TJPA - 0004366-07.2020.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/10/2024 15:57
Baixa Definitiva
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22/10/2024 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/10/2024 15:28
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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22/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 17:00
Recurso Especial não admitido
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09/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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04/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 08:35
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/05/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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12/05/2024 08:21
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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12/05/2024 08:20
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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17/02/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA NEGRAO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DA CRUZ em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de IARA DA SILVA NEGRAO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 00:31
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:21
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MIRANDA (RECORRENTE) e não-provido
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18/12/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:28
Recebidos os autos
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06/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 00:00
Intimação
RDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0004366-07.2020.8.14.0070 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA ANGELO CUSTODIO, 85, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-090 Nome: RAIMUNDO MIRANDA Endereço: AVENIDA SAO PAULO, 1648 - FRANCILANDIA., Francilandia, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: BARBARA DA SILVA NEGRAO Endereço: AVENIDA SAO PAULO, 1648 - FRANCILANDIA., Francilandia, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: LIDIANE PINHEIRO TRINDADE Endereço: TV.
DOM PEDRO I, Nº 1290, Sao Lourenco, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MARCELO CARDOSO DA CRUZ Endereço: RUA MANOEL RAPOSO, CONCEIÇÃO III, FILHO DONA DENIZE, Sao Lourenco, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: JOELMA FERREIRA MAUES Endereço: TRAVESSA JOSE GONCALVES CHAVES, 1665 - SAO LOURENCO - ABAETETUBA - PA, Sao Lourenco, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: IARA DA SILVA NEGRAO Endereço: TRAVESSA JOSE GONCALVES CHAVES, 1665 - SAO LOURENCO - ABAETETUBA - PA, Sao Lourenco, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos os autos DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: Certifique a secretaria a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito interposto pelos acusados MARCELO CARDOSO DA CRUZ (id. 37641103), JOELMA FERREIRA MAUES (id 37710786), BÁRBARA DA SILVA NEGRÃO (id 38003188), bem como em relação aos demais acusados.
DA ANÁLISE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Não se pode olvidar que a prisão de qualquer cidadão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória constitui providência absolutamente excepcional, de aplicação recomendada nas estritas hipóteses reguladas em Lei.
A prisão preventiva é medida cautelar que constitui na privação de liberdade do acusado, podendo ser decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.
Possuem ainda a característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo.
Não estando presentes os motivos que as autorizaram, não devem ser mantidas.
Reza o Art. 316, Parágrafo único, do Código de Processo Penal: “Art. 316 - O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. ” Neste sentido, embora a gravidade do delito atribuído aos acusados BÁRBARA DA SILVA NEGRÃO, JOELMA FERREIRA MAUES e RAIMUNDO MIRANDA – "CABRAL", não reconheço mais presentes os pressupostos elencados no Artigo 312, do Código de Processo Penal, para a manutenção das prisões preventivas dos pronunciados, ante a fase processual atual, o tempo de prisão cautelar e os antecedentes criminais dos envolvidos.
Diante disso, entendo ser possível conceder aos pronunciados BÁRBARA DA SILVA NEGRÃO, JOELMA FERREIRA MAUES e RAIMUNDO MIRANDA – "CABRAL" o direito de recorrerem, em liberdade, razão pela qual REVOGO suas preventiva, com fulcro no Artigo 316 do Código de Processo Penal, devendo os réus serem submetidos às medidas cautelares de comparecimento bimestral em Juízo a fim de justificar suas atividades e obrigatoriedade de comunicação ao Juízo sobre qualquer mudança de endereço.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ DE SOLTURA DOS ACUSADOS JOELMA FERREIRA MAUES( nascida em 01/10/1990, brasileira, paraense, filha de José Maria da Silva Maués e Marenilda da Conceição Pantoja Ferreira, residente e domiciliada na Trav.
José Goncalves Chaves, n° 1665, bairro Cristo Redentor, (ou Rua Haroldo Araújo, nº 2272.
Bairro Aviação, neste município), BARBARA DA SILVA NEGRAO (nascida em 22/06/1996, brasileira, paraense, filha de Oswaldo Maués Negrão e Lucilene Pinheiro da Silva, residente e domiciliada na Trav.
Sagrado Coração de Jesus, n° 105, bairro Algodoal, neste município) e RAIMUNDO MIRANDA – "CABRAL", (nascido em 30/08/1985, brasileiro, paraense, moto táxi, filho de Maria Amélia Miranda, residente e domiciliado na Av.
São Paulo, CR nº 1648, bairro Francilândia, neste município), para que sejam postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, cientes de que o descumprimento de alguma das medidas cautelares acima acarretará na decretação da preventiva.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público à defesa dos acusados.
Publique-se.
Abaetetuba/PA, 20 de outubro de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
08/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0004366-07.2020.8.14.0070.
Autor: Ministério Público.
Acusados 1.
