TJPA - 0808397-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 10:16
Baixa Definitiva
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21/10/2021 09:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/10/2021 23:59.
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de HOTAMA HOTEIS DE TURISMO DA AMAZONIA SA em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808397-19.2021.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de concessão de Tutela de Urgência Recursal (ID 5951050) pleiteado por HOTAMA HOTÉIS DE TURISMO DA AMAZÔNIA, em sede de recurso de apelação, tendo como escopo a suspensão, até o julgamento final do Recurso de Apelação, o prosseguimento da Execução Fiscal, obstando, assim, a prática de quaisquer atos executórios e/ou expropriatórios em face da Requerente.
Aduz a Requerente em seu petitório que a CDA que serve como título executivo da Execução Fiscal incorre em inúmeras ilegalidades.
Afirma, para tanto, que não fora observado os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, violando a ampla defesa e contraditório, uma vez que o contribuinte está impossibilitado em averiguar o cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei; identificar o fundamento legal da dívida; e indicar a atualização monetária, momento legal e termo inicial para o seu cálculo.
Diante de tal contexto, conclui que a CDA carece de liquidez e certeza, atributos necessários para consubstanciar de maneira satisfatória a Execução Fiscal. É o relatório.
Decido.
Da análise da movimentação processual, constata-se que o recurso de apelação já foi interposto, não havendo, até o presente momento, o devido encaminhamento a esta Egrégia Corte.
Desse modo, com fulcro no art. 300 c/c 932, II, do CPC[1], pretende a requerente/apelante, por meio de petição autônoma, obter tutela de urgência recursal, a ser analisada a seguir. É sabido que, para a concessão de tutela de urgência, a parte deve preencher alguns requisitos.
A norma processual vigente estabelece que a espécie de tutela provisória em comento, seja ela de natureza cautelar seja antecipada, necessita da presença dos pressupostos referentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora.
Sobre o tema, curial transcrever as lições do processualista Fredie Didier Jr[2].: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) A existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ‘dano ou o risco ao resultado útil do processo’ (art. 300, CPC).” Com base no preceito normativo e atento aos ensinamentos doutrinários, entendo não haver o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal.
Explico.
Da análise do teor da CDA que ensejou a Execução Fiscal (ID 5951052 – Pág. 33) – Processo nº 0841777-71.2019.8.14.0301 – verifico, neste juízo de cognição sumária, não haver as limitações de defesa tal como fora alegado pelo requerente.
Ora, no que tange ao fundamento legal da dívida, resta claro a referência ao art. 4º da Lei nº 7.056/77.
Além disso, em relação ao cálculo de juros de mora e demais encargos previstos em lei, constato que os dados presentes na CDA são suficientes para a compreensão do seu conteúdo.
Isso porque fora consignado logo após o valor original da dívida, o valor devidamente corrigido (IPTU/2007= R$ 237.137,07), levando-se em consideração a forma de calcular a multa moratória (art. 165, do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém), bem ainda o procedimento adotado para definição dos juros de mora (art. 161, do CTN).
Outrossim, cabe destacar que a atualização monetária fora realizada com base no art. 3º, § 2º da Lei Municipal nº 8.033/2000.
Destarte, à mingua de relevante fundamentação jurídica, resta prejudicado o exame do “periculum in mora”, para se verificar a iminente lesão ao direito antes do julgamento do recurso de apelação.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. [2] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, págs. 595/597. -
23/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 23:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2021 08:47
Conclusos para decisão
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13/08/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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