TJPA - 0827883-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:07
Decorrido prazo de HILDA CECILIA SOUZA NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:05
Decorrido prazo de HILDA CECILIA SOUZA NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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02/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 07:40
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 21/02/2024 23:59.
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27/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de HILDA CECILIA SOUZA NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:40
Decorrido prazo de HILDA CECILIA SOUZA NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:52
Processo Reativado
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26/07/2023 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:23
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 18:23
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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07/05/2022 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 04/05/2022 23:59.
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09/04/2022 02:29
Decorrido prazo de HILDA CECILIA SOUZA NASCIMENTO em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:28
Decorrido prazo de HILDA CECILIA SOUZA NASCIMENTO em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:11
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0827883-57.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDA CECILIA SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA AO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por HILDA CECÍLIA NASCIMENTO GOULART DE SOUZA em face do INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV, estando ambas as partes qualificadas.
Narra a autora que é professora aposentada da rede pública estadual e, por meio da presente demanda, pretende a correção do vencimento base do seu provento de aposentadoria de acordo com o piso salarial do magistério, este determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e com base na interpretação conferida à decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.167/DF.
Ademais, requer todos os valores retroativos referentes às diferenças do piso devidamente corrigidos.
Com a inicial, foram juntados documentos.
O IGEPREV, devidamente citado, apresentou contestação (ID 29532187) reconhecendo o pedido da autora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento do pedido (ID 49289639). É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária em que pretende a parte autora a correção de seus proventos de acordo com o piso salarial do magistério, bem como a condenação ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
A presente sentença, na verdade, não requer maiores considerações visto que o réu IGEPREV, nesta Ação Ordinária, apresentou contestação reconhecendo o direito da autora.
Portanto, reconhecido, pelo réu, o direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe. -Do pagamento dos valores retroativos.
Uma vez reconhecido o direito ao piso salarial estabelecido pela Lei 11.738/2008, vejo que a autora faz jus também ao percebimento da diferença relativa aos valores retroativos.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a Lei 11.738/2008 teria eficácia a partir de 27.04.2011.
Nesse sentido: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI Nº 11.738, DE 2008.
EFICÁCIA ESTABELECIDA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A PARTIR DE 27.04.2011.
DIFERENÇAS INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei nº 11.738, de 2008, estabeleceu o piso salarial para os professores em jornada de quarenta horas semanais e determinou que, para as demais jornadas, deverá ser observada a proporcionalidade. 2.
Inexistentes as diferenças pleiteadas, tendo em conta a data de início da eficácia da Lei nº 11.738, de 2008, não são devidas as alegadas diferenças relativas aos dois cargos ocupados pela parte ativa. 3.
Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 4.
Sentença reformada, no reexame necessário, para julgar improcedente a pretensão inicial, prejudicada a apelação cível voluntária. (TJ-MG - AC: 10024111481230001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Entendo que os valores podem ser apurados em fase de liquidação, conforme se verá a seguir. -Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAe, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
A matéria controvertida se resume a saber se o IPCAe deve ser aplicado a todo o período de cálculo, ou somente para as parcelas vencidas a partir de 20/11/2017, data da publicação do acórdão do julgamento do RE 870.947/SE.
Em outras palavras, a modulação dos efeitos da decisão, se tem efeitos ex tunc ou ex nunc, ou algum outro marco temporal a partir do qual deva ser aplicada.
A matéria foi solucionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221/PR, ocasião em que foram fixadas algumas teses sobre este assunto, conforme ementa abaixo transcrita. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados.
Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6.
Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária.
Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)” – grifo nosso - Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, devendo o requerido IGEPREV, proceder à correção dos proventos da parte autora de acordo com o piso salarial do magistério.
CONDENO ainda o requerido ao pagamento retroativo referente ao período pleiteado na inicial até a data do efetivo pagamento, valor este que deverá ser corrigido nos termos da fundamentação (pelo IPCA-E) e acrescido de juros de mora (juros aplicáveis à caderneta de poupança) a contar da citação, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O cálculo do montante devido será realizado em fase de liquidação, conforme fundamentação.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto nos artigos 90 e 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
07/03/2022 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 20:27
Julgado procedente o pedido
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11/02/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 08:08
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 17:37
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 04:03
Decorrido prazo de HILDA CECILIA SOUZA NASCIMENTO em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 04:03
Decorrido prazo de HILDA CECILIA SOUZA NASCIMENTO em 22/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 01:44
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:41
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 04:32
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/10/2021 23:59.
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27/09/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:42
Decorrido prazo de HILDA CECILIA SOUZA NASCIMENTO em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:23
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0827883-57.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDA CECILIA SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 30 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
03/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 09:46
Conclusos para despacho
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30/08/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0827883-57.2021.8.14.0301 REQUERENTE: HILDA CECILIA SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 20 de agosto de 2021 MONALISA MELO DA CUNHA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2021 00:56
Decorrido prazo de HILDA CECILIA SOUZA NASCIMENTO em 11/06/2021 23:59.
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18/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 18:00
Conclusos para decisão
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13/05/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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