JOELMA FERREIRA MAUES, nascida em 01/10/1990, brasileira, paraense, filha de José Maria da Silva Maués e Marenilda da Conceição Pantoja Ferreira, residente e domiciliada na Trav.
José Goncalves Chaves, n° 1665, bairro Cristo Redentor, (ou Rua Haroldo Araújo, nº 2272.
Bairro Aviação), neste município; 2) LIDIANE PINHEIRO TRINDADE - "LILI", nascida em 16/10/1992, brasileira, paraense, filha de Lindalva Pinheiro Trindade, residente e domiciliada na Trav.
Dom Pedro I n°290, bairro São João, neste município; 3) RAIMUNDO MIRANDA – "CABRAL", nascido em 30/08/1985, brasileiro, paraense, moto táxi, filho de Maria Amelia Miranda, residente e domiciliado na Av.
São Paulo, CR nº 1648, bairro Francilândia, neste municipio; 4) BARBARA DA SILVA NEGRAO, nascida em 22/06/1996, brasileira, paraense, filha de Oswaldo Maués Negrão e Lucilene Pinheiro da Silva, residente e domiciliada na Trav.
Sagrado Coração de Jesus, n° 105, bairro Algodoal, neste município; 5) IARA DA SILVA NEGRAO, nascida em 11/01/1992, brasileira, paraense, filha de Oswaldo Maués Negrão e Lucilene Pinheiro da Silva, residente e domiciliada na Passagem Duas Estrelas, nº 1705, bairro Pratinha, Belém-PA. 6) MARCELO CARDOSO DA CRUZ, nascido em 29/01/1992, brasileiro, paraense, filho de Manoel do Livramento dos Santos da Cruz e Denize Abreu Cardoso, residente e domiciliado na Trav.
Conceição III, n° 490, bairro São Lourenço, neste município.
Cap.
Penal – art. 121, §2º, incisos I, IV e V, e art. 155 § 4º, inciso iV, c/c 70 e 69, todos do CPB do Código Penal Brasileiro.
PRONÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, ajuizou a presente ação penal em desfavor de JOELMA FERREIRA MAUES, LIDIANE PINHEIRO TRINDADE - "LILI", RAIMUNDO MIRANDA – "CABRAL", BARBARA DA SILVA NEGRAO, IARA DA SILVA NEGRAO e MARCELO CARDOSO DA CRUZ, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos I, IV e V, e art. 155 § 4º, inciso IV, c/c 70 e 69, todos do CPB do Código Penal Brasileiro, imputando-lhes a prática do fato delituoso narrado na peça vestibular acusatória.
Diz, em síntese, a exordial acusatória (Num. 26764744 - Pág. 3/7) que, [...] na manhã de 15 de dezembro de 2017, por volta das 05h30, o ofendido RODIVALDO PINHEIRO TRINDADE - PULA transitava pela Av.
D.
Pedro I, quando fora atingido na cabeça por cinco disparos de ama de logo, efetuados por um desconhecido em uma motocicleta, causando sua morte no loca do delito.
Ao tomar conhecimento do fato delituoso, a Delegacia de Homicídios desta Comarca, após um árduo e minucioso trabalho de investigação, no qual utilizaram vários meios die obtenção de provas admitidas em direito como quebra de sigilo telefônico e bancário, interceptação de conversas telefónicas, dentre outras, chegaram aos culpados e a verdadeira motivação do hediondo crime.
Narrou que pela farta documentação produzida no curso da investigação, há fortes indícios de que em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, os denunciados JOELMA FERREIRA MAUÉS LIDIANE PINHEIRO TRINDADE, RAIMUNDO MIRANDA - CABRAL WARCELLO CARDOSO DA ORUZ, LARA DA SILVA NEGRAO, BARBARA DA SILVA NEGRAO e RAFAEL FARIAS DE MELO, puseram fim a vida do ofendido com o único propósito de assegurar a ocultação e impunidade dos valores subtraídos da sua conta bancária.
No caderno policial consta que o ofendido era proprietário de vários imóveis nesta urbe e JOELMA- 1º DENUNCIADA, era casada com a vítima e estaria separada de fato há pelo menos 03 anos, recebia uma pensão no valor de aproximadamente R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) fruto de dois filhos que possuía com o ofendido.
Ao tomar conhecimento de que a vítima possuía vultosa quantia em dinheiro depositada em uma conta bancária em torno de R$200.000,00 (duzentos mil reais), JOELMA, juntamente com os demais acusados arquitetaram um macabro plano para ceifar a vida de seu ex-companheiro e, ainda, JOELMA herdaria os seus bens já que ostentava a condição de cônjuge Como parte do plano, a acusada IARA DA SILVA NEGRAO - 5.
DENUNCIADA, irmã de BARBARA – 4ª DENUNCIADA, teria se relacionado com a vítima com o fim de subtrair o cartão bancário e obter a senha para isso teria usado uma substância para dopar o ofendido e adquirir tais informações.
O casal RAFAEL FARIAS DE MELO e BARBARA DA SILVA MEDALO, ficaram os responsáveis por contratar os executores e ainda, pelos saques da conta bancais do extinto.
