TJPA - 0848894-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:51
Decorrido prazo de HELOISA HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de HELOISA HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 05:49
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0848894-45.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a reclamada juntou minuta de acordo no ID 100151890, informando ao Juízo que as partes entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como diante da comprovação de seu cumprimento nos Ids 100151892 e 100151893, determino o arquivamento dos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 3788/2023) E -
18/09/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:16
Homologada a Transação
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14/09/2023 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 08:21
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/08/2023 02:49
Decorrido prazo de HELOISA HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:21
Decorrido prazo de HELOISA HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:54
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0848894-45.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: HELOISA HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa São Pedro, 711, batista campos, BELéM - PA - CEP: 66023-570 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que a concessionária demandada havia solicitado a inclusão de seu nome em cadastro de órgão de restrição do crédito, por dívidas relativas a faturas de consumo vinculadas à conta-contrato nº 105071345.
Ocorre que a parte autora afirma que a conta-contrato não lhe pertence, nunca tendo residido no endereço vinculado a ela, tratando-se de evidente falha na prestação do serviço.
O pedido final visa a declaração de inexistência de qualquer débito referente à conta-contrato nº 105071345, assim como a retirada da negativação do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito pelas mesmas dívidas.
Requereu, por fim, indenização por danos morais.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 931185 32494245, no sentido de determinar à concessionária requerida que excluísse o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, bem como suspendesse a exigibilidade das cobranças questionadas no presente feito.
Ainda naquela decisão, o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 59820261, oportunidade em que arguiu que a parte autora era a titular da unidade consumidora nº 105071345, sendo devidas as cobranças dos débitos vinculados àquela conta-contrato.
Por fim, formulou pedido contraposto para que a parte autora fosse obrigada a adimplir os débitos que estavam em aberto em seu nome.
Em petição postada ao ID 81902279, a parte autora requereu o reconhecimento do descumprimento da medida liminar deferida.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Antes de adentrar no mérito, entendo importante analisar a alegação de descumprimento da medida liminar concedida no decorrer da instrução.
A parte autora juntou documentos para demonstrar que continuaram sendo emitidas faturas de consumo em seu nome, vinculadas à unidade consumidora nº 105071345.
Contudo, é importante ressaltar que a própria demandante não requereu na inicial a desvinculação de seu nome daquela conta-contrato, a suspensão de débitos futuros, ou mesmo o cancelamento da unidade consumidora.
Requereu, em verdade, tão somente a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito pelas quatro restrições questionadas e dos débitos cadastrados em seu sistema, sendo a liminar deferida justamente nestes termos, senão vejamos: “(...) Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a reclamada suspenda a exigibilidade das cobranças questionadas na presente demanda e consequentemente proceda com a exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, dos dados da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito, mormente SERASA e SPC, referente à dívida discutida nestes autos.” Portanto, o fato de terem sido geradas faturas posteriores, diferentes daquelas trazidas com a inicial, não implica em descumprimento da tutela de urgência, posto que estas novas faturas, para serem abarcadas pela decisão do Juízo, deveriam ter sido objeto de pedido de aditamento específico – pois, conforme dito anteriormente, em nenhum momento houve decisão no sentido de proibir a emissão de novas faturas em relação à conta-contrato e a parte autora não pediu a desvinculação de seu nome ou a suspensão da conta-contrato.
Inclusive, em consulta ao sítio virtual da promovida, constatei que a unidade consumidora nº 105071345 continuou gerando faturas e pagamentos normalmente ao longo da instrução, levando a crer que está sendo utilizada por alguém, de modo que mesmo se o pedido de suspensão/cancelamento da conta-contrato houvesse sido incluído na inicial (e não foi), seria objeto de apreciação com as ressalvas mencionadas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa por descumprimento da liminar.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade das cobranças e da negativação decorrente das faturas de consumo da conta-contrato nº 105071345, assim como eventuais reflexos extrapatrimoniais decorrentes destes fatos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) comprovante de residência em seu nome (ID 32384223); b) boletim de ocorrência policial e extrato de negativação (ID 32384224); c) débitos em aberto em nome da parte autora (ID 32384225); d) fotos relativas à construção de pontos comerciais e contracheques da demandante (ID 32384226 e 32384227); e) e testemunha trazida em audiência de ID 65847714.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, entendo que a parte ré não se desincumbiu desse ônus, não juntando elementos probatórios suficientes para afastar o direito alegado pela parte autora.
