TJPA - 0808130-08.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91) 3211-7063/(91) 98255-9539(WhatsApp) ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0808130-08.2021.8.14.0401 Certifico, para os devidos fins, que faço vista dos presentes autos à causídica, Dra.
Paula Leandro de Moura, para apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Icoaraci - PA, 28 de agosto de 2024.
RENAN THIAGO MORAES DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
28/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:51
Decorrido prazo de RAFAELA REGINA SILVA ALVES em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:49
Decorrido prazo de RAFAELA REGINA SILVA ALVES em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:18
Decorrido prazo de RAFAELA REGINA SILVA ALVES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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28/07/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 21:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/07/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0808130-08.2021.8.14.0401 Ação Penal – Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Denunciado (a): Rafaela Regina Silva Alves Autor: Ministério Público Vítima: o Estado SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de RAFAELA REGINA SILVA ALVES, brasileira, paraense, portadora da cédula de identidade nº 6533695 PC/PA, nascida em 31.08.1992, filha de Katia Regina Cardoso Silva e Marivaldo de Lima Alves, residente e domiciliada na Avenida Nova República, nº 307, Barro Branco, Bairro Água Boa, Distrito de Outeiro, neste município, pela prática do crime definido no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Assim relata a Denúncia de ID 30357071: “(...) Consta dos autos que, no dia 30/05/2021, por volta das 16h30min, na travessa Brasil (via pública), rua Maranata, CEP 66843610, bairro Água Boa/Distrito de Outeiro, Belém-PA., Rafaela Regina Silva Alves foi presa em flagrante por policiais militares, em razão de estar na posse (trazer consigo) de uma garrafa plástica, contendo 94 (noventa e quatro) pequenos embrulhos de uma substância semelhante à ‘maconha’. (...)”.
A instrução criminal restou regular.
Em sede de Memoriais Escritos (ID 112072483), o Ministério Público pugnou pela procedência da Denúncia, com a consequente condenação da Denunciada nas sanções previstas no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em sentido contrário, a Defesa, quando de suas Razões Derradeiras (ID 112613354), vem pugnar pela improcedência da denúncia, ante a insuficiência de prova para uma condenação, na forma do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o importante a relatar.
Passo ao exame de mérito da demanda.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público visando apurar a prática do delito tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cometido em tese pela Denunciada Rafaela Regina Silva Alves.
Em sede de memoriais, o Ministério Público vem pugnando pela condenação da Denunciada, ante a suficiência de prova de materialidade e autoria do delito.
Após regular instrução criminal, temos que as provas restaram nulas, impossibilitando assim o reconhecimento da materialidade delitiva, na forma do Art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Vejamos: Da materialidade.
Da nulidade das provas produzidas no IPL, ante a ilegalidade da abordagem e revista pessoal, motivada por mera suspeita.
Entendo ser o caso de reconhecimento da nulidade das provas obtidas.
Quando dos depoimentos prestados em juízo, as testemunhas Whendel Tayrone Rodrigues da Silva (ID 50213581), Antonio Tamasauskas Filho (ID 50214970) e Anísio Palheta da Silva Neto (ID 50214974), policiais militares que estavam de serviço e em ronda de rotina, alegam que um grupo de 4 a 6 pessoas começou a se dispersar ao perceberem a aproximação da guarnição militar, levantando suspeita por parte dos policiais.
Desta forma, os policiais alcançaram a Denunciada, uma das integrantes do mencionado grupo, em via pública, e após abordagem e revista, encontraram em seu poder certa quantidade de entorpecente.
Afirmam ainda que foi a própria Ré quem informou e indicou, de livre e espontânea vontade, o local onde havia mais droga “escondida”.
Diante da “flagrância de ato ilícito”, a suspeita foi presa em flagrante de delito pela prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Os depoimentos, nesse caso, se mostraram coerentes e harmônicos entre si.
Reconheço que a operação realizada pela guarnição da Polícia Militar se originou de “mera suspeita” por parte dos policiais, até porque se tem nos autos que a diligência foi originada de serviço de rotina em via pública, e após “suspeitarem” do comportamento de certo grupo de pessoas, e sem qualquer investigação prévia e outras estratégias concretas, os policiais realizaram a abordagem, revista e prisão em flagrante.
Ademais, quando abordada pela guarnição, a Ré estava em via pública.
