TJPA - 0853753-41.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0853753-41.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de julho de 2025.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 01:53
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0853753-41.2020.8.14.0301 Nome: ADRIANO MARCIO ALMEIDA DE SOUZA Endereço: Alameda Dom Jorge, 100, residencial cruzeiro do sul, apto 302, blo, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-060 Nome: FLAVIA TRINDADE DE SOUZA Endereço: Alameda Dom Jorge, 100, residencial cruzeiro do sul, apto 302, blo, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-060 Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BARROS MARQUES DA SILVA - PA30121 Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BARROS MARQUES DA SILVA - PA30121 Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, sala C, altos., Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: SAFIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, Sala A, Altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Advogados do(a) REU: CAMILLA BARBOSA FIGUEIREDO - PA18902-A, ROLAND RAAD MASSOUD - PA5192-A Advogados do(a) REU: CAMILLA BARBOSA FIGUEIREDO - PA18902-A, ROLAND RAAD MASSOUD - PA5192-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ADRIANO MÁRCIO ALMEIDA DE SOUZA e FLÁVIA TRINDADE DE SOUZA (Autores) ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, Danos Materiais e Danos Morais em face de SAFIRA ENGENHARIA LTDA e QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Rés).
Os Autores informaram a aquisição de um lote no empreendimento "Quartzo Condomínio Verde" em 11/06/2015, pelo valor de R$ 112.752,93, integralmente quitado.
O prazo de entrega original era julho de 2018, prorrogado por aditivo para 30/03/2020.
A não entrega do imóvel no prazo estipulado é o cerne da demanda.
Os Autores pleitearam justiça gratuita, inversão do ônus da prova, obrigação de fazer (entrega do imóvel sob pena de multa diária), aplicação de cláusula penal (R$ 34.443,15) e indenização por danos morais (R$ 11.275,29), além de honorários advocatícios.
ID 20110304 - Páginas 3-16 ID 20111156 - Páginas 3-16 A tutela antecipada para entrega do imóvel foi indeferida.
ID 22638887 - Páginas 1-4 As Rés apresentaram CONTESTAÇÃO, alegando cumprimento do prazo contratual alterado, justificação do atraso por força maior (pandemia de COVID-19), impossibilidade de inversão de cláusula penal devido à existência de penalidade específica para a construtora (cláusula 8.3), ausência de publicidade enganosa e inexistência de danos morais.
ID 26379493 - Páginas 1-17 Os Autores, em RÉPLICA, rebateram os argumentos das Rés, reiterando o atraso, a inaplicabilidade da força maior para a construção civil, a necessidade de inversão da cláusula penal conforme o Tema 971 do STJ, a configuração de publicidade enganosa e a ocorrência de danos morais.
ID 27796563 - Páginas 1-11 SENTENÇA anterior (30/11/2022) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as Rés solidariamente ao pagamento de lucros cessantes (R$ 2.500,00 mensais a partir de setembro/2020) e danos morais (R$ 20.000,00).
Custas e honorários advocatícios também foram fixados.
ID 82831165 - Páginas 1-8 As Rés opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando julgamento extra e ultra petita quanto aos lucros cessantes, omissão sobre a prevalência da cláusula penal específica e contradição no termo inicial dos lucros cessantes.
ID 83780890 - Páginas 1-4 Os Autores apresentaram CONTRARRAZÕES, defendendo a correção da sentença e pleiteando multa por litigância de má-fé.
ID 86019044 - Páginas 1-4 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Atraso Contratual O atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso, reconhecido por ambas as partes.
O prazo original de entrega, julho de 2018, foi aditado para 30/03/2020.
A sentença considerou a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o que prorrogaria o termo para 26/09/2020.
O imóvel não foi entregue até a propositura da ação (outubro de 2020), configurando a mora das Rés.
ID 82831165 - Página 1ID 26379493 - Página 5ID 20110309 - Página 1 2.2.
Da Invocação de Força Maior (Pandemia COVID-19) A alegação de força maior baseada na pandemia da COVID-19 para justificar o atraso não procede em sua totalidade.
Documentos nos autos indicam que a construção civil foi considerada atividade essencial durante a pandemia em Belém e no Pará, com permissão para funcionamento e retomada gradual.
Embora o setor tenha enfrentado desafios, a generalidade da alegação não é suficiente para caracterizar a força maior como excludente de responsabilidade para o período total do atraso.
As Rés não apresentaram provas específicas de impedimentos diretos e inevitáveis que as tivessem impedido de cumprir a obrigação no prazo.
ID 27796563 - Página 5ID 27795874 - Página 5ID 26379510 - Páginas 1-5ID 26379514 - Página 6 2.3.
Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes) A sentença anterior arbitrou lucros cessantes no valor de R$ 2.500,00 mensais, em substituição à aplicação da cláusula penal, visando a reparação integral dos danos sofridos pela privação do uso do imóvel.
Embora o pedido inicial dos Autores tenha sido a "inversão da cláusula penal" (ID 20110304 - Página 6), a condenação em lucros cessantes para reparar o dano material decorrente da impossibilidade de uso do bem está dentro dos limites da causa de pedir e do pedido de indenização por danos materiais.
O arbitramento direto do valor locatício é uma forma de quantificação do dano material que é amplamente reconhecida pela jurisprudência, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não se configura julgamento extra petita ou ultra petita, mas sim a adequação da modalidade de reparação ao dano efetivamente sofrido e aos princípios do direito do consumidor.