RAFAEL no ano de 2018 veio a óbito em decorrência de causa natural.
A acusada LIDIANE 2.- DENUNCIADA, era sobrinha e filha de criação do ofendido e possuía amplo acesso à residência deste e também pleno conhecimento dos valores existentes na conta bancária, tendo sido juntamente com JOELMA uma das mentoras do plano criminoso, LIDIANE ainda teria emprestado a motocicleta utilizada na execução de seu tio.
O denunciado RAIMUNDO MIRANDA - "CABRAL - 3.
DENUNCIADO, possuía um relacionamento extraconjugal com JOELMA e um dos responsáveis por planejar a morte do ofendido, também o acusado utilizou sua conta bancária para receber parte dos valores oriundos de transferências feitas pelo grupo criminoso.
Por fim, como parte do plano macabro, o denunciado MARCELO CARDOSO DA CRUZ, ficou incumbido de vigiar os passos e monitorar a rotina da vítima.
Frisou que, de posse do cartão do ofendido, os relatórios de movimentações bancárias e imagens de câmeras de segurança demonstram que os acusados realizaram compras e saques em diversas agências.
Um dia antes à execução da vítima (14), os valores existentes na conta bancária já haviam sido subtraídos pelos acusados, com receio de serem denunciados pelo ofendido após este descobrir o golpe, o grupo criminoso comandado por JOELMA, LIDIANE, BARBARA e RAFAEL decidiu ceifar a vida da vítima.
No Inquérito policial instaurado, foi apurado que os denunciados, movidos pela cobiça, a ganancia e a obtenção do lucro fácil, uniram-se com o propósito de subtrair todos valores existentes na conta bancária do ofendido e, no dia seguinte após consumada a subtração, com receio de serem delatados pela vítima e consequentemente manterem-se impunes, resolveram pôr fim à sua vida [...] Consta do ID Num. 26764268 - Pág. 10/14), a decretação da prisão preventiva dos acusados JOELMA FERREIRA MAUES, LIDIANE PINHEIRO TRINDADE - "LILI”, BARBARA DA SILVA NEGRAO e MARCELO CARDOSO DA CRUZ, bem como a prisão temporária dos denunciados RAIMUNDO MIRANDA – "CABRAL" e IARA DA SILVA NEGRAO.
No id- Num. 26764744 - Pág. 8/9, houve a conversão da prisão temporária em preventiva dos denunciados RAIMUNDO MIRANDA – "CABRAL" e IARA DA SILVA NEGRAO.
O indiciado RAFAEL FARIAS DE MELO, ainda no curso das investigações, faleceu por morte natural.
A denúncia foi recebida em 23/07/2020 (Num.
Num. 26764744 - Pág. 10).
Os réus devidamente citados apresentaram respostas à acusação, BÁRBARA (id -Num. 26764485 - Pág. 1/4, RAIMUNDO MIRANDA (id-Num. 26764485 - Pág. 6/7), JOELMA (id Num. 26764486 - Pág. 14/18), LIDIANE (id Num. 26764740 - Pág. 10/14) e IARA (id Num. 26764742 - Pág. 7) Determinada a citação do acusado MARCELO CARDOSO DA CRUZ, por edital, este, através de advogado constituído, apresentou sua resposta à acusação no id Num. 26764485 - Pág. 8/9.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e realizada a qualificação e o interrogatório dos réus JOELMA FERREIRA MAUES, RAIMUNDO MIRANDA – "CABRAL", BARBARA DA SILVA NEGRAO e IARA DA SILVA NEGRAO Os acusados MARCELO CARDOSO DA CRUZ e LIDIANE PINHEIRO TRINDADE - "LILI" não comparecerem na audiência para fins de seus interrogatórios, pois, Marcelo encontra-se com a preventiva decretada ainda pendente de cumprimento, enquanto a acusada Lidiane, teve seu recurso de Habeas Corpus denegado, após lhe ser concedido, em sede liminar, a substituição preventiva por prisão domiciliar.
Logo, tem contra si novo Mandado de Prisão, em aberto.
Encerrada instrução, as partes não requereram diligências.
No id. 30825223, a defesa das acusadas JOELMA FERREIRA MAUES E BARBARA DA SILVA NEGRÃO reiterou o pedido de revogação de prisão preventiva ou a substituição por qualquer das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Ouvido o ministério público, este manifestou-se pelo indeferimento (id -31709521) Em Alegações Finais (Num 31709514), o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados JOELMA FERREIRA MAUÉS, LIDIANE PINHEIRO TRINDADE – “LILI”, RAIMUNDO MIRANDA – “CABRAL”, MARCELO CARDOSO DA CRUZ e BARBARA DA SILVA NEGRAO, nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, IV e V, do CPB, em concurso material (art. 69) com o crime de furto qualificado em continuidade delitiva, previsto nos arts. 155, §4º, II e IV, c/c 71, todos do CPB, por ter sido praticado mediante fraude, em concurso de pessoas e em séries Requereu ainda o membro do parquet, em sede de alegações finais, a procedência da denúncia para o fim de condenar a acusada IARA DA SILVA NEGRAO, pelo crime de furto qualificado em continuidade delitiva, previsto nos arts. 155, §4º, II e IV, c/c 71, todos do CPB, por ter sido praticado mediante fraude, em concurso de pessoas e em séries distintas.
