TJPA - 0800156-84.2019.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 08:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
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19/03/2022 22:35
Arquivado Definitivamente
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19/03/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 22:24
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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18/03/2022 03:00
Decorrido prazo de ANA DALVA SOUSA COSTA em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 16/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 08/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:46
Decorrido prazo de ANA DALVA SOUSA COSTA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:47
Publicado Sentença em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0800156-84.2019.8.14.0951 Aos 20 dias do mês de outubro de 2021, na sala de audiências da Comarca de Benevides/PA, nesta cidade e Comarca de Benevides/PA.
Ausente a Reclamante.
Presente o Advogado THIAGO REIS CORAL, OAB/PA nº 18733.
Presente o Reclamado, neste ato representado pela Preposta CASSIA ROBERTA DE SOUZA BANDEIRA, acompanhada pela Advogada JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE, OAB/PA nº 18508.
ABERTA A AUDIÊNCIA: QUE não houve possibilidade de composição amigável da demanda, face a ausência da parte autora.
QUE o Advogado da parte autora requereu prazo para juntada de justificação de ausência e redesignação de audiência em virtude de caso fortuito.
DELIBERAÇÃO: 1 – SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, última parte da lei 9.099/95), passo a decidir.
Considerando a ausência da parte autora a Audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de regularmente intimada, impõe-se a extinção do feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Eventual jusitifcativa de ausencia deve ser feito até a abertura da audiência, bem como a impossibilidade de fazê-lo também deve ser comprovado até abertura do ato, o que não se denota.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS - REVELIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ATESTADO MÉDICO - PROVA NÃO ABSOLUTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A justificativa para o não comparecimento da parte à audiência deve ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento, salvo casos excepcionais, cuja impossibilidade de apresentação deve ser comprovada, evitando-se, assim, os efeitos da revelia. 2.
A simples entrega do atestado médico no serviço de protocolo integrado no mesmo dia da audiência não induz sua apresentação a tempo, até mesmo porque a regulamentação do serviço de protocolo integrado do TJDFT explicita que a entrega ao órgão destinatário deverá ocorrer em até 03 (três) dias úteis após o recebimento do documento, conforme Portaria Conjunta nº 55, de 17/11/2011, procedimento já previamente conhecido.
Além disso, petições consideradas urgentes devem ser protocolizadas diretamente na Secretaria da Vara onde tramita o processo. (TJDF - Processo ACJ 20.***.***/2781-16 Órgão Julgador 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Publicação Publicado no DJE : 01/09/2015 .
Pág.: 512) Julgo, pois, extinto o feito, nos termos do artigo supra transcrito.
Revogo eventuais liminares e/ou tutelas de urgência deferidas ao autor.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Deixo de condenar o autor no pagamento das custas processuais, conforme Enunciado 28 FONAJE, vez que lhe defiro a gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
E como nada mais houve, o juiz mandou encerrar este termo.
Dispensada a assinatura das partes, conforme art. 25 da Resolução n. 185 de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, que instituiu práticas e parâmetros de funcionamento de processos judiciais eletrônicos.
Eu, João Carlos de Melo Leal, Auxiliar de Gabinete (conciliador), o digitei.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
08/02/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 15:09
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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20/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:18
Decorrido prazo de ANA DALVA SOUSA COSTA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ANA DALVA SOUSA COSTA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que a audiência de conciliação fica designada para o dia 20/10/2021, às 15h00min.
Santa Bárbara, 20 de agosto de 2021.
Leide Mary do Carmo Ribeiro Auxiliar de Secretaria Mat. 34.614 -
20/08/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 16:25
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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04/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 00:24
Decorrido prazo de ANA DALVA SOUSA COSTA em 12/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2020 09:25
Audiência Conciliação designada para 01/04/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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07/01/2020 14:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/12/2019 16:47
Conclusos para decisão
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19/12/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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