TJPA - 0806502-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 07:53
Baixa Definitiva
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03/06/2022 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL BRITO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:13
Decorrido prazo de CLARA DANIELA BRITO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE RIBEIRO BRITO em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL BRITO DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:10
Decorrido prazo de CLARA DANIELA BRITO DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE RIBEIRO BRITO em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Claudia Simone Ribeiro Brito e Outros contra ato ilegal do Secretário da Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará.
A Impetrante pleiteia a análise de pedido administrativo de concessão de Pensão Especial (protocolo 2020/5323351) e Auxílio Morte (2020/532322), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Foi deferido o pedido liminar, para determinar a autoridade coatora que realizasse a análise e conclusão do processo administrativo da impetrante, no prazo máximo de 10 dias, tendo em vista que se passaram mais de um ano sem análise da documentação.
O Impetrado apresentou Contestação informando que o pleito foi indeferido em face da ausência de prova inequívoca de que a morte do servidor tenha sido ocasionada por COVID-19 contraída no exercício das suas atividades militares a caracterizar o acidente em serviço ensejador do pagamento de pensão especial policial-militar, a teor dos arts. 75 e 77 da Lei Estadual nº 5.251/1985 c/c o Decreto Estadual nº 674/2020. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Como sabido, o mandado de segurança é um remédio jurídico processual de rito simples, com previsão no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República c/c a Lei nº 12.016/09, sendo ele destinado à proteção de direito líquido e certo.
No caso vertente, conforme relatado, o objeto da ação mandamental repousa na alegação de demora na análise de pedido administrativo de concessão de Pensão Especial (protocolo 2020/5323351) e Auxílio Morte (2020/532322), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Ocorre que após Contestação do Impetrado verifica-se que o pedido administrativo foi indeferido em face da ausência de prova inequívoca de que a morte do servidor tenha sido ocasionada por COVID-19 contraída no exercício das suas atividades militares a caracterizar o acidente em serviço ensejador do pagamento de pensão especial policial-militar, a teor dos artigos 75 e 77 da Lei Estadual nº 5.251/1985 c/c o Decreto Estadual nº 674/2020.
Assim, diante do retorno da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, tem-se que não há mais interesse da impetrante na continuidade do feito.
No caso em exame, tem-se que a continuidade do processamento do “writ” não ensejará nenhuma alteração na esfera jurídica da impetrante, uma vez que o ato combatido perdeu totalmente a sua eficácia.
Caracterizada, portanto, a ausência superveniente de uma das condições da ação, a saber, o interesse processual, referida situação impede o exame meritório da ação e a sua consequente extinção sem resolução de mérito. À vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial ante a perda superveniente do objeto (artigo 485, VI do CPC/15) e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
02/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2021 23:59.
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22/09/2021 11:50
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL BRITO DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 07:29
Conclusos ao relator
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13/09/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 09/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Claudia Simone Brito da Silva e outros, contra ato do Secretário de Planejamento do Estado do Pará, alegando o seguinte: Que era casada e dependente financeira do Sr.
Daniel Gonçalves da Silva, com quem viveu maritalmente durante toda a sua vida até o seu falecimento, ocorrido em 30 de abril de 2020, em razão de ter contraído o vírus covid-19.
Diz que o “de cujus” era provedor do lar e, com o seu falecimento, sua família ficou em estado de extrema vulnerabilidade financeira, tendo que recorrer à ajuda de parentes e amigos para sobreviver.
Afirma que apesar de possuir rendimento próprio, pois é militar reformada e recebe apenas 1/3 do salário, auferindo mensalmente um pouco menos de dois salários mínimos, não tem condições de manter o sustento da família.
Nesse contexto, alega que protocolou no dia 27 de julho de 2020 requerimento junto a SEPLAD para recebimento da pensão especial e auxílio-morte de que tem direito, contudo, até os dias atuais, o seu pleito não foi analisado.
Assim, em razão da mora da SEPLAD, que passados um ano, não analisou o seu pedido, impetrou a presente ação, pois possui direito ao benefício e não tem como se manter.
Fundamenta o pedido nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Desse modo, pleiteia medida liminar para que seja determinado a autoridade coatora, que aprecie o seu requerimento, no prazo de 10 dias. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que tem razão a impetrante.
E que constato que, realmente, o seu pedido administrativo de pensão especial e auxilio-morte se encontra paralisado desde julho de 2020, sem nenhuma resposta da administração (id.5631507, 5631508 e 5631509).
Com efeito, tal fato viola o princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual, os quais, de acordo com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deverão ser observados tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial.
Nesse sentido já decidiu esta Corte.
Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DECURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O TRANSCURSO DO TEMPO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A questão em análise consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo iniciado no ano de 2014 e que versa sobre o pedido de aposentadoria. 2.
A impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, pois os documentos acostados aos autos demonstram que houve requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria realizado em 31 de março de 2014, conforme protocolo de nº 768951/2014 (Num. 2405469 - Pág. 1), que se encontra pendente de análise, conforme pode ser constatado na consulta do referido protocolo na página de acompanhamento no site da secretaria de educação. 3.
Tendo o requerimento administrativo sido realizado no ano de 2014, decorreram-se mais de 06 (seis) anos sem que tenha ocorrido a sua conclusão, o que representa violação ao princípio da razoável duração do processo, que segundo consta no art. 5º, LXXVIII da CF/88 deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como a hipótese que se apresenta em discussão. 4.
Segurança concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito e tornando definitiva a medida liminar (TJE/PA.
MS 0856725-18.2019.8.14.0301.
Seção de Direito Público.
Rela.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.
DJe 07.07.2020).
Grifei Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar a autoridade coatora que analise e conclua o processo administrativo da impetrante, no prazo máximo de 10 dias, já que se passaram mais de um ano sem análise da documentação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
Notifique-se a autoridade tida como coatora desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos o representante do Ministério Público de 2º grau, para que apresente parecer.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
24/08/2021 20:32
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2021 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 08:47
Juntada de
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23/08/2021 18:09
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2021 23:12
Conclusos para decisão
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09/07/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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