TJPA - 0877989-28.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/09/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0877989-28.2018.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0877989-28.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADA: NORTE SHOPPING BELÉM S.A.
APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
GRANDES GERADORES.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por contribuinte classificado como grande gerador de resíduos sólidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à Taxa de Resíduos Sólidos (TRS) nos exercícios de 2016 a 2018, anulando os respectivos créditos tributários e determinando a repetição ou compensação do indébito, com improcedência quanto aos exercícios de 2014 e 2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança da taxa de resíduos sólidos de contribuinte classificado como grande gerador que contratou serviço privado de coleta e destinação de resíduos; (ii) saber se é devida a restituição dos valores pagos a título da referida taxa nos exercícios de 2014 e 2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de resíduos sólidos, por sua natureza contraprestacional, exige a efetiva ou potencial prestação do serviço público para sua validade (CF, art. 145, II; CTN, art. 77). 4.
O Decreto Municipal nº 83.021/2015 impôs aos grandes geradores a obrigação de contratar empresas privadas para a gestão de seus resíduos, afastando a prestação direta ou indireta do serviço pelo Município e, portanto, o próprio fato gerador da taxa. 5.
Restou comprovado nos autos que a contribuinte contratou empresa privada para a coleta e destinação dos resíduos, afastando a incidência da TRS a partir do exercício de 2016. 6.
Em relação aos exercícios de 2014 e 2015, correta a sentença ao indeferir a restituição dos valores pagos, porquanto à época não havia vedação normativa à atuação municipal. 7.
Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 8%, por equitativa, considerando a sucumbência recíproca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos é indevida em relação a grandes geradores que, por força normativa municipal, contratam serviços privados de coleta e destinação de resíduos, inexistindo fato gerador do tributo. 2.
Não há direito à restituição dos valores pagos a título da referida taxa nos exercícios anteriores à vigência do Decreto Municipal nº 83.021/2015, por não haver vedação legal à atuação municipal à época.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 161, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, II, e § 5º; Lei Municipal nº 8.623/2007, art. 2º; Decreto Municipal nº 83.021/2015, arts. 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 162.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos por NORTE SHOPPING BELÉM S.A. e pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por NORTE SHOPPING BELÉM S/A contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do seguinte dispositivo: “DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) Considerando a não prestação de serviços públicos de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos por parte do réu, declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre a autora e o MUNICÍPIO DE BELÉM no que concerne à taxa de resíduos sólidos, enquanto não restabelecida a prestação ou colocados à disposição da autora os serviços; b) Anular os créditos tributários dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 referentes à taxa de resíduos sólidos sobre o imóvel pertencente à autora, de sequencial 393630 no âmbito do Município de Belém; c) Determinar a repetição do indébito tributário ou compensação tributária, relativo à taxa de resíduos sólidos, limitando-se aos pagamentos efetuados relativos aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, cujo montante deverá ser apurado em ulterior fase de liquidação e com aplicação da correção monetária prevista no art. 3º, §2º, da Lei Municipal nº 8.033/2000 (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento indevido (Súmula 162 STJ) e juros moratórios no índice de 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN) incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença. d)Julgar improcedente o pedido de repetição do indébito dos exercícios de 2014 e 2015.
Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, passo à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Condeno o réu em honorários advocatícios, estipulados em 8% sobre o valor pago relativo aos exercícios de 2016 a 2018, com fundamento no art. 85, §3º, II do NCPC.
Condeno a autora em honorários advocatícios estipulados em 8% sobre o valor pago relativo aos exercícios de 2014 e 2015, com fundamento no art. 85, §3º, II do NCPC.
Custas finais rateadas entre as partes, sendo a Fazenda Pública isenta de sua cota.
Inexistindo recurso pelas partes, REMETAM-SE OS AUTOS EM REMESSA NECESSÁRIA, em razão do disposto no art. 496, I, do NCPC.
P.R.I.C” Em suas razões recursais, alega a primeira apelante, Norte Shopping Belém S.A., em suma, que cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, ou seja, que contrata empresas privadas ao menos desde novembro/2013 para a coleta, transporte e destinação dos resíduos produzidos no seu empreendimento; que o Município de Belém não demonstrou que os serviços remunerados pela TRS estavam à disposição nos exercícios de 2014 e 2015, de modo que não afastou o direito à restituição dos referidos períodos.
Suscita, ainda, que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao estipular os honorários advocatícios, isoladamente, no patamar de 8% sobre os valores a serem restituídos.
