TJPA - 0838603-25.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:38
Juntada de Termo de Compromisso
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23/05/2022 02:42
Decorrido prazo de NAZARE DA HORA SALU em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2022 04:47
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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26/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 18:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0838603-25.2017.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) NAZARE DA HORA SALU Nome: JOANA DA HORA FILHA SALU Endereço: VILETA, 3507, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-346 DESPACHO-MANDADO PROCESSO: 0838603-25.2017.8.14.0301 Visto etc, Verifica-se que o termo de curatela definitiva de ID 10809724, encontra-se desatualizado, não estando nos moldes desta vara, neste sentido.
I – Proceda-se a UPJ, a expedição de um novo TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, devendo incluir o seguinte paragrafo: “ O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.” Após, estando o feito devidamente cumprido e certificado, arquive-se com as devidas cautelas.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
20/04/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
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11/09/2021 00:37
Decorrido prazo de NAZARE DA HORA SALU em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838603-25.2017.8.14.0301 Vistos I – Defiro o desarquivamento dos presentes autos.
II - Intime-se a (o) autor (a) para que esclareça o motivo da Curadora de posse do cartão magnético não poder ir ao caixa eletrônico receber o salário do interditando; bem como, que fique expressamente exposto se o (a) gerente do Banco do Brasil, através de força policial e ou segurança do Banco a retira do caixa eletrônico e a obriga ir a “boca do caixa”, no prazo de 10 dias.
III – Após devidamente certificado, CONCLUSOS para decisão Cumpra-se.
Belém/PA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E. -
24/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:23
Processo Desarquivado
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18/08/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2019 09:03
Juntada de Certidão
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06/06/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 13:09
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 10:36
Expedição de Mandado.
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04/06/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 09:31
Transitado em Julgado em 04/06/2019
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26/04/2019 11:13
Juntada de Certidão
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25/04/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 13:50
Juntada de Certidão
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18/03/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 12/03/2019 23:59:59.
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12/02/2019 00:36
Decorrido prazo de NAZARE DA HORA SALU em 11/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 00:09
Decorrido prazo de NAZARE DA HORA SALU em 05/02/2019 23:59:59.
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14/12/2018 09:21
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 09:18
Julgado procedente o pedido
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13/12/2018 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 20:03
Conclusos para julgamento
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21/11/2018 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2018 09:41
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2018 22:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2018 13:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/07/2018 13:31
Juntada de Termo de audiência
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30/07/2018 13:31
Audiência interrogatório (interdição) realizada para 26/07/2018 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/05/2018 14:22
Decorrido prazo de JOANA DA HORA FILHA SALU em 28/02/2018 23:59:59.
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14/05/2018 14:22
Decorrido prazo de NAZARE DA HORA SALU em 27/02/2018 23:59:59.
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07/02/2018 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2018 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2018 11:16
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2018 08:13
Expedição de Mandado.
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19/01/2018 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2018 13:21
Audiência interrogatório (interdição) designada para 26/07/2018 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/01/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2017 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2017 19:19
Conclusos para decisão
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24/11/2017 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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