Portanto, entendo que a diligência praticada pela guarnição militar foi originada da atitude ilegal e específica de uma abordagem e revista pessoal infundadas e baseada em simples “comportamento suspeito”, findando em outra não menos ilegal: a prisão em flagrante da Ré e apreensão e exibição de certa quantidade de entorpecente.
Logo, passível de nulidade absoluta.
O Superior Tribunal de Justiça em Julgamento de HC nº 158.580-BA, Relatoria do Ministro Rogerio Schietti, 6ª Turma, publicado em 24.04.2021, já evidenciava que a norma constante do Art. 244, do Código de Processo Penal, não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
Vejamos: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA".
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2.
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6.
Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7.
Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias.
Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo.
Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra".
Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9.
A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10.
Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso.
Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11.
Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v.
City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12.
Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial.
Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar.
No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13.
Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14.
Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável.
E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15.
Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente.
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, confo rme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16.
Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) negrito nosso.
De fácil constatação pelos depoimentos judiciais, temos que a busca pessoal feita na Denunciada - abordada em via pública, foi praticada sem a demonstração de elementos concretos que justificassem ou indicassem a presença dos requisitos autorizadores, aptos a configurar a justa causa para a abordagem.
Sabe-se que a justa causa deve ser fundada em elementos descritos com precisão, de modo objetivo, e justificada pelas circunstâncias do caso no exato momento da operação.
Não se consegue enxergar tais elementos.
A diligência realizada pela autoridade militar foi substanciada por mera ronda de rotina, apenas porque houve um “comportamento suspeito” de um grupo, sendo então, realizada a revista pessoal na Denunciada, que estava na posse de certa quantidade de droga, não se evidenciando, como bem explanado no referido acórdão, a urgência de se executar a diligência, ante a ausência de justa causa.
Portanto, não demonstrada de maneira clara e segura a justa causa para a abordagem e revista da Denunciada, encontrada em ronda de rotina, pelas autoridades militares, resta configurada a ilegalidade da prova obtida.
Assim é o entendimento da corte superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel.
Min.
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais.
Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 2.
No caso, a busca pessoal deu-se sem a demonstração de elementos concretos que indicassem presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa, uma vez que os policiais militares realizaram a abordagem apenas pelo fato de a paciente se apresentar "nervosa" no instante em que se deparou com os agentes policiais, bem como por já ser conhecida pelo cometimento do delito de tráfico de drogas e, no momento da abordagem, encontrar-se em região situada como "ponto de drogas" 3.
Verificada a ilegalidade na espécie, de rigor o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares e consequente absolvição da paciente. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 819.016/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante dos fundamentos acima esposados, e, aplicando a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”, onde toda prova produzida que foi obtida por meio ilegal resta concretamente contaminada pela ilicitude da sua origem, de modo a ser considerada ilegal por derivação, estão contaminadas todas as provas produzidas contra a Denunciada Rafaela Regina Silva Alves nos autos de Inquérito Policial, eis que originadas da ilegalidade da abordagem e revista realizadas pelos policiais militares na Ré.
Se a árvore está envenenada, todos os seus frutos também estão.
A absolvição se faz necessária.
III – Dispositivo: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo improcedente a Denúncia, e por consequência ABSOLVO a Denunciada RAFAELA REGINA SILVA ALVES, brasileira, paraense, portadora da cédula de identidade nº 6533695 PC/PA, nascida em 31.08.1992, filha de Katia Regina Cardoso Silva e Marivaldo de Lima Alves, residente e domiciliada na Avenida Nova República, nº 307, Barro Branco, Bairro Água Boa, Distrito de Outeiro, neste município, pela prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com arrimo no Art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Diante da presente sentença de absolvição, REVOGO todas as MEDIDAS CAUTELARES anteriormente impostas à Denunciada.
Intime-se a Denunciada.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro, na forma da Lei nº 11.343/06.
Determino a imediata devolução dos bens apreendidos ao seu legítimo proprietário, tudo mediante recibos nos autos e na forma do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Após, procedam-se às respectivas baixas, inclusive os apensos.