A defesa de IARA DA SILVA NEGRÃO, em alegações finais, pugnou pela absolvição da acusada (id. 32524755).
Já a defesa de MARCELO CARDOSO DA CRUZ, por sua vez, requereu a absolvição sumaria do acusado e, subsidiariamente, sua impronuncia, conforme id-33198577).
A Defensoria Pública apesentou alegações finais, em favor de RAIMUNDO MIRANDA, e requereu sua absolvição do crime de furto qualificado, face à insuficiência de provas produzidas nos autos e, ainda, que seja IMPRONUNCIADO (CPP, art. 414) por não haver nos autos provas que ensejem uma decisão desfavorável (id. 33502043).
A defesa de JOELMA FERREIRA MAUES, em suas alegações finais, requestou a Impronuncia da denunciada por ausência de provas acerca da autoria ou da sua participação no crime, instante em que reiterou pela revogação de sua preventiva (id. 34851555) A defesa de Barbara da Silva Negrão também apresentou alegações finais e requereu a Impronuncia, conforme id. 35323104.
Por fim, a defesa de Lidiane, em suas alegações finais (id. 35943564), pugnou pela improcedência da denúncia e consequente absolvição do crime de furto qualificado, bem como pela impronuncia ante a ausência de prova de não ser a acusada autora ou partícipe do crime homicídio qualificado.
Em suma, é o relatório.
Decido.
Primeiramente cumpre ressaltar que, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, para levar o réu a julgamento pelo juiz natural que é o Conselho de Sentença do Júri Popular e como tal está adstrita a prova da existência do crime e indícios de autoria, consoante disposto no art. 413 do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio do “in dubio pro reo”, de vez que se trata apenas de um juízo de admissibilidade, de modo que, em não se tratando de juízo condenatório, não há que falar-se em prova cabal.
Exige-se prova cabal, segura e induvidosa para a condenação o que não ocorre nesta fase, por se tratar a pronúncia, repita-se, de mero juízo de admissibilidade, sendo por isso, vedado ao juízo monocrático a análise do mérito, cabendo tal atribuição por força da Constituição Federal aos membros do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, a teor do art. 5º, inciso XXVIII, de modo que as dúvidas quanto à conduta delitiva do réu deverão ser dirimidas pelo juiz natural que é, como já se afirmou, o Conselho de Sentença.
Assim, passo à análise dos elementos de provas contidos nos autos.
A materialidade do crime de homicídio qualificado está plenamente demonstrada pelo Laudo Pericial n°: 2018.05.000176 TAN (ID Num. 26764238 - Pág.5/ 6); assim como pelas transcrições de trechos das conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial e os depoimentos das testemunhas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo.
Da autoria Quanto à autoria, conforme dito antes, não é necessário que esteja provada nesta fase, bastando, apenas, que exista indícios e estes, restam suficientemente demonstrados, pelos depoimentos das testemunhas e demais documentos acostados aos autos, vejamos: Na audiência de instrução, as testemunhas VICTOR LUIZ COUTO CARNEIRO (Delegado de Polícia Civil), JACEMIR PIRES DO AMARAL, RAIMUNDO WAGNER CARVALHO DA SILVA e ELIAS FERREIRA BAIA, estes, investigadores da Polícia Civil, declararam que no curso das investigações foi apurado que Joelma, após descobrir que a vítima guardava uma quantia de mais de R$ 200.000,00 na conta, confidenciou tal informação a Lidiane, Barbara e Rafael.
De início, tramaram uma maneira de apenas subtrair a referida quantia da vítima.
A testemunha Victor, em juízo, disse que, a partir dos primeiros depoimentos surgiu indícios acerca da motivação do crime, no sentido de que a vítima poderia ter sido morta em razão de terem descoberto certa quantia de dinheiro em conta de sua titularidade.
Então, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo bancário da vítima.
Que antes da quebra do sigilo bancário já havia notícias que esse dinheiro todo havia sido subtraído e que isso ocorreu um dia antes da morte da vítima.
Com a quebra dos sigilos bancários verificou-se que as movimentações estranhas na conta da vítima ocorreram a partir do dia 22 de novembro (aproximadamente).
Nesse período, de mais ou menos 20 e poucos dias, mais de R$ 200.000,00 foi subtraído da conta, por meio de saques, transferências bancarias, compras em cartão de débito e, também, por meio de compras diversas em outros estados.
