOUZA.
ADVOGADO: Aline Tavares - OAB/PA 23.058-B.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: Hiran Leão Duarte - OAB/CE 10.422.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENILSON SANTOS DE SOUZA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Busca e Apreensão que lhe move Banco Bradesco Financiamento S/A, que determinou a apresentação do contrato firmado (Proc. nº 0806155-64.2021.8140000).
Em consulta ao sistema PJE, verifico decisão do Juízo Singular datada de 27/02/2022, informando a apresentação da cédula de crédito original (ID's nº 44883488 e 48340089 dos autos principais) Logo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC, diante da perda superveniente de interesse recursal.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intimem-se.
Belém, 27 de abril de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
27/04/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:53
Prejudicado o recurso
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27/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de DENILSON SANTOS DE SOUZA em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 2 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806480-62.2021.814.0000 AGRAVANTE: DENILSON SANTOS DE SOUZA.
ADVOGADO: Aline Tavares - OAB/PA 23.058-B.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: Hiran Leão Duarte - OAB/CE 10.422.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, que estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
O agravante se insurge contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da ação de busca e apreensão (Processo n.º 0806155-64.2021.8.14.0040) deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem objeto da lide, nos seguintes termos: “1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Parauapebas/PA, 2 de julho de 2021” O recorrente, defendeu, em suas razões recursais, que “o título original é pressuposto para o ajuizamento de execuções e a ação de busca e apreensão tem natureza nitidamente executiva e tais títulos devem ser apresentados em secretaria da Vara para a vinculação junto ao processo judicial eletrônico, sendo um requisito indispensável”; ressalta que “a via original não foi apresentada na secretaria da vara, restringindo-se apenas a juntada de uma cópia digitalizada, e para o deferimento da busca e apreensão, sustentada em contrato de alienação fiduciária, é preciso a prova de que o autor é, ao tempo da ação, o titular do crédito, cujo único meio de realizar a prova é a exibição, sobretudo em juízo, do próprio título endossável, sem endosso a terceiros”; Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, a sua procedência para suspender definitivamente a decisão atacada.
Pois bem, em juízo sumário de cognição, verifico presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, aptos a conceder o efeito suspensivo ao recurso.
A probabilidade do direito se apresenta por precedentes deste tribunal que afirma a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original para subsidiar a ação de busca e apreensão.
Transcrevo as ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INICIAL DESACOMPANHADA DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observo que o agravante não instruiu a ação de execução com a via original da Cédula de Crédito Bancário. 2.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de juntada do original do título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial 3.
Como se percebe, no caso, a cópia desse documento não tem o mesmo valor do original.
Assim sendo, revela-se correta a decisão agravada que exigiu a via original do título de crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (2018.03405484-35, 194.694, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-24) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título. (Precedentes STJ) À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade.
Recurso desprovido. (2018.00502642-95, 185.550, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-11-27) Já o risco de dano é inerente a decisão recorrida, uma vez que a agravante pode se ver privada da posse do bem com a efetivação da medida liminar.
Dessa forma, em análise perfunctória dos elementos trazidos pela agravante, concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão, por força do artigo 1.019, I, do CPC.
Intime-se a agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 19 de agosto de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
19/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2021 17:34
Conclusos para decisão
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09/07/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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