No caso dos autos, a parte autora juntou comprovante de residência no ID 32384223, o qual apresente endereço diferente do que consta na conta-contrato nº 105071345.
Para corroborar com suas informações, a demandante apresentou testemunha em audiência (ID 65847714), o qual confirmou ser seu vizinho há mais de 20 anos, informando que ela sempre residiu naquele endereço.
Ressalte-se que a concessionária ré é a detentora legítima de todas as informações de consumo de seus clientes, porém, em audiência, o preposto não conseguiu sequer delinear se haviam outras contas-contrato em nome da parte autora.
Outrossim, embora a contestação junte histórico de consumo da conta-contrato nº 105071345 (ID 59820264), o fato é que não conseguiu demonstrar efetivamente que aqueles registros seriam imputáveis à demandante, valendo ressaltar que as obrigações decorrentes de faturas de consumo de energia elétrica são propter personam.
Assim, os elementos de prova juntados aos autos, aliados à presunção de boa-fé que deve ser conferida ao consumidor, mostram-se suficientes para firmar a convicção deste Juízo, no sentido de que a parte autora realmente não residia no endereço relativo à conta-contrato nº 105071345, de forma que as dívidas decorrentes daquela unidade são indevidas, assim como a negativação ocorrida em desfavor da consumidora (ID 32384224).
Assim, restou inconteste que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que efetuou a cobrança indevida e inscreveu o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por dívida não contraída.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que em consulta ao sítio virtual da promovida, constatei que a titularidade da conta-contrato nº 105071345 ainda estava em nome da parte autora, o que resta confirmado mesmo a partir dos documentos juntados ao ID 81902281.
Destarte, embora não tenha sido tal pedido incluído na petição inicial, entendo que não há sentido em manter o nome da parte autora vinculado à conta-contrato nº 105071345, pois tal situação apenas continuará a ensejar potenciais danos ao nome da parte demandante, que comprovou nos autos não residir no endereço questionado.
Diante disso, considerando que o art. 2º da Lei nº 9.099/1995 prevê que o processo no âmbito dos Juizados Especiais se orientará a partir de critérios de simplicidade, informalidade e economia processual, utilizo um critério de equidade para, interpretar de forma substancial a fundamentação da petição inicial, e determinar que a parte ré desvincule o nome da autora HELOISA HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA, da conta-contrato nº 105071345.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança e inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, tornando definitivos os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 32494245), e determinando que a parte ré cancele quaisquer vínculos existentes entre a autora HELOISA HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA e a conta-contrato nº 105071345, bem como os débitos e negativações oriundos dessa conta-contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta sentença.
Em caso de descumprimento do prazo acima assinalado, incorrerá a ré em multa diária estipulada em R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora, sem prejuízo de majoração, em caso de eventual descumprimento.
Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual), que, no caso, é a data da inscrição indevida (20.05.2020).
Finalmente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 1º de agosto de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
01/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:56
Audiência Una realizada para 13/06/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2022 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2022 09:27
Audiência Una designada para 13/06/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/05/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 12:57
Audiência Una realizada para 03/05/2022 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2022 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 10:09
Audiência Una designada para 03/05/2022 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2021 10:08
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2021 10:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/11/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 13:13
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 01:23
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0848894-45.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: HELOISA HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa São Pedro, 711, batista campos, BELéM - PA - CEP: 66023-570 Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/MANDADO Considerando a realização da XVI Semana Nacional de Conciliação 2021, bem como a orientação da administração do TJPA, através do Ofício Circular nº 203/2021-GP e Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, para que os atos judiciais que requeiram presença das partes e/ou advogados sejam realizadas preferencialmente por meios de atendimento remoto, devido as restrições ocasionadas pelo COVID-19, designo audiência de conciliação para o dia 09 de novembro de 2021, às 09:30 horas.