No dia 14 de dezembro, um dia antes da morte da vítima, tentou-se utilizar o cartão na cidade, no mercado de carne, lojas, açougues, porém, foi recusado porque não tinha mais dinheiro na conta, e, poucas horas depois a vítima foi assassinado (às 5hrs da manhã do dia 15).
No dia 14 já não tinha mais dinheiro.
Os indícios era que a vítima descobriu o furto e por isso foi morta.
Que a maior movimentação na conta da vítima foi feita para conta de Rafael (atualmente morto), marido da Barbara.
Que Joelma teve acesso ao cartão da vítima e conseguiu realizar saques na própria agência da vítima no valor de R$ 5.000 o que é comprovado pelo extrato contendo o horário e com a filmagem cedida pelo banco que mostra acusada fazendo retirada na boca do caixa; data que antecede a morte da vítima Declinaram as testemunhas que Joelma e Lidiane eram muito grudadas e Barbara e Rafael eram inquilinos da vítima.
Que todos eles eram muito ligados.
A acusada Barbara foi incumbida de trazer sua irmã Yara e apresentar a vítima “Pula”.
Que Yara dopou a vítima para pegar a senha do cartão.
O cartão da vítima foi clonado, sendo que os dados de “Pula” foram obtidos do contrato de locação, pois Barbara e Rafael eram seus inquilinos.
Que foram realizadas diversas compras e transferências até o dinheiro da vítima acabar.
Que depois tramaram a morte da vítima e a motivação seria o interesse na quantia do banco e nos imóveis na cidade, pois, Joelma tinha dois filhos com a vítima; Ainda segundo as testemunhas, LIDIANE era sobrinha e filha de criação da vítima ficou, e ficou de levantar a rotina de “Pula” e aproximá-lo de Yara.
Lidiane e Joelma tinham uma amizade muito próxima.
Lidiane ajudou Barbara e Rafael e, ainda, emprestou, um dia antes do homicídio, a moto utilizada na execução do crime.
Que Lidiane só teve a devolução do automóvel, depois da morte da vítima, com adesivos faltando, sendo que a motocicleta utilizada no crime tinha as mesmas características da motocicleta de Lidiane Frisaram que o acusado RAIMUNDO era companheiro de Joelma, na época dos fatos, e emprestou sua conta bancaria para que parte do dinheiro subtraído fosse depositado.
Que Raimundo, em seu depoimento na delegacia, disse ter ouvido Joelma falar sobre a intenção de matar “Pula”; que ele (Raimundo) usufruiu do dinheiro da vítima junto com Joelma comprando objetos, moto, indo em festas.
Narram que as movimentações atípicas na conta da vítima ocorreram antes do crime, o que ficou demonstrado pela quebra do sigilo, sendo que tais movimentações na conta da vítima ocorreram em Abaetetuba, Belém e outros lugares.
As compras e transações com cartão clonado da vítima eram realizadas em estabelecimentos próximos as residências as irmãs Barbara e Yara, principalmente, em Ananindeua e Belém.
Também foi verificado diversas ligações telefônicas entre Barbara e Joelma, antes e depois da morte da vítima.
As Testemunhas declinaram que MARCELO foi responsável por monitorar os passos da vítima, ou seja, em seguir seus passou e informar aos outros, sendo que em seu depoimento Marcelo disse que Joelma prometeu 1/4 da vila para Rafael.
Que a mãe e irmã da vítima informaram, em depoimento, que “Pula” havia dito a elas que Joelma o ameaçava e estaria tramando sua morte.
Que a vítima pagava uma pensão muito baixa a Joelma, o que era motivo de brigas entres eles.
Por sua vez, a depoente LINDALVA PINHEIRO TRINDADE, ouvida, em juízo, na qualidade de informante, por ser irmã da vítima e mãe da causada Lidiane, narrou, em resumo, que: a vítima e Joelma estavam separados há 3 anos e tiveram duas filhas em comum.
Que um dia antes de morrer, a vítima foi até a casa de sua mãe e relatou ter brigado com Joelma, pois ela solicitava o depósito do valor de R$ 1.000, mas a vítima negou-se e disse que depositaria apenas o valor normal da pensão.
Após a morte da vítima, a depoente encontrou os comprovantes de pagamento de pensão.
Joelma chegou a dizer a depoente para que ela não ficasse indo à delegacia, pois, os “assassinos do Pula estão por ai”(sic).
Que a depoente entendeu o alerta de Joelma como proteção, não como ameaça.
Que Joelma era amante de Raimundo e que a vítima, por inúmeras vezes conversou com Raimundo.
Que Raimundo disse ao outro irmão da depoente que Joelma teria contratado alguns rapazes para tirar o dinheiro da vítima.
Depois de tal confissão, Raimundo sofreu um atentado e teve que sair da cidade.
Que Raimundo contou para o irmão da depoente que Joelma realizou duas transferências de R$ 1.000,00 para ele.
A depoente é mãe de Lidiane e esta é muito amiga de Joelma.
Que Lidiane tinha uma motocicleta e, no vídeo, a motocicleta usada na execução era muito parecida com a de Lidiane, mas não sabe afirmar se era a mesma moto.
