TJPA - 0002901-57.2018.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Crimes de Trânsito] Processo: 0002901-57.2018.8.14.0029 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: FRANCINETE OLIVEIRA DOS REIS Advogado(s) do reclamado: JEAN RODRICK IGLESIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FRANCINETE OLIVEIRA DOS REIS, para apurar fatos que foram supostamente praticados em 29/06/2017, acusando-a de ter cometido o delito tipificado no art. 303, § 1º, do CTB.
A denúncia foi recebida em 04/09/2018.
Contudo, até o momento, não houve deslinde processual. É o breve relatório.
DECIDO.
Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva e, por esta razão, os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, vejo que inexiste interesse e, consequentemente, justa causa para o prosseguimento da ação penal.
A prescrição antecipada, ou projetada, ou em perspectiva, se revela instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional.
A sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta ao princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro.
Contudo, a experiência em processos desta natureza, mostra que havendo a condenação do réu e existindo a seu favor circunstâncias favoráveis que acarretam, de forma inevitável, a aplicação da pena mínima legal, culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade, sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário.
In casu, a acusada é tecnicamente primária, bem como não se encontram presentes quaisquer das circunstâncias agravantes.
Sendo assim, em caso de eventual condenação, ainda que a pena seja fixada acima do mínimo legal, se considerada a causa de aumento prevista no § 1º do art. 303 do CTB, ela possivelmente não ultrapassará 01 ano, de modo que o prazo prescricional se dá em 03 anos.
Deste modo, incide a prescrição no caso em tela, uma vez que passaram mais de 03 anos, prazo exigido para a extinção da punibilidade pela prescrição.
No caso em questão ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto.
Pelo contrário, se encontra fadada ao insucesso.
Tal fato decorre da ausência de interesse processual, o que contribui sensivelmente a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e, consequentemente, do prestígio do Poder Judiciário.
Aliás, a tramitação de um processo fadado ao insucesso faz exsurgir, em corolário, a inexistência de interesse processual e da justa causa para ação penal.
Vale dizer, não se trata apenas de prescrição, mas, sim, de ausência de condições da ação penal.
Isso posto, diante da ausência de interesse e justa causa para o prosseguimento da ação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCINETE OLIVEIRA DOS REIS, nos termos do art. 107, IV, c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal, pela infração narrada no presente processo.
Considerando que se trata de ré solta, tendo a sentença declarado extinta a punibilidade, dispensável a intimação pessoal da ré, de modo que ela fica intimada via DJE.
Fica o Ministério Público intimado via sistema PJE.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanã, datado e assinado eletronicamente.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito -
22/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:10
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/01/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 13:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:56
Conclusos para despacho
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29/11/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de FRANCINETE OLIVEIRA DOS REIS em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:56
Decorrido prazo de FRANCINETE OLIVEIRA DOS REIS em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 23:26
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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24/09/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ PROCESSO Nº 0002901-57.2018.8.14.0029 Art. 303, §1 do CTB DENUNCIADO: FRANCINETE OLIVEIRA DOS REIS DEFESA: JEAN RODRICK INGLÉSIAS DO NASCIMENTO, OAB/PA 29.081 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 (quinze) dias do mês de setembro de 2021 (dois mil e vinte e um), na sala de audiência da Vara única da comarca de Maracanã, presente o MM.
Juiz de Direito, DR.
LUCAS QUINTANILHA FURLAN, comigo, Gienah Jéssica Melo da Silva, assessora do juízo, ao final assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento virtual via a plataforma TEAMS.
Feito o pregão, constatou-se a presença da representante do Ministério Público do DR.
JÚLIO CÉSAR SOUSA COSTA.
Presente a acusada FRANCINETE OLIVEIRA DOS REIS.
Presente a defesa constituída na pessoa do advogado DR.
JEAN RODRICK INGLÉSIAS DO NASCIMENTO, OAB/PA 29.081.
Presente as testemunhas APARECIDA MARTINS LOBO, CLENILDA FERREIRA MARTINS, JOSÉ DE NAZARE VIERIRA DE LIMA e ADAILSON CAVALCANTE BORCEM.
