TJPA - 0040582-26.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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09/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 04:00
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0040582-26.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA (INTEGRATIVA) Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, interpostos por INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em face da sentença de ID Num. 93459085.
Aduz, em síntese, a existência de omissão na sentença guerreada, por não ter apreciado os fundamentos jurídicos específicos trazidos na exordial.
Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios.
Recebidos os embargos, foi ordenada a intimação do embargado que se posicionou pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão alegada pelo embargante, considerando que a sentença guerreada expressou de forma clara os motivos da improcedência dos pedidos da inicial, trazendo fundamentação de acordo com a matéria trazida aos autos, ainda que não o seja nos exatos termos pedidos pelo autor na inicial.
Assim, a matéria já fora decidida nesta instância, conforme sentença dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Quanto à fundamentação da sentença, vale destacar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes.
Assim, não se referir na sentença a todos os documentos acostados aos autos não leva a conclusão de que se trata de uma decisão omissa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – grifos nossos Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Assim, é manifestamente descabido o presente recurso de embargos de declaração, demonstrando, na realidade, que a parte embargante busca apenas e tão somente revolver matéria fática já decidida por este juízo, destacando-se ainda que, como referido alhures, a sentença esclareceu a contento os motivos da fundamentação.
Desse modo, constato que inexiste qualquer omissão, contradição, erro ou obscuridade a sanar, de modo que o embargante busca unicamente revolver matéria fática, o que é defeso em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual conheço dos declaratórios, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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19/06/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 02:47
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0040582-26.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA REU: ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz que tem sede em São Paulo e atua no ramo de desenvolvimento de programas de computador e de consultoria, suporte técnico e manutenção em tecnologia da informação.
Refere que venceu uma licitação junto à INFRAERO, para a modernização de diversos aeroportos pleo país, estando dentre eles o de Tucuruí/PA.
Assevera que os componentes a serem instalados nos aeroportos não são fabricados no Brasil, pelo que devem ser objeto de importação advinda da Espanha.
Consigna que, por ser a importadora da mercadoria, o ICMS-Importação é recolhido ao Estado onde fica a sua sede, qual seja, o Estado de São Paulo, contudo, refere que foi emitida uma nota fiscal de remessa do produto ao Pará, onde seria entregue, de fato, o produto.
Relata que o produto foi vendido antes da sua “entrada” física no país, pelo que foi emitida nota fiscal para o comprador (Infraero), com a correspondente nota fiscal para entrega por conta em ordem.
Refere que, ao ser entregue a mercadoria no Estado do Pará, o demandado não aceitou como recolhido o ICMS-Importação, que foi destinado ao Estado de São Paulo, por entender que deveria ser recolhido aos cofres do Pará, tendo, então, autuado a demandante e apreendido as mercadorias.
Sustenta que, por ser a destinatária jurídica dos bens, o recolhimento do ICMS-Importação foi feito corretamente junto ao Estado onde fica a sua sede, qual seja, São Paulo, pelo que entende indevida a autuação do Estado do Pará, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Entende que é flagrante a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-Importação pelo Estado do Pará, uma vez que a alínea “a”, do inciso IX, do § 2º, do art. 155 da CF/88, afirma que o sujeito ativo do tributo é o Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, sendo inconteste que o destinatário jurídico da mercadoria situa-se no Estado de São Paulo, não havendo, portanto, dúvidas de que o pagamento do imposto deveria se dar ao referido ente federativo.
Ao final, pugnou, em sede de tutela de urgência pela liberação das mercadorias apreendidas conforme Termo de Apreensão e Depósito nº 662015390000004, bem como pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no mérito a declaração de nulidade do Termo de Apreensão e Depósito nº 662015390000004, com a correspondente anulação dos créditos tributários lançados e da apreensão.
Com a inicial, juntou documentos.
Em decisão de ID Num. 3331546, o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida e determinou a citação do requerido.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID Num. 3331560), ocasião em que defendeu a legalidade da cobrança do ICMS na forma relatada nos autos, ao afirmar que o a operação foi de importação por conta e ordem de terceiro, sendo que o destinatário jurídico e final da mercadoria está localizado no Estado do Pará.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica conforme ID Num. 25599241.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 41958295).
No ID Num. 77612608 o juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem interesse na produção de provas.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 77896593 e Num. 78791810). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, intentada por INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face do ESTADO DO PARÁ.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva o autor com a presente demanda a declaração de nulidade do Termo de Apreensão e Depósito nº 662015390000004, com a correspondente anulação dos créditos tributários lançados em decorrência dele e da apreensão das mercadorias realizada.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que os pedidos deduzidos na inicial devem ser julgados improcedentes.