Que não sabe da proximidade de Joelma com Rafael e Barbara e reconheceu Yara na delegacia.
Logo que ocorreu a morte da vítima, foram repassadas a depoente, informações sobre os supostos autores do crime e que a família tomou conhecimento que a vítima estava sendo ameaçada por Joelma, mas nunca presenciou tais ameaças.
Que um rapaz disse a depoente sobre o envolvimento de familiares na morte da vítima, pelo chegou a cogitar a possibilidade de Lidiane estar envolvida, pois vivia andando com Joelma, mas, posteriormente, soube que Barbara e Yara seriam primas da família, então passou a achar que a família de que o rapaz se referia seriam as irmãs Barbara e Yara.
O informante WANDERSON VILHENA, por ser ex-companheiro de Lidiane, declarou em juízo que, na época dos fatos estava se relacionando com Lidiane e tinha acabado de conhece-la.
Que Lidiane estava dormindo quando Joelma a procurou para emprestar a motocicleta e Lidiane a emprestou.
A moto era uma XRE, branca e preta.
Lidiane emprestou a moto para Joelma, a qual disse que faria uma missão e que emprestaria para outra pessoa.
A moto foi emprestada um dia antes do homicídio da vítima e devolvida, no outro dia, depois da sua morte.
O depoente ficou sabendo da morte, pela Lidiane, a qual ligou para o depoente do telefone de Joelma, pois elas tinham passado a noite juntas.
Que antes da morte da vítima, Joelma disse que viajaria, que pegaria um dinheiro para fazer uma limpeza de pele, viajar, gastar com farra, mas não disse como conseguiria esse dinheiro.
Que Lidiane disse que queriam tirar um dinheiro do tio dela, mas não falou como fariam.
Lidiane também disse ao depoente que Cabral (RAIMUNDO) não tinha nada a ver com a história, pois ele simplesmente emprestou seu cartão para Joelma, porque gostava muito dela.
Só viu Rafael uma vez e não conhece Yara.
A moto quando foi devolvida estava do mesmo jeito e não sabe quem a devolveu.
A motocicleta foi emprestada umas 10 horas da noite, no dia anterior a morte da vítima.
Que LIDIANE disse ao depoente que Joelma e mais algumas meninas pretendiam pegar o cartão da vítima e planejavam clonar o cartão, também, que mandariam um dinheiro para Joelma.
Já a informante MARENILDA DA CONCEIÇÃO PANTOJA FERREIRA, genitora de JOELMA narrou, em juízo, que Joelma e "Pula" tinham um relacionamento normal, nunca presenciou ameaças entre eles.
Que Joelma contou a depoente sobre as ameaças por porte de Rafael.
Soube de Joelma que ela fez a logística de pegar o cartão e repassar para Rafael, sob a promessa de vantagem, contudo, foi enganada por Rafael.
Afirmou que o parcelamento da moto, que está em nome de Joelma, sempre foi custeado pela depoente.
Que Joelma não registrou nada na delegacia, contra Rafael, por medo, pois sabia de seu envolvimento em facção criminosa.
Que Joelma soube depois que Rafael foi o mandante da morte de “Pula”.
Joelma nunca confessou ter envolvimento na morte da vítima, inclusive ela pensava reatar com a vítima.
Rafael foi quem se beneficiou com o dinheiro da vítima.
Que Joelma recebeu, por um período, pensão alimentícia da vítima, e só estavam separados há cerca de um mês, antes da morte de “Pula”.
Soube da morte da vítima, pelo fecebook, por volta das 06 horas. a vítima foi morta com tiros de arma de fogo.
Desconhece que Joelma tenha se relacionado com Rafael.
Que não sabe dizer como Rafael teve conhecimento dos valores existentes na conta da vítima.
Em sede de interrogatório judicial, a acusada JOELMA FERREIRA MAUES negou ser responsável pela morte da vítima, mas confessou seu envolvimento nos saques feitos na conta bancaria da vítima, inclusive confirmou ter sido a própria interroga quem pegou o cartão da vitima e repassou a Rafael, após a tentativa frustrada de IARA.
Disse ter sido enganada por Rafael, o qual retirou o dinheiro da vítima e não repassou a interrogada.
Que o acusado Raimundo também enganou a depoente, e ele sabia quando emprestou seu cartão à interrogada, que a finalidade era receber o dinheiro da vítima conhecida como “Pula”.
Que acha que IARA e Barbara também receberam dinheiro da conta da vítima, através de Rafael.
Que a vítima não ficou sabendo do esquema sobre a retida de valores de sua conta.
Que soube ter sido o Rafael o responsável pela morte da vítima.
Não sabe dizer sobre o envolvimento dos demais acusados, na morte da vítima.
Que não foi beneficiada com dinheiro sacado da conta vítima.
Que teve conhecimento que Rafael conseguiu efetuar os saques da conta da vítima, após sua morte.
