TJPA - 0808274-21.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 09:51
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 16/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA BRITO FREIRE em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808274-21.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA HELENA BRITO FREIRE ADVOGADO: ERIKA AUZIER DA SILVA AGRAVADO: DAHU CARLOS BURANI MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará, nos autos do MANDADO EGURANÇA (PROCESSO N.º 0808274-21.2021.8.14.0000), impetrado por MARIA HELENA BRITO FREIRE, contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL SAÚDE RONDON DO PARÁ, tendo a decisão indeferido o pedido de justiça gratuita, pois o documento juntado pela impetrante não se enquadraria na condição de hipossuficiente.
Considerando que a auxiliar de enfermagem, aqui agravante, possuía na época remuneração de R$4.708,20 (fevereiro de 2021 – ID29741444), neguei a tutela recursal requerida.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Decido.
Observo que a recorrente efetuou o pagamento das custas judiciais de forma parcelada (R$154,33 em 4 vezes).
Também observo que a remuneração atual da recorrente (Portal da Transparência julho de 2023) é de R$5.362,90 para o regime de 45 horas semanais.
Lembro que por se tratar juridicamente de taxa judiciária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Considerando que do texto da Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos aquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
Não houve comprovação da hipossuficiência da autora.
Destarte, forçoso convir que havendo nos autos elementos que evidenciem que a postulante não faz jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária, desde que, previamente, oportunize ao interessado a comprovação da hipossuficiência.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...).
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
ART. 332 DO RISTF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STF, AI 468178 AgREDv-ED / RJ, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014,) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014) In casu, tanto os documentos nos autos quanto aqueles obtidos no portal da transparência fazem presumir que a agravante possui situação econômica que lhe permite pagar as despesas processuais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência desta.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:21
Conhecido o recurso de DAHU CARLOS BURANI MACHADO - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE (AGRAVADO), MARIA HELENA BRITO FREIRE - CPF: *73.***.*99-72 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE RONDON DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e não-provido
-
17/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2021 01:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2021 23:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 20/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA BRITO FREIRE em 16/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801106-24.2021.8.14.0046 AGRAVANTE: MARIA HELENA BRITO FREIRE ADVOGADO: ERIKA AUZIER DA SILVA AGRAVADO: DAHU CARLOS BURANI MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que o auxiliar de enfermagem, aqui agravante, possui remuneração de R$4.708,20 (fevereiro de 2021 – ID29741444), vou proceder a admissibilidade, alertando que quaisquer outras intenções recursais deverão ser precedidas do respectivo preparo, conforme a respectiva intenção.
Considerando que do texto da Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos aquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
Observo que o contracheque juntado aos autos não comprovou a hipossuficiência do autor.
Nesse sentido, frisa-se que o autor é funcionário público, com renda mensal passando de um salário mínimo e não se enquadra na condição de hipossuficiente por ela alegada capaz de autorizar a concessão da benesse legal pretendida.
Ora, o valor da causa foi cadastrado na faixa 1 da tabela de custas (até R$1.232,98), e tratando-se de mandado de segurança imagina-se que as custas totais sequer alcançariam R$400,00, some-se, ainda a possibilidade de parcelamento em até 4 (quatro) vezes, me parece evidente que a agravante teria condições de arcar com o ônus financeiro sem prejuízo do sustento da família, a não ser que suponha desde logo não possuir o direito invocado na ação mandamental, levando-a a imaginar que neste caso seria um desperdício de recursos.
Destarte, forçoso convir que havendo nos autos elementos que evidenciem que a postulante não faz jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária, desde que, previamente, oportunize ao interessado a comprovação da hipossuficiência.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...).
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
ART. 332 DO RISTF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STF, AI 468178 AgREDv-ED / RJ, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014,) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014) In casu, não colho documentos nos autos que façam presumir que o agravante possui situação econômica que não lhe permita pagar as despesas processuais.
Ante o exposto, NEGO A TUTELA RECURSAL.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência desta.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Retornem conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
23/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 23:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/08/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000251-71.2012.8.14.0021
Municipio de Igarape-Acu
Vicente de Paula Pedrosa da Silva
Advogado: Diogo Cunha Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2020 13:51
Processo nº 0851677-15.2018.8.14.0301
Makaru Industria Comercio e Representaco...
Mario Jose de Oliveira Peixoto
Advogado: Jose Mario da Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2018 17:14
Processo nº 0808265-59.2021.8.14.0000
Banco Itaucard S.A.
Arthur Oliveira da Fonseca Neto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2021 17:11
Processo nº 0811121-41.2019.8.14.0040
Gilmar Carvalho de Andrade
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2019 08:02
Processo nº 0811121-41.2019.8.14.0040
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Gilmar Carvalho de Andrade
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2021 10:20