TJPA - 0847937-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 12:10
Juntada de Alvará
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01/08/2023 20:09
Decorrido prazo de BANPARA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:16
Decorrido prazo de BANPARA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANPARA em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de JAQUELINE LOBATO MONTEIRO em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:01
Decorrido prazo de BANPARA em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:01
Decorrido prazo de JAQUELINE LOBATO MONTEIRO em 27/04/2023 23:59.
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03/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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29/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:17
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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12/04/2023 02:47
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:25
Audiência Una realizada para 23/06/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/06/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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13/05/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0847937-44.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JAQUELINE LOBATO MONTEIRO REQUERIDO: BANPARA Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdjYzUyNDAtNjVkMC00ODE2LWE2N2ItMmQxMGFlODAxYWQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23/06/2022 09:30 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 6 de maio de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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11/12/2021 01:11
Decorrido prazo de BANPARA em 10/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:28
Decorrido prazo de BANPARA em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 10:42
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 02:06
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Revisional de Contrato de empréstimo contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
Afirma o requerente que já possuía contrato de empréstimo com o referido banco.
Ocorre que requereu a portabilidade do recebimento de sua remuneração para outra instituição financeira.
Porém, para sua surpresa, o Banpará não repassa qualquer valor referente ao salário da reclamante em razão dos descontos e antecipações das parcelas referentes ao contrato de empréstimo contraído.
Entende ser ilegítima a retenção dos valores, uma vez que se trata de verba alimentar sendo ilegítimo a retenção do mesmo sem sequer observar o limite legal estabelecido.
Intimada para emendar a inicial, a autora apresentou corretamente os contracheques e demais extratos referentes aos descontos alegados.
Requer, destarte, em sede de tutela provisória, que o juízo determine a readequação dos descontos, de modo que seja compatível com o máximo de 30% de descontos, para que assim, seja viabilizada sua subsistência. É o Relatório.
Passo a decidir.
Conforme fatos narrados e documentos carreado aos autos, foram realizados empréstimos em diversas modalidades, todos analisados pela mesma instituição financeira.
Verifico que todos os descontos têm como alvo a conta salário do reclamante, que por sua própria natureza, tem característica alimentar Em que pese a legislação fazer referência de limite de desconto aqueles chamados consignados, a análise de crédito, perfil do consumidor e, no caso, contracheque, sempre é submetida aos profissionais do Banco que o cliente faz a proposta.
O Banco reclamado, nos termos do código de Defesa do Consumidor e da Política Nacional das Relações de Consumo, deve prestar o serviço para atender a necessidade dos consumidores de forma harmoniosa entre os interesses dos participantes desta relação, a proteção do consumidor e a ordem econômica, sempre mantendo a boa-fé e equilíbrio nas relações.
Não se deve esquecer também do respeito e resguardo à dignidade, transparência nas relações de consumo.
Em que pese a vontade manifesta daquele que propõe e requer o contrato de empréstimo, a responsabilidade da instituição financeira deve, por cautela e pelo próprio risco do negócio, analisar de forma responsável a concessão de crédito.
ProcessoAPL:00614017520128190001 RJ 0061401-75.2012.8.19.0001 -VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR Partes:Autor:BANCO SANTANDER S/A, Reu: ALINE CAFÉ MOREIRA BARAÚNA COSTA Publicação 06/03/2015 13:04 Julgamento 24 de Fevereiro de 2015 Relator JDS.
DES.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI Andamento do Processo Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Descontos em conta corrente, na qual a autora recebe seus vencimentos, relativos a empréstimos contratados, que comprometem mais de 30% dos vencimentos da autora.
O salário traduz verba alimentar e deve ser preservado um mínimo de recursos que possibilite a subsistência do devedor (CPC, art. 649, IV), sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Retenção mensal que deve ser limitada a 30% dos vencimentos da demandante.
Aplicação dos verbetes 200 e 295, da Súmula deste TJRJ.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
A situação verificada nos autos, demonstram a necessidade de deferimento de tutela de urência, diante da comprovação do estado de extrema dificuldade financeira que o reclamante se encontra.
Dessa forma, Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo300 do CPC e determino: Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar: 1) Que a reclamada se limite a efetuar descontos de no máximo 30%(trinta porcento), do bruto dos vencimentos da reclamante, conforme permissão legal e considerando o contracheque apresentado pelo autor nos autos. 1.1) Ressalvando que o desconto limitado a 30%, deverá considerar o montante de todos os empréstimos contraídos pela autora junto ao Banpará.
Assim, deverá ser readequado os descontos em folha com aqueles realizados em conta corrente para que não ultrapasse o limite estabelecido. 2) Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3) A decisão deverá ser cumprida, em até 5 dias e contemplando os descontos que seriam realizados a partir do próximo vencimento das parcelas vincendas e eventuais saldos vencidos. 4) A decisão deverá ser cumprida, nos termos determinados, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de pagar multa de R$3.000,00(três mil reais) pelo descumprimento.
Designe-se audiência una.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
19/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 13:27
Conclusos para decisão
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10/11/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 01:06
Decorrido prazo de JAQUELINE LOBATO MONTEIRO em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
Considerando que a autora possui débitos em aberto com a instituição bancária reclamada, se faz necessária a apresentação e indicação dos extratos bancários integrais, dois últimos contracheques, apresentação dos contratos de empréstimos contraídos pela autora, vez que tratam de documentos essenciais para a formação e análise do processo, conforme previsto pelo art.319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial art. 321 parágrafo único do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Belém, 20 de agosto de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
23/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2021 15:28
Conclusos para decisão
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18/08/2021 15:28
Audiência Una designada para 23/06/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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