Assim, requer seja conhecido e provido seu apelo para que a sentença seja reformada, no que se refere à restituição da Taxa de Resíduos Sólidos indevidamente adimplida pela Apelante nos exercícios de 2014 e 2015, e ainda, para que seja observado o escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Município de Belém também apelou (Id. 8479127), alegando que a sentença merece reforma, sob o argumento de que devem ser mantidas válidas as cobranças referentes à Taxa de Resíduos Sólidos - TRS, vez que decorrente de lançamentos válidos e perfeitamente exigíveis.
Desse modo, alega que a sentença deve ser reformada e o apelo provido a fim de que de seja mantida legalidade da cobrança da TRS, já que a totalidade do serviço é prestado e colocado à disposição, julgando por consequente improcedente a ação proposta.
Foram apresentadas contrarrazões em ambos os recursos (Id. 8479133 e Id. 21133066).
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos para minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público que se manifestou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos apelos e verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso V, b do CPC/2015 c/c 133, XII, b do RITJPA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO NORTE SHOPPING BELÉM S.A.
Irresignado, sustenta o primeiro apelante, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença proferida na origem, no sentido de que seja reconhecido o direito da Apelante à restituição dos valores indevidamente adimplidos nos exercícios de 2014 e 2015.
Pois bem, constato que não há como serem acolhidas as razões do apelo, pelos motivos que seguem.
A taxa é tributo previsto na Constituição Federal que, em seu art. 145, II, prevê a sua cobrança pelo regular exercício do poder de polícia ou, ainda, pela prestação efetiva ou potencial de serviços públicos de natureza específica e divisível, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Regra similar é a contida no art. 77 do CTN.
Portanto, a espécie tributária – taxa - assume caráter nitidamente contraprestacional, uma vez que depende do exercício do poder de polícia ou da execução de serviços públicos pelo ente tributante.
No âmbito do Município de Belém, foi editada a Lei Municipal nº 7.192/1981, pela qual originalmente foi instituída a taxa de limpeza pública.
Posteriormente, a Lei Municipal nº 8.623/2007 alterou, em seu art. 1º, a denominação da taxa de limpeza pública para taxa de resíduos sólidos e redefiniu os fatos geradores do tributo.
Atualmente, a legislação municipal da taxa de resíduos sólidos assim determina: “Art. 2º A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. § 1º.
Consideram-se serviços de limpeza pública para efeito de cobrança da taxa de que trata esta lei, as seguintes atividades realizadas pelo Município, diretamente ou através de delegação ou concessão, no âmbito do seu respectivo território: c) a coleta periódica e o transporte de lixo domiciliar nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão ou empresas encarregadas de imóveis ou de qualquer natureza ou destinação. d) a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma das alíneas anteriores. § 2º.
Para efeito de incidência e cobrança da taxa, considera- se beneficiado pela utilização efetiva ou potencial do serviço qualquer imóvel, edificado ou não, tais como terrenos ou lotes de terreno, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial ou industrial, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, "boxes", bem como qualquer outra espécie de construção ou instalação autônoma em prédio independentemente da sua natureza ou destinação.” Sendo assim, há previsão legal de se tratar a taxa de resíduos sólidos de serviço de prestação compulsória, o que leva à possibilidade de sua cobrança mesmo que esteja sendo somente posto à disposição do contribuinte.
Não poderia ser outro o entendimento, visto ser o recolhimento de lixo dos estabelecimentos empresariais e domiciliares indispensável à manutenção do saneamento básico e da saúde pública.
Porém, nos presentes autos, a autora, em virtude de se tratar a empresa de grande geradora de resíduos sólidos, contratou a empresa Clean Gestão Ambiental Serviços LTDA. para coletar e descarregar os resíduos sólidos de seu estabelecimento comercial, conforme previsto no art. 4º, do Decreto Municipal nº 83.021/2015, in verbis: “Art. 4º Em atendimento aos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão contratar os prestadores de serviço em regime privado, para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação ou disposição final dos resíduos gerados, mantendo ainda via original do contrato à disposição da fiscalização. § 1º.
Os Grandes Geradores deverão promover meios para a realização da coleta seletiva na fonte geradora; criar condições para a separação e coleta de recicláveis e segregar os resíduos sólidos gerados, minimamente, em secos e úmidos. § 2º.
Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser encaminhados às cooperativas ou associações de catadores indicadas pelo Poder Público Municipal. § 3º.
Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão, ainda, manter em seu poder e à disposição da fiscalização, registros e comprovantes diários de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos, devendo encaminhar mensalmente relatório de material disponibilizado aos catadores, bem como relatório referente à coleta de resíduos gerados. (...) § 7º É vedado aos Grandes Geradores a contratação de empresa detentora de contrato de prestação de serviço público de limpeza urbana com o Poder Público Municipal para o gerenciamento dos resíduos sólidos de que trata este Decreto. § 8º O Poder Público Municipal poderá estabelecer diretrizes complementares acerca da destinação dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, em ato específico. (...) Art. 6º O Grande Gerador é co-responsável pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado, bem como por danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos ou rejeitos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.” (grifou-se)” Nesse sentido, correta a sentença de piso, visto que com a edição do Decreto Municipal nº 83.021/2015, em 22/06/2015, os fatos geradores dos exercícios de 2014 e 2015 já tinham ocorrido, portanto, não há que se falar em restituição dos referidos períodos.
No que concerne a fixação dos honorários advocatícios, sem maiores delongas argumentativas, verifico que o percentual pelo Juízo em 8% (oito por cento), se mostra proporcional e razoável, ao trabalho desenvolvido nos autos, sendo descabida qualquer majoração ou alteração em sua fixação.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Cinge-se a questão sobre a legalidade da cobrança de taxa de resíduos sólidos, sob o argumento de que a totalidade do serviço é prestado e colocado à disposição.
No caso específico, uma vez que o ora apelado é considerado grande gerador de resíduos sólidos, deve ser excluída a possibilidade de cobrança da taxa de limpeza pública, na medida em que inexiste fato gerador e, inexistindo fato gerador, consequentemente, inexiste obrigação tributária, inexistindo obrigação tributária, inexiste, consequentemente, crédito tributário.
Com efeito, tratando-se de taxa, tributo de natureza contraprestacional, exige-se para a sua cobrança a efetiva ou potencial prestação do serviço.
Caso contrário, se nenhuma das duas hipóteses ocorrer, inexiste fato gerador a justificar a cobrança do tributo.
Portanto, a cobrança tributária realizada pelo ora apelante assume contornos de ilegalidade, uma vez que não foi preenchido o critério material da hipótese de incidência da Taxa de Resíduos Sólidos.
Com tais razões, acolho o parecer ministerial, que veio robustecer meu entendimento em relação a matéria: “Assim, se tratando de grandes geradores de resíduos sólidos, o próprio Município de Belém determina, a partir da edição do Decreto nº 83021/2015, em 22/06/2015, que as empresas devem contratar prestadores de serviço em regime privado para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação ou disposição final dos resíduos gerados.
No caso concreto, a Norte Shopping Belém S/A demonstra, que contrata a empresa Clean Gestão Ambiental Serviços Gerais LTDA para coleta, transporte e destinação final do lixo orgânico (Id. 8479089 p. 2/10), apesar disso, há a cobrança da taxa de resíduos sólidos em relação ao imóvel de sequencial 393630.
Sendo assim não deve prosperar o Recurso de Apelação do Município de Belém, visto que, a cobrança tributária realizada, portanto, assume contornos de ilegalidade, uma vez que não foi preenchido o critério material da hipótese de incidência da Taxa de Resíduos Sólidos, na medida em que o Decreto Municipal 83021/2015 excluiu a atuação estatal quando se tratar de grandes geradores de resíduos sólidos.
Portanto, a cobrança tributária realizada pelo ora apelante assume contornos de ilegalidade, uma vez que não foi preenchido o critério material da hipótese de incidência da Taxa de Resíduos Sólidos.
Sobre a repetição de indébito dos anos de 2014 e 2015, objeto de Recurso de Apelação da Norte Shopping Belém S/A, correta a sentença de piso, visto que a edição do Decreto Municipal nº 83021/2015, que ocorreu em 22/06/2015 e considerando que o primeiro dia do ano subsequente a assinatura do decreto que surge a obrigação tributária, somente será abrangida a repetição do indébito pleiteada, a dos anos de 2016, 2017 e 2018.
Dessa forma, constata-se como inequívoca a prevalência dos direitos a que se pretende amparar com a presente demanda.
No mesmo norte, por tudo que consta nos autos, deve ser ratificada a sentença proferida pelo Juízo a quo, conforme demonstrado alhures.” Diante do exposto, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conheço e nego provimento aos recursos de apelação, para manter a sentença atacada in totum, conforme fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
08/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELADO) e não-provido
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08/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 09:51
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
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21/07/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2022 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 11:14
Recebidos os autos
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11/03/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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