TJPA - 0800566-48.2016.8.14.0305
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2022 07:21
Conclusos para decisão
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24/03/2022 07:21
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCUS PAULO CARTAGENES VELOSO em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 01:43
Decorrido prazo de BIANCA VASCONCELOS WANDERLEY CORREA em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 01:43
Decorrido prazo de FABRICIO BUARQUE CORREA em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 01:43
Decorrido prazo de IMOBILE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:26
Decorrido prazo de IMOBILE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:26
Decorrido prazo de FABRICIO BUARQUE CORREA em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:26
Decorrido prazo de BIANCA VASCONCELOS WANDERLEY CORREA em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:26
Decorrido prazo de MARCUS PAULO CARTAGENES VELOSO em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:57
Publicado Certidão em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso interposto encontra-se tempestivo com pedido do benefício da gratuidade processual.
Assim, nos termos do §2º do art. 42, a parte autora/recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Belém, 4 de março de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 03:20
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte requerida com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando omissão eis que o julgado não analisara a tese central apresentada pela embargante referente a impossibilidade de inclusão de ex-sócio no pólo passivo após ultrapassado 2 anos de sua retirada.
Instado a manifestar-se, o embargado pugnou pela manutenção da sentença destacando não haver motivos para sua reforma.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Inexiste no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ao contrário, há evidente inconformismo com o conteúdo da sentença buscando modificá-la através de recurso inapropriado.
A sentença apontou fundamentos jurisprudenciais suficientes para embasar o posicionamento destacando exatamente o tema contestado nestes embargos.
Ademais, as decisões juntadas à decisão apontam que não se aplica a tese questionada pela embargante quando a desconsideração da personalidade jurídica tiver por fundamento o abuso de direito, enquanto a parte ainda integrava o quadro societário da empresa.
Assim, não há razão para reforma da sentença, eis que as teses foram devidamente enfrentadas.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e não os acolho, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
21/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2021 02:54
Decorrido prazo de BIANCA VASCONCELOS WANDERLEY CORREA em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 02:54
Decorrido prazo de IMOBILE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 02:54
Decorrido prazo de FABRICIO BUARQUE CORREA em 30/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:04
Decorrido prazo de BIANCA VASCONCELOS WANDERLEY CORREA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:04
Decorrido prazo de FABRICIO BUARQUE CORREA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:04
Decorrido prazo de IMOBILE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 10:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 00:11
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0800566-48.2016.8.14.0305 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ora executada IMOBILE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA apresentada em sede de cumprimento de sentença pelo exequente.
Em análise ao processo, verifica-se que houve tentativa de bloqueio das contas bancárias da executada, através de bloqueio judicial (via BACENJUD-Id11872311), a qual restara infrutífera, em razão da ausência de valores disponíveis.
Posteriormente, este juízo determinou a expedição de mandando de penhora e avaliação a ser cumprido na sede da empresa, no qual foi certificado pelo oficial de justiça que a executada não foi encontrada no endereço, pois segundo informações, havia se mudado.
Assim, requereu o exequente a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na demonstração de que a personalidade da sociedade empresária tem se configurado como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CDC A desconsideração da personalidade jurídica é regida pelo art. 50 do Código Civil.
Prevê aquele artigo: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A formalização de requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, embora traga maiores dificuldades ao credor para comprovar as situações ali expostas, dá maior segurança aos empreendedores e sócios vez que sabedores de requisitos mais específicos para que seu patromônio seja alcançado.
Contudo, o CDC, mitigou diversos desses critérios sendo, ao fim, requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, tão somente o prejuízo do consumidor.
Diz o texto legal: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Destaca-se neste artigo, o §5º que prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta, de alguma forma, apresentar-se como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, como no caso dos autos.
Por fim, aplicável ainda ao presente caso, a previsão do caput onde determina a desconsideração quando houver inatividade da pessoa jurídica.
Conforme apontado no relatório do processo e na certidão do oficial de justiça de id14402722, a empresa executada mudara seu endereço e não há informação do prosseguimento de suas atividades em outro endereço, o que sequer foi impugnado pelos sócios citados.
Aparente, portanto, a ocorrência dissolução irregular da atividade empresarial.
Assim, diante do exposto, a despeito das alegações dos sócios da executada, verifico corretamente preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, passando os sócios a responder com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. 3.
DA RESPONSABILDIADE DA SÓCIA BIANCA VASCONCELOS WANDERLEY CORREA Alegam ainda os sócios da executada que a senhora Bianca não pode constar no polo passivo desta demanda, sendo alcançada pela desconsideração da personalidade da empresa ora executada, em razão de ter se retirado da sociedade em 26.08.2016.
Aduzem que, nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código civil, a responsabilidade de ex-sócio deve ser limitada ao período de até dois anos após a sua retirada, o que não aconteceu no caso em tela, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica teria sido determinada apenas no ano de 2020.