Assim refiro porque, quanto à alegada nulidade do TAD e ilegalidade da apreensão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do fato constitutivo de seu direito, uma vez que o TAD juntado aos autos foi lavrado em 08/07/2015, sendo a ação ajuizada em 17/07/2015, portanto, transcorridos apenas 9 (nove) dias, pelo que não parece excessivo o tempo para a apreensão e lavratura do competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, nos termos do art. 748 do RICMS/PA.
Nesse aspecto, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova trazidas no Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, nota-se que a parte autora não apresentou provas suficientes para desconstituir o ato da administração pública que, ratifique-se goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade.
Quantos às apreensões de mercadorias, vale destacar que, conforme o caso concreto, estas podem ocorrer desde que sejam motivadas e em conformidade com ordenamento jurídico pelo tempo necessário para a administração coletar elementos necessários à caracterização de eventual infração às normas tributárias.
De igual modo, somente com o exercício pleno da atividade fiscalizatória, poderá a administração pública analisar o caso concreto e aferir se a situação objeto de fiscalização deve ou não ser sujeita à penalidade, não podendo, contudo, realizar apreensões como meio coercitivo para pagamento de tributos, mas, apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, podendo, em caso de ilegalidade, submeter-se às consequências jurídicas daí decorrentes.
Desse modo, infere-se que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pelo que seu pleito deve ser julgado improcedente, mormente em se tratando de crédito tributário, ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.
ENTREGA REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NAS NOTAS FISCAIS.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA POR PROVA CABAL E CONVINCENTE. “Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito.” (“ut” trecho da ementa do EDcl no REsp 894.571/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 23/06/2009). “In casu”, como a empresa autora não logrou demonstrar a idoneidade da documentação fiscal que acompanhava o transporte de mercadorias, não restou infirmada a presunção de legitimidade dos Autos de Infração impugnados, cuja lavratura ocorreu em virtude de os bens estarem sendo entregues em endereço diverso do indicado nas respectivas NFs-e.
A outro turno, conquanto a parte autora sustente ter destinado o ICMS incidente na espécie ao Estado do RS através do sistema SCANC, tal somente ocorreu após a lavratura dos TITs em tela de exame.
Logo, não se flagra qualquer nulidade na autuação, devendo eventual abatimento de valores porventura já recolhidos pela contribuinte ser postulado na esfera administrativa, de modo a evitar a bitributação.
Sentença de improcedência da demanda mantida.
Precedentes desta Corte e do STJ.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*37-37, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-10-2019).
Já no que se refere à alegada nulidade do lançamento fiscal, inicialmente cumpre ressaltar que a presente sentença deve ser proferida tomando como fundamento o que fora proferido pelo STF por ocasião do julgamento do RE 655.134/MG, ao qual foi conferida repercussão geral (Tema 520).
No caso presente, observa-se que a parte autora alega que realizou a importação de mercadoria advinda da Espanha, sendo emitida nota fiscal e recolhimento dos tributos alfandegários, dentre eles o ICMS-Importação e que foi emitida nota fiscal de venda à INFRAERO e nota de remessa da mercadoria ao Estado do Pará, onde seria entregue o produto.
Ainda de acordo com a autora, o ICMS-Importação foi recolhido junto ao Estado de São Paulo, que é onde se situa a sede da empresa autora, por entender que, como importadora, é a destinatária jurídica das mercadorias.
Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que, novamente, não assiste razão ao autor.
As asserções da parte autora, uma vez cotejadas com as provas dos autos, não se sustentam, sobretudo pelas afirmativas das partes e pelos documentos carreados com a inicial.
Isto porque, inicialmente, analisando o DANFE nº 170 juntado no ID Num. 3331538, nota-se como natureza da operação “VENDA MERC.
ENTR.DEST.POR CONTA E ORDEM ADQ.
VEND.ORDEM”, sendo emitida pelo autor e tendo como destinatário “EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA”.
Já o DANFE nº 171, juntado no ID Num. 3331539 traz como natureza da operação “REMESSA DE MERC.
POR CONTA E ORDEM TERC.
VENDA A ORDEM”, com mesmo emitente e destinatários supra.
Nota-se, portanto, que a operação de importação das mercadorias ocorreu na modalidade “por conta e ordem de terceiro”.
Assim, seguindo o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 655.134/MG, em operações como a dos autos, o ICMS é devido ao Estado onde se localiza o destinatário jurídico da mercadoria que, no caso, é quem deu causa à importação.
