TJPA - 0812604-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 07:09
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 04:20
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
03/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 07:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 03:53
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DO REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:22
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DO REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:10
Decorrido prazo de AMALIA DO SOCORRO DIAS CEI em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:10
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:12
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
04/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 11:56
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
04/02/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
22/01/2025 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 06:24
Decorrido prazo de AMALIA DO SOCORRO DIAS CEI em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:23
Decorrido prazo de AMALIA DO SOCORRO DIAS CEI em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 02:07
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
14/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/01/2024 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
27/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2023 06:21
Decorrido prazo de AMALIA DO SOCORRO DIAS CEI em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/08/2023 12:44
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2023 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/06/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0812604-31.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 12 de maio de 2023.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 22:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/06/2022 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/06/2022 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 01:17
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
05/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 06:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/05/2022 06:13
Juntada de relatório de custas
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0812604-31.2021.8.14.0301 Despacho Acolho a emenda da petição inicial apresentada pela parte autora – id 33241368, para alteração do polo passivo, devendo constar FACULDADE ESTÁCIO DE BELÉM, mantida pela mantenedora ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA., com CNPJ nº 003.137.964/0001-74, localizada na Av.
Governador José Malcher, 1148 – Nazaré, CEP: 66.055-260, Belém-PA. À secretaria para que proceda com as alterações pertinentes no polo passivo.
Após, remetam os autos a UNAJ para cálculo de custas iniciais, intimando a autora para pagamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Em seguida, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de abril de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
02/05/2022 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812604-31.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AMALIA DO SOCORRO DIAS CEI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por AMÁLIA DO SOCORRO DIAS CEI, devidamente qualificada, em desfavor de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT, também qualificados.
Esclarece que não participou da assembleia realizada para constituição da pessoa jurídica - CONSULTORIA IESAM JÚNIOR- atualmente pertente ao Grupo Estácio, e que são falsas as assinatura e informações contidas no documento, o qual teve a ata registrada no cartório do 2º Ofício de Títulos sob nº 00024400.
Ao final, requereu tutela de urgência para anular a ata de constituição da Ata de Assembleia Geral registrada no 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS sob o nº 00024400, Protocolo 00024400, na data 18/10/2005.
Analisando o feito, observo que a autora pleiteou, além da tutela de Urgência antecipada em caráter antecedente, também a condenação em danos materiais e morais do requerido, o que pela natureza da ação proposta não se coaduna, conforme o determinado no art. 303, caput, vejamos: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ademais, verifico que em que pese existir o ato de constituição da pessoa jurídica e a autora informar que está pertence ao grupo Estácio, não fora a mesma inserida no polo passivo, sendo de bom alvitre ressaltar que nenhuma decisão judicial poderá atingir terceiro que não seja parte.
DECIDO.
Em análise preliminar verifico que o Autor não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, conforme determinado na sumula 06/TJPA.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção.
Havendo o pagamento das custas ou a juntadas de documentos supracitado, fica desde já determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que autora, nos termos do art. 321 do CPC, inclua a pessoa jurídica sobre a qual recairá decisão judicial proferida nos autos, no polo passivo da presente ação, sob pena de extinção.
Por fim, considerando que apesar da autora ingressar com tutela em caráter antecedente, trata-se na verdade de ação ordinária ANULATÓRIA com pedido de tutela, determino que a Secretaria providencie a correta AUTUAÇÃO do processo sistema PJE.
Int.
Belém/PA, 06 de agosto de 2021.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capita -
20/08/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 05:18
Decorrido prazo de AMALIA DO SOCORRO DIAS CEI em 13/04/2021 23:59.
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31/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
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18/03/2021 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:26
Declarada incompetência
-
23/02/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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