A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO, assinada eletronicamente, para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
Icoaraci/PA, 11 de julho de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
11/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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16/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:18
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:03
Decorrido prazo de RAFAELA REGINA SILVA ALVES em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:57
Decorrido prazo de RAFAELA REGINA SILVA ALVES em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0808130-08.2021.8.14.0401 Considerando o teor da certidão de ID nº 96324719, dando conta da inércia da defesa após regular intimação para manifestar-se sobre a não apreensão da garrafa plástica supostamente encontrada com a denunciada por ocasião da sua prisão em flagrante, impossibilitando, assim, a realização de exame pericial de papiloscopia no objeto, entendo ser inevitável a conclusão de que a parte, ao não realizar novo pedido para produção de prova pericial ou o que mais entendesse cabível, desistiu de forma tácita do pleito, concordando com o encerramento da fase instrutória dos autos.
Desta forma, considerando o momento processual em que se encontram os presentes, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para apresentação de Alegações Finais no prazo de lei.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-PA, 19 de julho de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
20/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 01:12
Decorrido prazo de RAFAELA REGINA SILVA ALVES em 24/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 01:12
Decorrido prazo de RAFAELA REGINA SILVA ALVES em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:46
Decorrido prazo de HENRIQUE DAMASCENO DOS SANTOS CRUZ em 21/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:55
Decorrido prazo de RAFAELA REGINA SILVA ALVES em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
16/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Autos nº 0808130-08.2021.8.14.0401 Cumpra-se o item "2" das deliberações feitas em audiência, vide ID nº 49497993.
No mais, compulsando os presentes, observa-se que não foi possível realizar o exame pericial requerido pela Defesa vide ID nº 49497993, em razão da garrafa plástica supostamente encontrada na posse da acusada não ter sido apreendida nos autos do Inquérito Policial que ensejou o presente processo (ID nº 78367794).
Desta forma, proceda-se a intimação do procurador da ré com o fim de manifestar-se sobre o acima exposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-PA, 14 de março de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
14/03/2023 08:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 10:30
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
22/09/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 13:13
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2022 02:23
Decorrido prazo de RAFAELA REGINA SILVA ALVES em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:38
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI N° 0808130-08.2021.814.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 04/02/2022, às 11hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista o art. 18, inciso I, da Portaria Conjunta nº 15/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCI, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci-PA, o Representante do Ministério Público, Dr.
MAURO MENDES.
Presente a Acusada RAFAELA REGINA SILVA ALVES, representada pelo Advogado, Dr.
HENRIQUE DAMASCENO DOS SANTOS CRUZ (OAB/PA 26912).
Presentes as testemunhas arroladas pela Acusação PM WHENDEL TAYRONE RODRIGUES DA SILVA, PM ANÍSIO PALHETA DA SILVA NETO e PM ANTÔNIO TAMASAUSKAS FILHO.
Presentes as testemunhas arroladas pela Defesa FERNANDA NOBRE DA COSTA e SIMONE HELENA PARNAÍBA FIGUEIREDO, em substituição às testemunhas MARCILÉIA e GABRIEL SILVA DA SILVA.
Presente a testemunha arrolada pela Defesa MARIVALDO DE LIMA ALVES BARBOSA.
Iniciada a audiência, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo MP PM WHENDEL TAYRONE RODRIGUES DA SILVA, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo MP PM ANTÔNIO TAMASAUSKAS FILHO, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo MP PM ANÍSIO PALHETA DA SILVA NETO, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela Defesa FERNANDA NOBRE DA COSTA, identificada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela Defesa SIMONE HELENA PARNAÍBA FIGUEIREDO, identificada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Neste ato, a Defesa desiste da oitiva da testemunha MARIVALDO DE LIMA ALVES BARBOSA, sem oposição do MP.
Este Juízo homologa a desistência formulada.
Ao final, foi realizado o interrogatório da Acusada RAFAELA REGINA SILVA ALVES, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Neste ato, o MP requer a juntada de antecedentes criminais atualizados e posteriormente a apresentação de Memoriais Escritos.
Neste ato, tendo em vista o depoimento da Denunciada acerca da garrafa encontrada com as drogas, a Defesa requer o exame pericial de papiloscopia na Acusada em relação ao referido objeto, conforme gravação em audiência.
DELIBERAÇÃO: 1 – Defiro o requerido pelo MP e pela Defesa; 2 – À Secretaria para a juntada de antecedentes criminais atualizados; 3 – Oficie-se ao CPC Renato Chaves para a produção da perícia técnica requerida pela Defesa; 4 – Com a juntada do laudo pericial, manifeste-se o MP e em seguida a Defesa; 5 – Após, voltem os autos conclusos; 6 – Cientes todos os presentes; 7 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com a mídia audiovisual.