Que Lidiane sabia dos fatos relacionados ao furto, mas não teve envolvimento e nem se beneficiou com os valores subtraídos da conta da vítima.
Que ficou com o cartão de Raimundo por, apenas, um dia.
Nunca confessou ter confessado ter mandado matar a vítima.
Sempre alertou aos demais que não era para fazer nada contra seu ex-marido (Pula).
Que depois ficou sabendo que Rafael era contumaz na prática de estelionato e que agia de cidade em cidade.
Soube também que Rafael era integrante do Comando Vermelho.
O Interrogado RAIMUNDO MIRANDA – "CABRAL" negou ter envolvimento na morte da vítima e que, apenas, emprestou seu cartão e senha para Joelma a fim de que ela recebesse um valor que seria depositado por uma amiga.
Que foi enganado por Joelma.
Negou ter conhecimento de que Joelma estivesse tramando com os demais acusados, a morte da vítima.
Que seu relacionamento com Joelma era marcado de idas e vindas.
Que chegou a ter um desentendimento com a vítima, mas foi resolvido e não nutria sentimentos da raiva pela vítima.
Foi Joelma quem sacou o dinheiro e ela ficou, por muitos dias, com o cartão do interrogado, chegou a cobrá-la para que devolvesse.
Depois da morte da vítima, Joelma contou ao interrogado sobre ter descoberto que a vítima guardava dinheiro.
Joelma disse ao interrogado que teria acionado duas amigas para pegarem o cartão.
Que Iara tentou, mas não conseguiu.
Que Iara entrou em contato com a Joelma e esta foi e localizou o cartão e, depois, repassou o cartão para as pessoas responsáveis pela clonagem.
Não sabe se Joelma mandou matar a vítima.
Que estavam todos envolvidos no furto.
Que não sabe quando foi depositado em sua conta.
No período em que a vítima foi morta, o interrogado ainda se relacionava com Joelma.
Que Joelma não aparentava ostentar.
Que um dia antes da morte da vítima presenciou a acusada (Joelma) receber um telefonema, ocasião em que escutou tratarem de que alguém teria que morrer.
Que Joelma disse não, pois a vítima era pai de suas filhas.
Que o interrogado questionou Joelma sobre o que estavam conversando, mas ela brigou com o interrogado e o mandou embora.
Confirma ter dito na delegacia que Joelma teve um pressentimento que a vítima iria morrer.
A acusada BARBARA DA SILVA NEGRAO, em seu interrogatório judicial, também negou ter qualquer envolvimento no crime de furto e de homicídio narrado na denúncia.
Afirmou que tinha um relacionamento com Rafael e sabe que Rafael teve envolvimento com Joelma no furto da vítima.
Que foi Joelma quem conseguiu o cartão.
Que soube através de Rafael, quando este estava internado na UPA de Abaetetuba, sobre o furto do dinheiro da vítima.
Que o relacionamento de Iara com a vítima durou poucos meses e era de cunho financeiro, pois era a vítima quem mandava dinheiro para Iara vir se de Belém para Abaetetuba.
Que soube, no inquérito, que Joelma tinha um relacionamento com Rafael.
A denunciada IARA DA SILVA NEGRAO, em seu interrogatório judicial, também negou ter qualquer envolvimento no crime de furto e de homicídio narrado na denúncia.
Que apenas se relacionou com a vítima por um período muito curto.
Que é irmã da acusada Barbara.
Negou ter dopado a vítima para tentar subtrair seu cartão e senha.
Que conheceu a vítima quando estava na casa de Barbara e a vítima teria ido fazer a cobrança do aluguel.
A partir de então passaram a conversar.
Que o relacionamento durou por cerca de dois meses.
Que nunca teve contato com Joelma.
Os acusados LIDIANE PINHEIRO TRINDADE - "LILI" e MARCELO CARDOSO DA CRUZ, embora devidamente cientificados do ato processual, através de seus advogados constituídos, não compareceram à audiência para fins de seus interrogatórios, pois, figuram nas condições de foragidos.
Nesse ponto, no que diz respeito ao interrogatório do réu, como é amplamente pacificado pelos tribunais, não se trata aqui de direito absoluto, pois a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato.
Ademais, o direito à presença é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa.
Portanto, uma vez devidamente intimado, o réu não comparece à audiência de instrução e julgamento, é de se concluir que apenas perdeu a oportunidade de, caso entendesse oportuno, apresentar suas versões dos fatos em relação à acusação que lhe foi imposta, vez que, ainda que estivesse presente, é conferido ao acusado a garantia constitucional ao silêncio, sem que isso lhe acarrete prejuízo.
Por fim, em relação a esse ponto, a defesa técnica nada arguiu, restando-lhe, portanto, preclusa a questão.
Pois bem.
Da análise acima, verifica-se que a qualificadora do motivo fútil, por recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, pleiteada pela acusação se mostrará latentes nos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
No ponto, despicienda a transcrição pormenorizada dos depoimentos das testemunhas, para que não se adentre no mérito processual e se desvirtue a atribuição do Tribunal do Júri.
