TJPA - 0808355-11.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2021 00:37
Decorrido prazo de HELINALDO EVANGELISTA OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0808355-11.2021.8.14.0051 PROMOVENTE: HELINALDO EVANGELISTA OLIVEIRA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
WILLIAN JONATAS NUNES VIDAL PROMOVIDO(A): MARIA MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizado por HELINALDO EVANGELISTA OLIVEIRA, visando registrar o óbito de sua genitora, sra.
MARIA MARTINS DE OLIVEIRA, haja vista que transcorrido o prazo legal.
Observo que a inicial foi cadastrada e distribuída para este Juízo, entretanto, o presente pedido é regido pelo procedimento de jurisdição voluntária (art. 719 do CPC), sujeitando seu processamento a um rito diferenciado, incompatível com as disposições da Lei 9.099/95.
O Enunciado n. 08 do FONAJE diz que as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Ressalto que o art. 51, § 1º, da LJE, estatui que a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados Especiais, independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, possibilitando-se a imediata extinção do feito.
Por fim, registro que há uma vara de registro público nesta comarca, qual seja, a 2ª Vara Cível, que detém a competência absoluta para conhecer da matéria sub judice.
Portanto, tendo em vista que a ação proposta tem procedimento especial, não podendo ser apreciada em sede de Juizado Especial, conforme exposto acima, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
24/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/08/2021 08:13
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 08:13
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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