Vejamos trecho do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, nos autos do RE 655.134/MG, ao se referir ao destinatário jurídico das operações: Em suma, entende-se que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.
Nesses termos, entende-se como destinatário legal da operação, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: a) Na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b) Na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) Na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. - grifos nossos Desse modo, observa-se que não assiste razão ao autor quando sustenta que o ICMS é devido ao Estado de São Paulo, onde fica a sua sede, uma vez que o destinatário jurídico da mercadoria, conforme operação de importação por conta e ordem de terceiro, localiza-se no Estado do Pará, onde foram entregues e serão utilizados os equipamentos importados, conforme afirmado na inicial.
Assim, no caso em questão, o sujeito ativo da obrigação tributária, de fato, é o Estado do Pará, no qual está situado o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio, não havendo, portanto, que se falar, no recolhimento do ICMS-Importação ao local onde tem sede o importador, posto que a importação foi por conta e ordem de terceiro, nos exatos termos do que decidiu o STF no RE 655.134/MG, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido da inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 3331546, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor em custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
24/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 01:46
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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22/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 18:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/11/2021 15:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:21
Decorrido prazo de INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0040582-26.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Belém, 18 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
20/08/2021 14:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:52
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 20:27
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 13:53
Juntada de Certidão
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06/07/2020 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 03:59
Decorrido prazo de INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
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27/03/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 13:22
Conclusos para despacho
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27/11/2019 13:22
Movimento Processual Retificado
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17/01/2018 07:53
Conclusos para decisão
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23/12/2017 06:25
Processo migrado do Sistema Projudi
-
08/10/2015 12:24
Evento Projudi: 37 - Juntada de Certidão
-
06/10/2015 17:32
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Contestação
-
12/08/2015 11:11
Evento Projudi: 35 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
12/08/2015 11:11
Evento Projudi: 34 - Certidão expedido(a)
-
12/08/2015 11:08
Evento Projudi: 33 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - GUSTAVO VAZ SALGADO 8843 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
11/08/2015 17:12
Evento Projudi: 32 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/08/2015 00:01
Evento Projudi: 31 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 07/08/15 *Referente ao evento Citação expedido(a)(27/07/15)
-
28/07/2015 12:25
Evento Projudi: 30 - Juntada de Intimação
-
28/07/2015 12:25
Evento Projudi: 30 - Juntada de Intimação
-
27/07/2015 11:15
Evento Projudi: 29 - Ofício expedido(a)
-
27/07/2015 11:09
Evento Projudi: 28 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - THIAGO TABORDA SIMOES 223886 N/SP (Advogado Habilitado) - Autor INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
27/07/2015 11:07
Evento Projudi: 27 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
27/07/2015 11:07
Evento Projudi: 26 - Citação expedido(a)
-
27/07/2015 11:04
Evento Projudi: 25 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
27/07/2015 11:04
Evento Projudi: 24 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO SABOIA DE MELO NETO 30160 P/DF (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
27/07/2015 10:38
Evento Projudi: 23 - Juntada de Petição de Petição
-
24/07/2015 15:47
Evento Projudi: 22 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL AUGUSTO LAGOS KOURY) em 24/07/15 *Referente ao evento Ato ordinatório(24/07/15)
-
24/07/2015 12:55
Evento Projudi: 21 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA)
-
24/07/2015 12:55
Evento Projudi: 20 - Ato ordinatório
-
24/07/2015 12:47
Evento Projudi: 19 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
24/07/2015 11:10
Evento Projudi: 18 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
24/07/2015 11:10
Evento Projudi: 17 - Certidão expedido(a)
-
23/07/2015 15:15
Evento Projudi: 16 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL AUGUSTO LAGOS KOURY) em 23/07/15 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(23/07/15)
-
23/07/2015 13:30
Evento Projudi: 15 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
-
23/07/2015 13:30
Evento Projudi: 14 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA)
-
23/07/2015 13:30
Evento Projudi: 13 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ
-
23/07/2015 13:30
Evento Projudi: 12 - Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2015 07:57
Evento Projudi: 11 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
21/07/2015 07:57
Evento Projudi: 10 - Documento analisado
-
20/07/2015 15:35
Evento Projudi: 9 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL AUGUSTO LAGOS KOURY) em 20/07/15 *Referente ao evento Mero expediente(20/07/15)
-
20/07/2015 12:48
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
20/07/2015 10:20
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
20/07/2015 10:20
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
-
20/07/2015 10:20
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA)
-
20/07/2015 10:20
Evento Projudi: 4 - Mero expediente
-
17/07/2015 13:37
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
17/07/2015 13:36
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB21352NPA
-
17/07/2015 13:36
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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