TJPA - 0845956-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2024 00:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ALINE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:27
Decorrido prazo de ALINE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:27
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:35
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por ALINE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A – VIVO.
Devidamente intimada, a executada efetuou o deposito dos valores devidos conforme id.118442658.
A exequente manifestou-se pelo levantamento do alvará, sem qualquer impugnação.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor da exequente ou de se procurador, desde que este último tenha poderes para receber e dar quitação, após arquivem-se os autos.
Belém, 08 de julho de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do juizado Especial Civel da Capital -
08/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo 0845956-77.2021.8.14.0301 AUTOR: ALINE BECKMANN DE CASTRO MENEZES REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Portaria 01/2013-9VJEC, da lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme cálculo de ID 116531178, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena de imediata incidência de multa de 10 % (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, advirta-o(a) que, nos termos da Lei nº º 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de ser considerado não realizado.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Belém, 5 de junho de 2024. .
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
05/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:17
Juntada de petição
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10/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2023 16:54
Decorrido prazo de ALINE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:10
Decorrido prazo de ALINE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:09
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 04:36
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 03:42
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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30/01/2023 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0845956-77.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALINE BECKMANN DE CASTRO MENEZES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1212, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Promovido(a): Nome: TELEFÔNICA BRASIL S/A Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1226, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
A reclamante afirma que, em 26/08/2020, efetuou a compra de um celular, modelo Smartphone Motorola G8 Power Lite, Acqua, 64g, tela 6.5hd Câmera 16mp, no site da requerida, pelo valor de R$1.199,00, mediante cartão de crédito, em 06 prestações de R$290,00, todavia, mesmo decorridos 09 meses do prazo estipulado para a entrega, qual seja, 17/09/2020, não recebeu o produto.
Afirma ainda que registrou inúmeras reclamações perante a empresa, que inicialmente imputou o atraso à transportadora e postergou o prazo de entrega, e em seguida afirmou que o modelo não estava mais disponível, .
Refere que somente em 28/01/2021, isto é, após o pagamento de todas as parcelas, a ré enviou e-mail comunicando o cancelamento da compra, porém, ainda assim, não providenciou o estorno, em que pese ter formulado solicitação nesse sentido, de tal modo que precisou desembolsar a quantia de R$1.927,10 com a aquisição de um outro celular.
Destaca, ainda, que suportou dano moral, pois é professora universitária e necessitava de um aparelho novo para desempenhar suas atividades de forma online, em razão da pandemia, já que o celular que possuía estava apresentando problemas, falha na conexão de internet, tendo sido esse inclusive o motivo da aquisição de um novo equipamento.
Assim, requer: a) devolução em dobro da quantia paga, no importe de R$1.199,00; b) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; c) justiça gratuita.
A reclamada, por sua vez, afirmou inicialmente que o celular havia sido entregue e em seguida aditou sua defesa para afirmar que foi autorizado o estorno da quantia paga em 11/03/2021, conforme comprovante apresentado, bem ainda, para alegar que a responsabilidade pela concessão do crédito é exclusivamente da operadora do cartão de crédito.
No mais, afirma que a situação narrada não configurou dano moral e sim mero aborrecimento e pugna pela improcedência.
MÉRITO A hipótese dos autos é de típica relação de consumo, eis que reclamante e reclamado ostentam a condição de consumidor e fornecedor nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Não obstante, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, afinal, analisando os autos constata-se ser incontroverso o fato de que a ré deixou de proceder à entrega da mercadoria adquirida pela autora, o que por si só revela falha na prestação do serviço, tanto que afirma ter efetuado o estorno da quantia paga.
Por outro lado, como visto, a hipótese é de descumprimento contratual e não de cobrança indevida, pelo que descabe falar em devolução em dobro das parcelas quitadas.
Nesse passo, o pedido de ressarcimento em si resta prejudicado, uma vez que a consumidora confirmou em audiência que, embora posterior ao ajuizamento, o estorno de fato ocorreu.
Contudo, no que se refere ao dano moral, o raciocínio é diverso.
A mera devolução da quantia não atenua ou afasta a ilicitude da conduta da parte ré, afinal, é compreensível que diante das dificuldades de logística e transporte no Brasil, haja algum atraso na entrega de produtos pelas empresas, no entanto, quando a demora ultrapassa a esfera do razoável e se convola em descumprimento absoluto do contrato de compra e venda, como aconteceu no presente caso, em que produto jamais foi entregue, o fato não pode ser considerado irrelevante, como pretende a reclamada, mormente quando, além do descumprimento contratual em si, a empresa deixa de providenciar a devolução da quantia paga em tempo razoável, como na presente hipótese, em que decorreram cerca de 07 meses entre a data da compra e emissão de a autorização de estorno (id. 67288440 - Pág. 1).
Ao contrário, fica caracterizado o dano moral, diante da frustração e da evidente perda de tempo útil da reclamante para solucionar o problema causado exclusivamente pela ré, inclusive com a necessidade de manejar uma ação judicial.
Ademais, vale dizer que o bem adquirido pela reclamante possuía caráter de essencialidade, tendo em vista a atividade profissional por ela desempenhada e o período em que se deu a compra e venda, após o início da pandemia, o que torna ainda mais evidente que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento.
Assim, deve ser arbitrada a competente indenização em favor da autora, com o fito de reparar o dano advindo da conduta da requerida, consoante preconiza o art. 14 do CDC, que aliás, determina a responsabilização do fornecedor diante de falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
No tocante ao montante indenizatório, creio a quantia de R$8.000,00 se mostra proporcional e razoável em relação à extensão do dano, especialmente considerando o fato de que se tratava de bem essencial e que a devolução da quantia paga se deu somente após 60 dias.
Outrossim, tal valor não se mostra ínfimo a ponto de incentivar a reiteração da conduta ou exacerbado de modo a representar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar a reclamada TELEFÔNICA BRASIL S/A a pagar à reclamante ALINE BECKMANN DE CASTRO MENEZES, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$8.000,00, devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
20/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 12:49
Audiência Una realizada para 01/07/2022 12:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/07/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 11:50
Audiência Una redesignada para 01/07/2022 12:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/06/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 05:04
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A em 12/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:03
Decorrido prazo de ALINE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 12/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 05:23
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A em 04/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 05:23
Decorrido prazo de ALINE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 14:03
Audiência Una designada para 27/06/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/12/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 01:07
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
09/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 13:34
Audiência Una cancelada para 16/12/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/12/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:52
Conclusos para despacho
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11/08/2021 14:14
Conclusos para decisão
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11/08/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:42
Conclusos para decisão
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11/08/2021 11:14
Audiência Una designada para 16/12/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/08/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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