FACULTO às partes e seus respectivos advogados a participarem da referida sessão por meio de videoconferência (plataforma Microsoft Teams), devendo as mesmas informarem nos autos, obrigatoriamente, os e-mails para recebimento do respectivo convite para participarem da audiência pelo modo remoto, em até um dia antes da data acima referida, ou, então, acionar no dia e horário acima designados o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a0c2cb61911bd438080b52e61d710c549%40thread.tacv2/1630518827402?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eef88913-8407-4020-b462-e26ce7e92f06%22%7d , devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não informar os seus dados acima mencionados para participar virtualmente do ato, não entrar diretamente na sala virtual pelo link acima informado ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Determino que as partes também sejam notificadas do seguinte: 1) que caso forem arrolar pessoas para participar da audiência como testemunha ou informante, deverão orientar estas a acessar a sala virtual com e-email em seu próprio nome e em dispositivo de acesso à internet (celular, computador, tablet, notebook, etc.) privativo do seu uso para o ato, ou seja, não pode ser com o mesmo e-mail e nem com o mesmo dispositivo das partes envolvidas no litígio e nem dos respectivos advogados destas; 2) deverão juntar no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de setembro de 2021.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2868/2021-GP s -
01/10/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 18:42
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:20
Conclusos para despacho
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29/09/2021 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 13:06
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-000 [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO ZG-ÁREA Processo Nº: 0848894-45.2021.8.14.0301.
Demandante(s): HELOISA HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA.
Demandado(s): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
De ordem do(a) Exm(a).
Sr(a).
Dr(a).
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO , Juiz(a) de Direito Titular da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, na forma da Lei, e conforme Ofício Circular nº196/2020-GP etc...
MANDA, ao Oficial de Justiça designado, ou a quem este for distribuído, que, em seu cumprimento, após as formalidades legais, proceda à CITAÇÃO do(s) abaixo indicado(s), bem como a INTIMAÇÃO para que compareça(m) à AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, oportunidade em que se buscará o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio.
Na mesma oportunidade, INTIMAR o(s) demandado(s) quanto à(o) DECISÃO/DESPACHO referente ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, e quanto à Certidão para regularizar a sua situação junto ao Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Citado(a)/Intimado: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010.
Data, hora e local da audiência: 03/05/2022, às 10:00 horas, nesta 10ª Vara do Juizado Especial Cível, situada na Avenida Rômulo Maiorana, nº 1366, bairro Marco.
Belém/PA.
Endereço de acesso à audiência virtual (plataforma Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_M2UwYzQwZGUtOTQzNy00ZjkxLWEwZTgtMDY4ZTg3ODdmZWFm%40thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22%3A%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2C%22Oid%22%3A%22c52b6ecf-4b2a-42f8-ab99-01bf56f6ae6f%22%7D ANEXOS: CONTRAFÉ E CÓPIA DE DECISÃO/DESPACHO (id e de Certidão (id. 32494245).
Advertências: - O comparecimento das pessoas físicas é pessoal à qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95. - O não comparecimento do(a,s) ré(u,s) à audiência produzirá os efeitos da Revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (lei n° 9.099/95, arts. 18, § 1°, e 20). - Eventual não comparecimento deverá ser justificado por atestado médico ANTES da abertura da audiência, o qual deverá elucidar sobre a impossibilidade de locomoção para a audiência, sob as penas da lei. - As partes deverão trazer todas as provas que tiverem inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação. - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. - Versando os autos sobre relação de consumo, fica(m) o(a,s) demandado(a,s), desde logo, advertido(a,s) acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. - Havendo assistência de advogados, os documentos apresentados para as audiências, inclusive procurações e atos constitutivos das empresas, deverão ser escaneados e juntados previamente aos autos do processo virtual pelos respectivos patronos.Não estando a pessoa jurídica assistida por advogado, deverá o representante legal juntar cópia dos respectivos atos constitutivos até a data e horário da audiência designada.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça desde logo autorizado a proceder na forma do artigo 212, § 2º do CPC (realizar as diligências em dias feriados, sábados e domingos e fora do horário normal de expediente).
Eu, Eleomira Mercês, analisa judiciária da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, dato e assino.
Belém/PA, 24 de agosto de 2021.
Eleomira Mercês Analista Judiciária da 10ª Vara do JECível Provimentos de nº06/2006 e de nº08/2014 -CJRMB De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO -
24/08/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:55
Juntada de Petição de citação
-
24/08/2021 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 11:23
Audiência Una designada para 03/05/2022 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/08/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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