TJPA - 0853753-41.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 01:53
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:04
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 19:19
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:14
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 22:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/08/2021 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/08/2021 16:21
Juntada de relatório de custas
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02/08/2021 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 01:21
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 06/05/2021 23:59.
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05/05/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 13:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/04/2021 00:52
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2021 23:59.
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02/03/2021 20:14
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 09:46
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0853753-41.2020.8.14.0301 AUTOR: ADRIANO MARCIO ALMEIDA DE SOUZA, FLAVIA TRINDADE DE SOUZA REQUERIDO: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, sala C, altos., Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: SAFIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, Sala A, Altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. Decido.
I– DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. II – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. Com efeito, a respeito da tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, para a concessão da tutela específica, seria necessária a presença dos seguintes requisitos: a) Probabilidade do direito, e; b) Perigo de dano ou fundado receio de ineficácia do provimento final.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material.
No âmbito dos contratos de compra e venda de imóveis, da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada.
O atraso na entrega de imóvel adquirido, de fato, configuraria um ato ilícito passível de ressarcimento, na modalidade de lucros cessantes, pelo que o consumidor deixou de ganhar diante do atraso na entrega do empreendimento.
No caso concreto, o imóvel residencial não edificado (lote de terreno) deveria haver sido entregue em 30/03/2020, conforme se depreende do contrato de compra e venda de ID 20110307 e ID 20110309.
Por tal razão, o autor pleiteia, liminarmente, a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinada a entrega imediata do imóvel adquirido, já que adimplido integralmente o valor ajustado (consoante termo de quitação de ID 20110313). Ocorre que deferir tal pleito seria imprudente e desarrazoado por parte deste juízo, uma vez que não se sabe em que fase está a obra em comento, e tampouco se conhecem as razões pelas quais o imóvel não fora entregue até então, que dizem respeito a questões que exigem instrução probatória. Dito de outra forma, verifica-se que, da análise dos documentos até então juntados, não há indícios suficientes e aptos a autorizar a concessão da tutela pleiteada em sede de cognição sumária.
Assim, este juízo entende que tal matéria deve ser submetida ao contraditório, por não restarem demonstrados os requisitos para sua concessão de forma liminar, demandando maior dilação probatória.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
III - Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica. Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção. Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Belém/PA, 22 de janeiro de 2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
26/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
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26/01/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2021 14:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/12/2020 16:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/12/2020 16:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/11/2020 14:17
Conclusos para decisão
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26/11/2020 14:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIA TRINDADE DE SOUZA - CPF: *17.***.*91-00 (AUTOR).
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28/10/2020 08:56
Conclusos para decisão
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28/10/2020 08:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:16
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 17:13
Conclusos para decisão
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02/10/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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