Eu, __________________ (Leandro Marques), Auxiliar Judiciário da 2ª VCDI, digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci-Pa -
14/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 19:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2022 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
04/02/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 03:37
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:33
Decorrido prazo de MARIVALDO DE LIMA ALVES em 13/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 02:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:49
Decorrido prazo de HENRIQUE DAMASCENO DOS SANTOS CRUZ em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 09:16
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
16/11/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:01
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 03:02
Decorrido prazo de RAFAELA REGINA SILVA ALVES em 03/11/2021 23:59.
-
09/10/2021 01:50
Decorrido prazo de HENRIQUE DAMASCENO DOS SANTOS CRUZ em 08/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 01:28
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0808130-08.2021.8.14.0401 A Defesa requereu, em petição juntada no ID 32329685, revogação da Prisão Domiciliar e do Monitoramento Eletrônico impostos em face de RAFAELA REGINA SILVA ALVES.
Com o pleito juntou documentos.
O Órgão Ministerial manifestou-se (ID 34539504) favoravelmente.
Compulsando os autos, observo que assiste razão à Defesa da acusada.
A ré reside na comarca da culpa, não possui antecedente criminal e efetuou a juntada de documentação comprobatória de proposta de trabalho/emprego (ID 32331850, pág. 02).
Posto isto, ao reanalisar a Decisão proferida ao ID 28220713 dos presentes autos, REVOGO a Prisão Domiciliar e o Monitoramento Eletrônico de RAFAELA REGINA SILVA ALVES, e substituo pelas MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão a seguir expostas, na forma estabelecida no Art. 319, do Código de Processo Penal: 1.
COMPARECER mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, até final julgamento; 2.
PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias, salvo com autorização deste Juízo, até final julgamento.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico da SUSIPE, para que proceda às medidas necessárias, e se dê cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
Icoaraci-Belém/PA, 29 de setembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
29/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:05
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2021 02:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 16:03
Decorrido prazo de HENRIQUE DAMASCENO DOS SANTOS CRUZ em 20/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2022 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
23/09/2021 10:35
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
23/09/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
14/09/2021 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
segue decisões anexas. -
10/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:14
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 14:45
Juntada de Informações
-
03/09/2021 00:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 00:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 0808130-08.2021.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO (Provimento nº 03/2009, alterado pelo Provimento nº 11/2009-CJRMB) 1.
Recebo a Denúncia eis que preenchidos os pressupostos do Artigo 41, do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se / Notifique-se a denunciada: RAFAELA REGINA SILVA ALVES, brasileira, paraense, RG 6533695 PC/PA., nascida em 31/08/1992, filha de Katia Regina Cardoso Silva e Marivaldo de Lima Alves, residente na avenida Nova República, nº 9, CEP 66843205, Barro Branco, Água Boa/Outeiro (ou avenida Nova República, nº 14, Barro Branco, CEP 66.840-000, Distrito de Outeiro), Belém/PA., a fim de responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do Artigo 55, da Lei nº. 11.343/06 c/c Art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4.
Se a acusado notificada, não constituir procurador, nomeio desde logo, o Nobre Defensor Público que atua nesta comarca, para oferecer Resposta Escrita, concedendo-lhe vista dos autos no prazo legal. 5.
Desde logo fica a denunciada ciente de que, a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo para fins de adequada intimação. 6.
Proceda a Secretaria a correta inclusão do nome e qualificação da denunciada no sistema Pje.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-Belém/PA, 20 de agosto de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Portaria nº 2540/2021-GP -
20/08/2021 19:22
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:19
Recebida a denúncia contra RAFAELA REGINA SILVA ALVES - CPF: *20.***.*03-48 (REU)
-
20/08/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 18:23
Juntada de Informações
-
04/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 14:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:30
Juntada de Petição de denúncia
-
28/07/2021 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 03:21
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2021 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2021 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2021 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:55
Juntada de Alvará de soltura
-
22/06/2021 00:53
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:53
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO WANDERLEY HINVAITT em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:13
Declarada incompetência
-
21/06/2021 14:13
Concedida a prisão domiciliar
-
19/06/2021 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 11:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 19:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:24
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 15:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
02/06/2021 21:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2021 21:26
Juntada de Mandado de prisão
-
02/06/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/06/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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