TJPA - 0000721-20.2015.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 08:43
Extinta a Punibilidade de CARLOS ALBERTO CARDOSO DE SOUSA (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
18/05/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 09:17
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 09:11
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 01:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARDOSO DE SOUSA em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000721-85.2015.8.14.9100 CLASSE: CRIMES DE TRÂNSITO AUTOR: CARLOS ALBERTO CARDOSO DE SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 03 (três) dias do mês de agosto (08) do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), às 09:30 horas, neste Distrito de Monte Dourado, Comarca de Almeirim, na sala de Audiência da Vara de Monte Dourado.
Presente a Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado/PA, Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA.
Presente o Promotor de Justiça da 14ºPJ de Santarém, respondendo por Almeirim e Monte Dourado/PA, Dr.
MAURO MARQUES DE MORAES.
Presente o autor CARLOS ALBERTO CARDOSO DE SOUSA.
Presente o advogado Dr.
WENDERSON PESSOA DA SILVA, OAB/PA 29922.
Iniciados os trabalhos: Foi nomeado para o ato Defensor Dativo, conforme acima mencionado.
Tocante aos honorários da Defensor Dativo nomeado para o ato, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado – na medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública – locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, tratando-se da prática de ato único, fixo a remuneração da Defensor Dativo que atuará na presente audiência em R$ 500,00 (quinhentos reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Valendo a cópia assinada deste termo como certido desta deciso.
Aberta a audiência, o Ministério Público esclareceu ao autor do fato as condições presentes no Acordo de não Persecução Penal ofertado.
Em seguida, a M.M Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: O Ministério Público do Estado do Pará formulou proposta de acordo de não persecução penal consistente em: a) Renuncia a prestação no valor arbitrado a título de fiança. b) Prestação pecuniária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) paga em 03 (três) parcelas mensais a começar em 30 de agosto/2021, em favor do Projeto Menino Nota 10; O autuado, devidamente assistido por advogado dativo, após tomar ciência dos termos do ANPP, CONCORDOU PLENAMENTE com a proposta do órgão ministerial, na forma do art. 28-A e ss do CPP (redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019).
Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca em seu art. 129, I, que compete privativamente ao Ministério Público a promoção da ação penal pública.
Entretanto, o dispositivo constitucional não indica uma obrigatoriedade na promoção da ação penal, havendo diversos institutos despenalizadores no ordenamento jurídico que obstam o ajuizamento da denúncia, tais como a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou mais recentemente na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013) que em seu art. 4º, § 4º prevê hipóteses de não oferta de denúncia contra colaboradores.
No mesmo sentido, a Lei nº. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo Penal para disciplinar a ajuste entre o titular da ação penal e o investigado.
A respeito, enfatiza-se o art. 28-A e disposições seguintes, que tratam do procedimento de formalização do ajuste e as consequências jurídicas da aceitação e cumprimento.
Vejamos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Desta feita, compulsando detidamente os autos verifico que o acusado preenche os requisitos legais para fazer jus ao acordo de não persecução penal.
Ademais, insta consignar que, referendar o acordo, não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado pelo Ministério Público e firmado com o investigado CARLOS ALBERTO CARDOSO DE SOUSA.
Fica advertido o autuado que: a) Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, CPP); b) O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 11, CPP); c) A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (art. 28-A, § 12, CPP); d) Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (art. 28-A, § 13, CPP) Em consequência: 1.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias; 2.
Suspendo o processo pelo prazo de 03 (três) meses, a fim de que deixe de impactar negativamente no IEJUD desta Unidade Judiciária; 3.
Decorrido o prazo para o cumprimento do ANPP levante-se a suspensão do processo do sistema PJE e, na sequência, dê-se vista dos autos ao MP e, em seguida, voltem conclusos; 4.
Decisão publicada em audiência.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai assinado pela M.M Juíza de Direito, Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA.
Eu……………… Lidiane do S.
Souza Lima, digitei. -
23/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:54
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
16/08/2021 15:48
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 03/08/2021 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
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14/07/2021 14:27
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 03/08/2021 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
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14/07/2021 14:17
Processo migrado do Sistema Libra
-
14/07/2021 14:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00007212020158149100: - Nr inquerito alterado de 144/2015.000019-8 para 14.***.***/0001-98. - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente, para SEM v tima crian a e adolescente. - Ação
-
09/06/2021 08:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2021 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/06/2021 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2021 12:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
07/06/2021 12:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/06/2021 12:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/05/2021 14:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/05/2021 15:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, : OTTON WILLIAN CASTRO SILVA
-
12/05/2021 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2021 15:21
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/04/2021 15:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/04/2021 15:30
A SECRETARIA
-
21/04/2021 19:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/04/2021 19:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/04/2021 19:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/04/2021 19:26
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
12/03/2021 12:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/03/2021 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2021 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/03/2021 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/03/2021 11:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1082-10
-
12/03/2021 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2021 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2021 11:52
Remessa
-
25/02/2021 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2021 15:15
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
25/02/2021 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2021 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/02/2020 11:41
VISTAS AO PROMOTOR
-
19/02/2020 11:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/02/2020 11:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/02/2020 11:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000721-20.2015.8.14.9100 em distribuição por continuidade
-
19/02/2020 11:09
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
19/02/2020 11:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, Vara: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DISTRITAL DE MONTE
-
10/02/2020 11:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/02/2020 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/02/2020 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2020 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2020 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2704-16
-
10/02/2020 11:29
Remessa
-
10/02/2020 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2020 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2020 12:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/02/2020 12:07
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/02/2020 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2020 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2020 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2020 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/12/2019 15:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/11/2019 10:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/11/2019 09:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/11/2019 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2019 09:33
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
08/08/2019 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/07/2018 11:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/11/2017 10:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/06/2017 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/05/2017 13:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2017 10:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/03/2017 15:15
Mero expediente - Mero expediente
-
27/03/2017 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2017 15:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/03/2017 11:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/03/2017 11:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7739-19
-
24/03/2017 11:06
Remessa
-
24/03/2017 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/03/2017 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2015 14:36
VISTAS AO PROMOTOR
-
17/08/2015 14:02
Mero expediente - Mero expediente
-
17/08/2015 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2015 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/07/2015 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - ...
-
21/07/2015 11:41
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
21/07/2015 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2015 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2015 11:22
IntimaçãoE SENTENCA - INTIMACAO DE SENTENCA
-
28/04/2015 18:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/04/2015 18:16
Prisão em flagrante - Prisão em flagrante
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27/03/2015 13:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/03/2015 13:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, Vara: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM, JUIZ RESPONDEN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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