TJPA - 0801332-40.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:27
Decorrido prazo de Osvaldo Garcia Alves, Vulgo "Japão" em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:11
Juntada de Mandado
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21/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/06/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES NOBRE em 15/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801332-40.2021.8.14.0010 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE GONCALVES NOBRE REU: OSVALDO GARCIA ALVES, VULGO "JAPÃO" DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido liminar formulado nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOSÉ GONÇALVES NOBRE em face de Osvaldo Garcia Alves, Vulgo "Japão", ambos qualificados.
O autor narra que o imóvel esbulhado foi adquirido no dia 22/04/1989, pelo seu pai, Manoel Sardo Nobre, fazendo parte de quinhão de herança que lhe cabe, todavia, no dia 15/05/2021, às 07:00 da manhã, o réu juntamente com sua família, invadiu com a intenção de se apropriar da propriedade do autor, localizada no rio furo do Gil, entre igarapé do taxi e igarapé barriguinha, construiu uma casa pequena e começou a derrubar as árvores que guarnecem imóvel.
Diante disto, requer liminar a fim de que seja reintegrado na posse do imóvel.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Da leitura do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Têm-se, no caso, procedimento especial, no qual se exige, para a concessão de antecipação de tutela, a presença dos requisitos do art. 561, do CPC.
O artigo mencionado determina que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, a parte demandante logrou demonstrar a sua posse por meio do documento ID Num. 31247329 - Pág. 1, bem como, o esbulho praticado ID Num. 31247330 - Pág. 1.
Diante do exposto: 01.
REINTEGRE-SE o requerente na área esbulhada e descrita nos autos, todavia, o cumprimento do mandado de reintegração de posse fica suspenso enquanto perdurar a pandemia COVID -19, nos termos da Lei nº 9212/2021, de 14 de janeiro de 2021; 02.
FIXO multa cominatória de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento a ser paga pelo(s) requerido(s) que descumprir(em) esta ordem judicial, em favor do(s) requerente(s); 03.
DEFIRO a gratuidade. 04.
CITE-SE o(s) requerido(s) consignando que deverá informar, no prazo da contestação, se há interesse na realização de audiência de conciliação. 05.
FICA autorizado, desde já, o uso de força policial civil ou militar; 06.
ADVIRTA-SE o(s) requerido(s) que devem se abster de praticar atos de violência, sob pena de responsabilização criminal e decretação de prisão preventiva; 07.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento desta decisão; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de2021 -
19/08/2021 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 16:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 15:22
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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