Inicialmente, foram ouvidas as testemunhas ROSA MARIA ALEMIDA FIGUEIREDO, ouvida na condição de informante por se tratar da vítima, CLENILDA FERREIRA MARTINS advertida e compromissada na foram da lei, JOSÉ DE NAZARE VIERIRA DE LIMA, ouvido na condição de informante em razão da relação conjugal com a acusada e ADAILSON CAVALCANTE BORCEM, advertido e compromissado na forma da lei.
Dada a palavra, a defesa requereu a desistência da a oitiva da testemunha JOSÉ MARIA VIEIRA DE LIMA, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
A seguir, após o MM.
Juiz garantir ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, primeira parte, do CPP, foi interrogada a acusada FRANCINETE OLIVEIRA DOS REIS.
Em seguida, o MM.
Juiz encerrou a instrução criminal, passando a palavra às partes para requerimento de diligências, nos termos do art. 402, do CPP, sendo dito pelo Ministério Público e pela defesa que não tinham diligências a requerer.
Adiante, o Ministério Público requereu prazo para apresentar alegações finais escritas, diante da complexidade do caso.
O feito fora realizado por meio de gravação digital em vídeo através do aplicativo Microsoft Teams, cujos arquivos serão transferidos para autos digitais ao término da audiência.
Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, nos termos da Resolução CNJ n. 329, de 30/06/2020, não se faz necessária a assinatura das partes no termo de audiência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem alegações finais, a começar pelo Ministério Público. 2.
Após, conclusos para sentença.
LUCAS QUINTANILHA FURLAN Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã -
21/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2021 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 11:00 Vara Única de Maracanã.
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09/09/2021 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/09/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/09/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/09/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 14:13
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2021 20:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2021 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/ MANDADO Processos: 0002901-57.2018.8.14.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: FRANCINETE OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO DATIVO: DANILO EWERTON COSTA FORTES Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e atendendo ao determinado nos autos, designo Audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade virtual, para o dia 15/09/2021 11:00 Horas, as partes deverão apresentar documento de identificação, servindo o ato ordinatório como mandado de intimação.
A audiência Virtual ocorrerá através da ferramenta Microsoft Teams e o acesso ao sistema se dará através do link abaixo ou pelo link enviado ao email dos representantes das partes.
Clique no Link para ter acesso a audiência: https://bit.ly/3y5ul49 Maracanã, 23 de agosto de 2021 WAGNER BURTON CARDOSO Diretor de Secretaria- Conforme Provimento 006/2009 CJCI De ordem de FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA, Juiz de Direito Substituto da Comarca de Maracanã -
23/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 09:07
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 09:07
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 09:07
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 09:07
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 09:07
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 08:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 11:00 Vara Única de Maracanã.
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02/06/2021 12:13
Processo migrado do Sistema Libra
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05/05/2021 11:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/05/2021 22:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2021 22:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/05/2021 22:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/09/2020 10:24
CONCLUSOS
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27/01/2020 11:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/01/2020 13:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/01/2020 13:42
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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24/10/2019 11:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
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21/10/2019 13:23
A SECRETARIA
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04/10/2019 11:48
MP CIENCIA AUDIENCIA
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04/10/2019 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2019 10:57
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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01/10/2019 13:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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01/10/2019 13:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/10/2019 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/08/2019 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - SANDRO
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07/12/2018 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/12/2018 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/12/2018 08:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8828-23
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07/12/2018 08:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/12/2018 08:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/12/2018 08:57
Remessa
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20/09/2018 12:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/09/2018 12:54
AGUARDANDO MANDADO
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04/09/2018 12:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/09/2018 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/09/2018 12:35
Denúncia - Denúncia
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04/09/2018 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/09/2018 13:07
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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03/09/2018 13:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002901-57.2018.8.14.0029 em distribuição por continuidade
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03/09/2018 13:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/09/2018 13:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: MARACANÃ, Vara: VARA UNICA DE MARACANA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MARACANA, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA
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03/09/2018 11:23
A SECRETARIA
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03/09/2018 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/09/2018 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/09/2018 11:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9012-50
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03/09/2018 11:20
Remessa
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03/09/2018 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/09/2018 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/08/2018 09:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2018 09:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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10/08/2018 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/08/2018 13:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/08/2018 13:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARACANÃ, Vara: VARA UNICA DE MARACANA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MARACANA, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA
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09/08/2018 13:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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