Sem dúvida, em resumo, o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo trazem indícios de autoria contra os denunciados JOELMA FERREIRA MAUÉS, LIDIANE PINHEIRO TRINDADE – “LILI”, RAIMUNDO MIRANDA – “CABRAL”, MARCELO CARDOSO DA CRUZ e BARBARA DA SILVA NEGRAO, Neste momento processual, não há como deixar de pronunciá-lo, diante da presença de prova da materialidade do crime e de indícios mínimos de autoria.
Destaque-se que somente é cabível a exclusão da qualificadora, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelos réus.
Sobre o assunto leciona a doutrina (LIMA, 2020. p.1458) [1]que: (...) Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.(...) Nesse passo, não deve a causa ser subtraída da apreciação do seu Juízo Natural, que é o Tribunal do Júri, por tratar-se de crime doloso contra a vida.
Com efeito, melhor será que os senhores jurados do Conselho de Sentença apreciem as teses desenvolvidas pelas partes no Plenário do Tribunal de Júri.
Havendo controvérsia sobre a(s) tese(s) levantada(s) pelos acusados, e subsistindo dúvidas, tem-se por acertado remeter a apreciação do caso ao amplo debate e exame pelo Tribunal do Júri, pois este é o Juízo natural da lide.
Insta considerar que em crimes de competência do Tribunal de Júri, como no caso em apreço, o magistrado somente está autorizado a reconhecer provas da materialidade do crime e indícios da autoria, relegando a apreciação do meritum causae ao corpo de jurados.
Há nestes casos inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada, conforme alhures discorrido.
Os indícios de autoria, por sua vez, são confirmados pelos testemunhos e demais elementos probatórios.
Pelo cotejo probatório que se extrai dos autos, outra medida não caberia que não a pronúncia dos acusados JOELMA FERREIRA MAUÉS, LIDIANE PINHEIRO TRINDADE – “LILI”, RAIMUNDO MIRANDA – “CABRAL”, MARCELO CARDOSO DA CRUZ e BARBARA DA SILVA NEGRAO, devendo a matéria ser apreciada e decidida pelo corpo de jurados do Tribunal do Júri.
Para decretar a absolvição sumária dos acusados, mister se faz a comprovação inverossímil de que estes não cometeram o crime ou vieram a agir ao manto de uma das causas de excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, fato não comprovado pelas provas deduzidas.
Quanto a acusada IARA DA SILVA NEGRAO, deve ser ressaltado que a competência do Tribunal do Júri é constitucional, conforme previsto no art.5º, XXXVIII, da Constituição Federal e se refere aos crimes dolosos contra a vida.
Contudo, essa competência não afasta a possibilidade de o procedimento do júri ser estendido a outras espécies de delito, atraindo, desse modo, aqueles delitos de algum modo relacionados ao crime contra a vida, propriamente dito, se existente entre eles uma relação de causa e efeito, isto é, quando um é cometido durante ou logo após a execução do outro, cabendo o julgamento também ao Tribunal do Júri.
No presente caso, a conexão se apresenta na forma do art. 76, inciso II, do CPP, em razão de haver indícios de que a denunciada em conjunto com do demais acusados concorreu para a prática delitiva do crime de furto qualificado, em continuidade delitiva, previsto nos arts. 155, §4º, II e IV, c/c 71, todos do CPB.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo a alegação final do dominus litis desta ação penal, PRONUNCIAR os acusados JOELMA FERREIRA MAUÉS, LIDIANE PINHEIRO TRINDADE – “LILI”, RAIMUNDO MIRANDA – “CABRAL”, MARCELO CARDOSO DA CRUZ e BARBARA DA SILVA NEGRAO, como incursos nas sanções prevista nos arts. 121, §2º, incisos I, IV e V, do CPB, em concurso material (art. 69) com o crime de furto qualificado em continuidade delitiva, previsto nos arts. 155, §4º, II e IV, c/c 71, todos do CPB, e IARA DA SILVA NEGRAO, devidamente qualificada nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, II e IV, c/c 71, todos do CPB, a fim de que sejam todos submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Mantenho a custódia cautelar dos acusados, pelos fundamentos já despendidos em decisões anteriores e, principalmente, no grau de periculosidade demonstrado por eles, no caso em concreto, de acordo com os fatos imputados.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações da sentença.
P.
R.
I.
C.
Intimem-se o MP e a Defesa.
Abaetetuba/PA, 28 de setembro de 2021.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito [1] Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p.1.952 -
24/08/2021 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 00004366-07.2020.814.0070 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito Titular da Vara Criminal desta Comarca, Drª PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA, ficam os(a) Representantes dos denunciado(a), devidamente INTIMADO (A) para no prazo legal, APRESENTAREM AS ALEGAÇÕES FINAIS, referentes aos Processo acima mencionado.
Abaetetuba/PA, 23 de agosto de 2021 ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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