TJPA - 0836810-46.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 10/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:58
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 07:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/07/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:56
Juntada de Alvará
-
26/06/2022 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE em 20/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 20/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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16/06/2022 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 15/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:44
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 01:33
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:15
Juntada de Alvará
-
11/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:54
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.0836810-46.2020.8.14.0301 DECISÃO Expeça-se alvará de transferência em favor da patrona do requerido, na forma indicada no Id. 56700715.
Acautelem-se os autos na 3ª UPJ até o dia 02.05.2022.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 13 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/04/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 01:14
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0836810-46.2020.8.14.0301 DESPACHO 1- Considerando a manifestação apresentada, pela exequente. 2- Intime-se a executada para que, no prazo de 05 dias, apresente manifestação sobre a petição de id 49159541. 3- PRIC.
Belém/PA, 22 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 01:21
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:13
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0836810-46.2020.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se a juntada do extrato de subconta referente ao depósito judicial Id. 41557750.
Intime-se a exequente para apresentar manifestação ao petitório Id. 41557742 no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/12/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 01:32
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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11/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 26/10/2021 23:59.
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15/10/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE em 14/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:14
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0836810-46.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto à certidão de id 36268301 .
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
PRIC.
Belém/PA, 29 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
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29/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2021 13:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 12:48
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:54
Juntada de relatório de custas
-
20/09/2021 09:51
Juntada de relatório de custas
-
20/09/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0836810-46.2020.8.14.0301 DESPACHO Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se o devedor (art.513, §2º, I do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação no importe indicado na petição ID Num. 25760996.
FicA advertido(A) o(a) devedor(a) que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica advertido(a) o(a) devedor(a), outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
FICA advErtido(A) o(a) devedor(a) que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado(a), mantenha-se inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar a omissão ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Certifique-se o que houver.
Belém/PA, 9 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:06
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
20/04/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE em 13/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 31/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 25/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 20:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2021 20:04
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 20:04
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2021 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 23/02/2021 23:59.
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08/03/2021 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por descumprimento contratual, ajuizada por FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA, sócio da empresa GUIA LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face do CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE, ambos qualificados na exordial. Na inicial o autor FRANCISCO CEZAR alegou que é sócio da empresa GUIA LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contratada pela requerida para realização de serviços de portaria pelo qual deveria fornecer 4 agentes de portaria.
Alegou o autor que a ré incorreu em mora no curso da relação contratual, deixando de pagar o valor de R$ 28.499,66.
Assim o autor requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que lhe foram causados. Foi proferida decisão no ID. n° 18053301, ocasião na qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita realizado pelo autor. No ID n. 19130607 foi INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência. A requerida foi citada e apresentou contestação no ID. n° 21579115, ocasião na qual alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor vez que o contrato fora firmado entre a empresa GUIA LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e a requerida. O autor se manifestou em sede de réplica no ID. n° 23127105 nada manifestando acerca da ilegitimidade ativa suscitada pela ré É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 354 do CPC/15 ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. No caso não há que se falar em decisão surpresa, e, ainda, e fato sobre o qual não se oportunizou o contraditório vez que a parte autora pôde se manifestar em sede de réplica, contudo, nada impugnou sobre a ilegitimidade ativa suscitada pela ré. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Nos termos do art. 17 do CPC/15 para postular em juízo é necessário ter INTERESSE e LEGITIMIDADE, sendo que nos termos do art. 18 do CPC/15 ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso em análise verifica-se que o negócio jurídico foi celebrado entre a pessoa jurídica GUIA LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e a requerida CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE conforme evidenciado no contrato de ID n. 18050879, de modo que a legitimidade ATIVA é, portanto, da pessoa jurídica GUIA LOCAÇÃO, e não do sócio autor da presente demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA e extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o AUTOR ao pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CERTIFICADO o trânsito em julgado da presente decisão encaminhem-se os autos à UNAJ para fins de apuração do valor devido a título de custas.
Após, intime-se o autor para que promova o recolhimento no prazo de 15 dias, ficando desde logo advertido que a ausência de recolhimento importará em inscrição do débito junto à dívida ativa. P.R.I.C.
Belém, 19 de fevereiro de 2021 SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15 ° Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém -
22/02/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2021 12:13
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 21:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 20:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Aguarde exaurir o prazo concedido no ato ordinatório ID 22781316.
Após conclusos.
Belém (Pa)., 27 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/01/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 10:56
Juntada de
-
22/10/2020 08:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/10/2020 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2020 10:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/09/2020 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 15/09/2020 23:59.
-
26/08/2020 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 25/08/2020 23:59.
-
25/08/2020 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2020 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2020 09:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/08/2020 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA em 17/08/2020 23:59.
-
03/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2020 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO COSTA - CPF: *44.***.*72-87 (REQUERENTE).
-
01/07/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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