TJPA - 0813883-52.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/10/2021 02:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:12
Decorrido prazo de WELLINGTON DA CUNHA PEREIRA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:12
Decorrido prazo de LEANDRO DE AZEVEDO VASQUES em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:12
Decorrido prazo de LUCAS CEZAR BARRA SIDRIM em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:45
Decorrido prazo de LEANDRO DE AZEVEDO VASQUES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:45
Decorrido prazo de LUCAS CEZAR BARRA SIDRIM em 13/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:01
Decorrido prazo de THYAGO ALBERTO BARRA VELOSO em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO DE AZEVEDO VASQUES em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de LUCAS CEZAR BARRA SIDRIM em 05/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 02:29
Decorrido prazo de THYAGO ALBERTO BARRA VELOSO em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:11
Decorrido prazo de THYAGO ALBERTO BARRA VELOSO em 27/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:11
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 21:03
Juntada de
-
21/09/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2021 10:33
Decorrido prazo de WELLINGTON DA CUNHA PEREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:33
Decorrido prazo de LEANDRO DE AZEVEDO VASQUES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:33
Decorrido prazo de GLADSON ALCANTARA DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:33
Decorrido prazo de LUCAS CEZAR BARRA SIDRIM em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:33
Decorrido prazo de ORISMAR PEREIRA DE CARVALHO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:33
Decorrido prazo de COOPETPAN - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO NORTE em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:33
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL POJO DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 11:18
Expedição de .
-
18/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 00:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL POJO DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de ALFREDO MORAES DA CUNHA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de ORISMAR PEREIRA DE CARVALHO em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:32
Decorrido prazo de LUCAS CEZAR BARRA SIDRIM em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO DE AZEVEDO VASQUES em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:32
Decorrido prazo de THYAGO ALBERTO BARRA VELOSO em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:32
Decorrido prazo de WELLINGTON DA CUNHA PEREIRA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:32
Decorrido prazo de GLADSON ALCANTARA DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:32
Decorrido prazo de COOPETPAN - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO NORTE em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:50
Decorrido prazo de THYAGO ALBERTO BARRA VELOSO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:50
Decorrido prazo de ALFREDO MORAES DA CUNHA em 08/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0813883-52.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 03/06/2020, trabalhava como frentista em um posto de combustíveis no distrito de Mosqueiro, quando foi atingido por um ônibus de propriedade da segunda Reclamada (ORISMAR DE CARVALHO DE OLIVEIRA), conduzido pelo quarto Reclamado (GLADSON ALCANTARA DA SILVA), que teria sido contratado pelo terceiro Reclamado (JOSE RAPHAEL POJO DA SILVA) e prestaria serviços para a primeira Reclamada (COOPETPAN – COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO NORTE), após este manobrar no local, causando ferimentos no mesmo, que o teria afastado de suas atividades laborais.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Devidamente citados os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos.
Os três últimos Reclamados (ORISMAR, JOSE RAPHAEL e GLADSON) apresentaram contestação conjunta, onde arguiram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva do terceiro Reclamado, ante a ausência de narrativa fática lógica e pelo fato do referido Reclamado não ser condutor ou proprietário do ônibus envolvido na colisão.
No mérito, arguiu a ausência de culpa pela colisão ocorrendo a culpa exclusiva do Reclamante, inexistindo indenização por danos morais.
Já a primeira Reclamada (COOPETPAN) arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois o ônibus envolvido na colisão não seria vinculado a sua cooperativa e a nenhum dos seus cooperados.
No mérito, arguiu a ausência de nexo de causalidade e de culpa pela ocorrência da colisão.
Por fim, requereu a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas, decido: Com relação a alegada ilegitimidade do terceiro Reclamado (JOSE RAPHAEL), o condutor do ônibus afirmou que este agenciava viagens em nome da proprietária, certamente, obtendo retorno financeiro com tal fato, o que induz a sua legitimidade para figurar no polo passivo, conduzindo a rejeição da preliminar.
Quanto a possível inépcia da petição inicial, verifico que a peça inaugural do processo cumpre plenamente todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, acarretando na rejeição da preliminar.
No tocante a ilegitimidade da primeira Reclamada (COOPETPAN), merece acolhida, posto que não há comprovação de que o ônibus envolvido na colisão seria vinculado a cooperativa, o que conduz a extinção do feito sem resolução do mérito, com relação a primeira Reclamada, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC.
Apreciadas as preliminares, adentro no mérito da causa.
A dinâmica do sinistro revela que o Reclamante trabalhava como frentista em um posto de combustíveis, quando foi atingido pelo ônibus da Reclamada.
O condutor do ônibus, então quarto Reclamado, reconheceu que atingiu o Reclamante ao manobrar o ônibus, conforme documento juntado no id nº 23816939, inclusive, afirmou que celebrou acordo extrajudicial com o Reclamante, deixando de cumprir o mesmo.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao estabelecer que os condutores devem manter a guarda dos veículos motorizados pelos não motorizados e a preservação da incolumidade dos pedestres, conferindo proteção especial a esta última categoria: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Constatada a colisão e os relatos do condutor do ônibus, conclui-se pela culpa direta do quarto Reclamado (GLADSON ALCANTARA DA SILVA) e pela culpa in elegendo da segunda e do terceiro Reclamados (ORISMAR DE CARVALHO DE OLIVEIRA e JOSE RAPHAEL POJO DA SILVA), nas condições de condutor do veículo causador do sinistro, proprietária e agenciador de fretes, configurando a sua responsabilidade solidária entre estes, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor dos arts. 186, 927 e inciso do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade solidária dos Reclamados acima indicados, o debate se volta para a existência e quantificação da indenização, de acordo com as provas dos autos.
Quanto aos danos morais, verifico que o Reclamante sofreu escoriações e ferimentos em decorrência do atropelamento, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, pois foi submetido a sentimento de dor e angústia que ultrapassaram a normalidade, fazendo jus a devida indenização.
Com o reconhecimento da existência do dano de ordem moral, resta a sua quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Diante das circunstâncias do caso, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é plenamente compatível.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar, solidariamente, os Reclamados (GLADSON ALCANTARA DA SILVA, ORISMAR DE CARVALHO DE OLIVEIRA e JOSE RAPHAEL POJO DA SILVA) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), a teor da Súmula nº 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com relação a primeira Reclamada COOPETPAN – COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO NORTE, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se os Reclamados (GLADSON ALCANTARA DA SILVA, ORISMAR DE CARVALHO DE OLIVEIRA e JOSE RAPHAEL POJO DA SILVA) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, ficando desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Belém, 19 de Agosto de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
23/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
19/08/2021 13:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2021 13:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2021 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2021 10:02
Juntada de
-
05/05/2021 09:19
Juntada de
-
03/05/2021 14:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/05/2021 10:51
Juntada de
-
03/05/2021 10:44
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 10:44
Audiência Una realizada para 03/05/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
02/05/2021 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2021 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 13:33
Expedição de .
-
30/04/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:17
Expedição de .
-
19/04/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 08:26
Juntada de
-
09/04/2021 08:20
Juntada de
-
03/03/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:59
Expedição de .
-
02/03/2021 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:22
Audiência Una designada para 03/05/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
01/03/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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