Todavia, não assiste razão aos sócios da executada, uma vez que os referidos artigos que determinam a limitação de responsabilidade de ex-sócio ao período de até dois anos após a sua retirada não se aplicam às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica por ato ocorrido antes da retirada do ex-sócio.
Nesse mesmo sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO MINORITÁRIO.
INDIFERENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2.
EX-SÓCIO.
INAPLICÁVEIS AS REGRAS DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Não se aplicam os arts. 1.003 e 1.032 do CC para os casos de desconsideração da personalidade jurídica, a qual tem como fundamento o abuso de direito efetivado quando a parte ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica alvo da execução.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1.347.243/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO.
CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1.003 E 1.057 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, mantém-se a responsabilidade dos ex-sócios quanto às dívidas contraídas quando ainda integravam a sociedade. 2- Não são aplicáveis os arts. 1.003 e 1.057 do CC aos casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois esta tem como fundamento o abuso de direito, quando a parte ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica alvo da execução.
De igual modo, tais dispositivos dizem respeito às responsabilidades do dia a dia empresarial. 3- Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a responsabilidade do ex-sócio persiste mesmo após o prazo de dois anos da cessão integral das suas quotas. 4- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-DF 20.***.***/0129-62 DF 0001249-88.2017.8.07.0011, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/08/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2018 .
Pág.: 398/409) Dessa feita, não há que se falar em ausência de responsabilidade da ex-sócia, uma vez que os fatos que originaram a presente ação ocorreram ainda no ano de 2016, antes de sua retirada da sociedade. 4 – DELIBERAÇÕES: Diante de todo o exposto, defiro o pedido veiculado pelo exequente para decretar a desconsideração jurídica da empresa executada F B CORREA LTDA ME - IMOBILE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, com vistas a alcançar em sede de execução os sócios BIANCA VASCONCELOS WANDERLEY CORREA, CPF: *96.***.*51-34 e FABRICIO BUARQUE CORREA, CPF: 663492902-59, residentes e domiciliados na Avenida Andorinhas (Residencial Sol Tropical), nº 103, bloco K, apartamento 202, Bairro: Parque Verde, Cep: 66.635-907, Belém/Pa.
Determino a inclusão dos referidos sócios no polo passivo.
Ressalte-se ainda que após o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou oneração de bens pelos devedores, poderá constituir fraude à execução, nos termos do art. 137 do CPC.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Após, considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação dos executados, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da condenação no importe de R$66.141,58 (sessenta e seis mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo que segue abaixo: - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros: Atualização de R$33.000,00 de 18-Agosto-2016 e 30-Setembro-2021 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$33.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$40.975,26 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$66.141,58 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 18-Agosto-2016 e 30-Setembro-2021 Em percentual: 24,1675% Em fator de multiplicação: 1,241675 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$33.000,00 * 1,2417 Valor atualizado (VA) = R$40.975,26 Juros Juros percentuais (JP) = 61,41830 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 25.166,3114 Valor total com juros = VA + VJ = R$66.141,58 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 14/31 (prop.
Agosto-2016) + 60 (de Setembro-2016 a Agosto-2021) + 29/30 (prop.
Setembro-2021) = 61.4183 Juros = (1,00000 / 100) * 61.4183 = 61,41830% VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$66.141,58 Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao BACENJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
27/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 09:11
Conclusos para decisão
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01/09/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 01:06
Decorrido prazo de MARCUS PAULO CARTAGENES VELOSO em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800566-48.2016.814.0305 DESPACHO Considerando as alegações trazidas pelos executados na manifestação de id28654827, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
23/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 13:17
Conclusos para despacho
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18/08/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 10:22
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/06/2021 10:22
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 12:06
Juntada de Petição de identificação de ar
-
07/07/2020 12:05
Juntada de Petição de identificação de ar
-
17/06/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 14:17
Outras Decisões
-
08/04/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 09:58
Conclusos para decisão
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10/02/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2019 23:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2019 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2019 13:44
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 00:17
Decorrido prazo de IMOBILE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA em 24/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:18
Decorrido prazo de IMOBILE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA em 11/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 08:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2017 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/06/2017 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2017 00:38
Decorrido prazo de MARCUS PAULO CARTAGENES VELOSO em 26/04/2017 23:59:59.
-
19/05/2017 13:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 00:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2017 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2017 00:09
Decorrido prazo de MARCUS PAULO CARTAGENES VELOSO em 30/03/2017 23:59:59.
-
30/03/2017 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 11:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2017 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2017 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2017 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2017 11:29
Conclusos para julgamento
-
10/02/2017 11:28
Audiência una realizada para 10/02/2017 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/02/2017 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2016 08:10
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2016 11:42
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2016 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2016 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2016 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2016 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2016 13:53
Conclusos para decisão
-
27/07/2016 13:53
Audiência una designada para 10/02/2017 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/07/2016 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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