Quanto ao termo inicial dos lucros cessantes, a sentença fundou-se na mora da construtora a partir de setembro de 2020, após o período de tolerância de 180 dias contados do novo prazo de 30 de março de 2020.
A data de 27/09/2020 é o término dos 180 dias.
O dispositivo que indicou "a partir de SETEMBRO/2020" está alinhado com essa contagem, sendo possível uma precisão maior na data de início, sem alterar o mérito da decisão.
ID 82831165 - Página 3 2.4.
Dos Danos Morais A condenação ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 é MANTIDA.
O atraso prolongado e injustificado na entrega de um imóvel quitado, especialmente um lote destinado à moradia, excede o mero aborrecimento e gera frustração e angústia significativos.
Tal situação afeta o planejamento e a expectativa dos compradores, justificando a indenização com caráter compensatório e pedagógico, conforme a jurisprudência dominante sobre o tema.ID 82831165 - Página 6ID 27796563 - Páginas 8-9 2.5.
Da Litigância de Má-fé O pedido de condenação das rés por litigância de má-fé é indeferido.
A oposição dos Embargos de Declaração, embora em parte visando rediscutir o mérito, também buscou esclarecer uma aparente contradição no termo inicial da condenação, o que é admissível dentro do direito de defesa.
Não se configura, portanto, intuito manifestamente protelatório. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RÉS, SAFIRA ENGENHARIA LTDA e QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, E NO MÉRITO OS ACOLHO EM PARTE APENAS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES, mantendo os demais termos da sentença anteriormente prolatada, qual seja: 1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ADRIANO MÁRCIO ALMEIDA DE SOUZA e FLÁVIA TRINDADE DE SOUZA, e, por consequência, resolvo o mérito do processo nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
CONDENO solidariamente as Rés, SAFIRA ENGENHARIA LTDA e QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao pagamento de lucros cessantes em favor dos Autores, a título de ressarcimento pela privação do uso do imóvel.
Fixo o valor mensal em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem pagos a partir de 27 de setembro de 2020 até a data da efetiva expedição do "Habite-se".
O valor mensal deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a cada vencimento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (14/04/2021). 3.
CONDENO solidariamente as Rés, SAFIRA ENGENHARIA LTDA e QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais em favor dos Autores.
Este valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação (14/04/2021), e corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação da primeira sentença (30/11/2022), nos termos da Súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento. 4.
CONDENO as Rés ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 5.
CONDENO as Rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos Autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 6.
INDEFIRO o pedido de condenação das Rés por litigância de má-fé.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Após o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa na distribuição.
Belém/PA, 13 de junho de 2025.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém HL-E -
17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:04
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 19:19
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:14
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 22:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/08/2021 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/08/2021 16:21
Juntada de relatório de custas
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02/08/2021 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 01:21
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 06/05/2021 23:59.
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05/05/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 13:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/04/2021 00:52
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2021 23:59.
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02/03/2021 20:14
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 09:46
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0853753-41.2020.8.14.0301 AUTOR: ADRIANO MARCIO ALMEIDA DE SOUZA, FLAVIA TRINDADE DE SOUZA REQUERIDO: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, sala C, altos., Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: SAFIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, Sala A, Altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. Decido.
I– DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. II – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. Com efeito, a respeito da tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, para a concessão da tutela específica, seria necessária a presença dos seguintes requisitos: a) Probabilidade do direito, e; b) Perigo de dano ou fundado receio de ineficácia do provimento final.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material.
No âmbito dos contratos de compra e venda de imóveis, da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada.
O atraso na entrega de imóvel adquirido, de fato, configuraria um ato ilícito passível de ressarcimento, na modalidade de lucros cessantes, pelo que o consumidor deixou de ganhar diante do atraso na entrega do empreendimento.
No caso concreto, o imóvel residencial não edificado (lote de terreno) deveria haver sido entregue em 30/03/2020, conforme se depreende do contrato de compra e venda de ID 20110307 e ID 20110309.
Por tal razão, o autor pleiteia, liminarmente, a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinada a entrega imediata do imóvel adquirido, já que adimplido integralmente o valor ajustado (consoante termo de quitação de ID 20110313). Ocorre que deferir tal pleito seria imprudente e desarrazoado por parte deste juízo, uma vez que não se sabe em que fase está a obra em comento, e tampouco se conhecem as razões pelas quais o imóvel não fora entregue até então, que dizem respeito a questões que exigem instrução probatória. Dito de outra forma, verifica-se que, da análise dos documentos até então juntados, não há indícios suficientes e aptos a autorizar a concessão da tutela pleiteada em sede de cognição sumária.
Assim, este juízo entende que tal matéria deve ser submetida ao contraditório, por não restarem demonstrados os requisitos para sua concessão de forma liminar, demandando maior dilação probatória.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
III - Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica. Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção. Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Belém/PA, 22 de janeiro de 2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
26/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
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26/01/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2021 14:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/12/2020 16:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/12/2020 16:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/11/2020 14:17
Conclusos para decisão
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26/11/2020 14:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIA TRINDADE DE SOUZA - CPF: *17.***.*91-00 (AUTOR).
-
28/10/2020 08:56
Conclusos para decisão
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28/10/2020 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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