TJPA - 0800478-40.2018.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2024 02:24
Decorrido prazo de CLEUDILENE DA SILVA SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2022 10:24
Juntada de Ofício
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15/09/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 21:53
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2022 21:51
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 09:04
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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20/07/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2021 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800478-40.2018.8.14.0046 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS AUTOR A SER INTIMADO POR OJ: CAROLINE DA SILVA SANTOS, representada por sua genitora CLEUDILENE DA SILVA SANTOS, residente na Rua São Sebastião, n°210, Bairro: Bela Vista, Rondon do Pará – PA.
Serve o presente como mandado/ofício.
S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Pedido de Alimentos ajuizada por CAROLINE DA SILVA SANTOS, representada por sua genitora CLEUDILENE DA SILVA SANTOS, em face de CARLOS VIEIRA SANTOS.
O requerido foi citado/intimado, apresentando contestação no prazo legal.
Ato seguinte, o requerido juntou nos autos a realização de exame de DNA, cujo resultado foi positivo, conforme laudo em ID 11434604, informando não se opor a pretensão autoral, ofertando alimentos no valor de 15% do salário-mínimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a natureza da ação e a qualidade da prova técnica juntada aos autos, dispenso a dilação probatória e apresentação de memoriais e julgo o processo no estado em que se encontra com fundamento no art. 354 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A pretensão autoral se apoia no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 1.616, 1.695, 1.696 e 1.705 do Código Civil, no artigo 7º da Lei nº 8.560/1992, no artigo 27 da Lei nº 8.069/1990 e no enunciado nº 149 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Hodiernamente, em se tratando de investigação de paternidade a ciência jurídica desconhece qualquer outro mecanismo de prova superior ao exame de DNA, o qual atesta uma probabilidade praticamente absoluta, não havendo razão para merecer qualquer tipo de descrédito, inclusive porque foi realizado em concordância por ambas as partes.
No caso em tela, realizada a prova técnica o resultado do exame de DNA apontou que o Sr.
Carlos Vieira Santos é o pai biológico da investigante.
Note-se que os resultados observados em relação aos sistemas genéticos combinados de todos os testes demonstram uma probabilidade de paternidade do suposto pai em relação a investigante num percentual superior 99,999%.
Sobre o julgamento antecipado da lide com base no resultado do exame de DNA a jurisprudência orienta: CIVIL E PROCESSO CIVIL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – 1) Vez que a paternidade restou atestada por meio de exame de DNA, não há que se falar em cerceamento de defesa, ainda que dispensada a oitiva de testemunhas.
Possível será estipular um quantum a título de pensão alimentícia, a partir de elementos constantes dos autos, não observados pelo Juiz, que entendeu não impugnado o valor da pensão pedido na inicial. 2) Apelo parcialmente provido. (TJAP – AC 122102 – (6350) – C.Ún. – Rel.
Des.
Dôglas Evangelista – J. 02.12.2003) DIREITO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME PERICIAL (TESTE DE DNA) EM CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – Diante do grau de precisão alcançado pelos métodos científicos de investigação de paternidade com fulcro na análise do DNA, o valoração da prova pericial com os demais meios de prova admitidos em direito deve observar os seguintes critérios: (a) se o exame de DNA contradiz as demais provas produzidas, não se deve afastar a conclusão do laudo, mas converter o julgamento em diligência, a fim de que novo teste de DNA seja produzido, em laboratório diverso, com o fito de assim minimizar a possibilidade de erro resultante seja da técnica em si, seja da falibilidade humana na coleta e manuseio do material necessário ao exame; (b) se o segundo teste de DNA corroborar a conclusão do primeiro, devem ser afastadas as demais provas produzidas, a fim de se acolher a direção indicada nos laudos periciais; e (c) se o segundo teste de DNA contradiz o primeiro laudo, deve o pedido ser apreciado em atenção às demais provas produzidas.
Recurso Especial provido. (STJ – RESP 397013 – MG – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 09.12.2003 – p. 00279) Impende salientar que o Código de Processo Civil consagrou o princípio do livre convencimento assegurando ao magistrado liberdade para valorar as provas já que não existe hierarquia entre elas.
Anoto ainda, que não há suspeita de falsidade na documentação apresentada, sendo dever das partes exporem os fatos de acordo com a verdade e procederem com lealdade e boa fé, sob pena de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo da responsabilidade criminal (parágrafo único, art. 14, CPC).
Em sendo esta a realidade o reconhecimento da paternidade é a medida que se impõe, destacando que se trata de sentença meramente declaratória, pois apenas reconhece juridicamente uma certeza biológica.
Quanto ao dever de prestar alimentos, em que pese sua natureza de obrigação jurídica assistencial, afigura-se, sobretudo, em uma obrigação moral entre pais e filhos.
A obrigação alimentar deve se pautar, sobretudo, à luz dos preceitos contidos nos princípios constitucionais da solidariedade, da paternidade responsável, da dignidade da pessoa humana e demais princípios norteadores da matéria.
Não se pode olvidar que o instituto dos alimentos tem por pressuposto garantir a sobrevivência do alimentando, proporcionando-lhe, sobretudo, uma vida digna.
Mostra-se razoável que a autora, privada, ao longo de todos esses anos, do amparo material, psicológico e emocional do genitor e, como visto, necessitando, ainda, desse apoio, possam valer-se desse direito, lastreados nos preceitos regentes das relações parentais.
Dessa forma, e consoante o disposto no art. 1.694, § 1º do CC, os “alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Embora a oferta do requerido no valor de 15% do salário-mínimo, deve-se atenta a equação binômio-necessidade, sendo esse valor, no momento, mostrando-se insuficiente as necessidades da menor.
Outrossim, a circunstância de que a menor necessita da contribuição pecuniária daquele para sobreviverem, fixo os alimentos reivindicados no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, patamar que, aliás, afigura-se proporcional ao atendimento das necessidades do alimentado, a serem pagos mediante recibo a genitora do autor, cujo pagamento deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
III-CONCLUSÃO Ante o exposto, e de tudo o que dos autos consta, ACOLHO A PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR para declarar CARLOS VIEIRA SANTOS como sendo o pai da menor CAROLINE DA SILVA SANTOS e fixo alimentos em favor da autora na proporção de 30% do salário-mínimo vigente, a ser pago no 5º dia útil de cada mês.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Fluído in albis o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação do nome do requerido e dos avós paternos no registro de nascimento da menor, contendo todos os dados a que se referem os nºs. 7º e 8º do art. 54, da Lei nº 6.015/1973, sem custas perante o respectivo Cartório.
Remeta-se em conjunto ao Ofício a cópia dos documentos do requerido em ID 1143462.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a autora pessoalmente, visto que representada pela Defensoria Pública.
Fica o réu intimado por seu advogado constituído.
Depois de cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na Distribuição.
Servirá esta Sentença, mediante cópia e após o trânsito em julgado, como Mandado/Ofício, ao qual deverão ser anexados, em cópia, os documentos constantes na inicial e a certidão de trânsito em julgado do presente feito.
Rondon do Pará/PA, 17 de agosto de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
19/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:03
Julgado procedente o pedido
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17/08/2021 22:34
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 22:34
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2020 12:31
Juntada de Outros documentos
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12/02/2020 14:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 10:23
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2019 15:15
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2019 14:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/03/2019 14:43
Conclusos para decisão
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15/11/2018 00:07
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA SANTOS em 14/11/2018 23:59:59.
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22/10/2018 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2018 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2018 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2018 10:31
Expedição de Mandado.
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05/10/2018 08:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/09/2018 14:40
Conclusos para decisão
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28/09/2018 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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