TJPA - 0810502-87.2017.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2021 18:21
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 08:26
Juntada de Alvará
-
21/09/2021 13:24
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
21/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LEITE em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS LEITE FILHO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:19
Decorrido prazo de KARLA GIOVANA COSTA LEITE em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA ALBA COSTA LEITE em 16/09/2021 23:59.
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26/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0806293-70.2020.8.14.0006 Vistos os autos.
MARIA ALBA COSTA LEITE, denunciou a morte de JOSÉ CARLOS LEITE, conforme certidão de óbito no ID 27144932, referindo que deixou, na época do falecimento, viúva e 02 (dois) herdeiros e que possuía bens, a saber: · Conta Corrente n. 00031628-6, na Agência n. 1314, Operação: 001 na Caixa Econômica Federal, de titularidade do falecido, o Senhor JOSÉ CARLOS LEITE, CPF: *10.***.*86-32.
O feito veio redistribuído da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA, em 13/11/2017, conforme decisão do ID 28966012.
Na petição do ID 5014937, a requerente pediu prosseguimento do feito.
Na decisão do ID 5098534, concedi a gratuidade à requerente e determinei a juntada da certidão de dependentes habilitados junto ao Instituo Nacional de Seguridade Social.
No ID 5721562 e 5721569, a requerente juntou a declaração de inexistência de bens a inventariar e a declaração de dependentes expedida pelo INSS.
No ID 5776957, a autora pediu a liberação de valores por alvará judicial.
Na decisão do ID 7511588, determinei a habilitação de um dos herdeiros em razão de ter atingido a maioridade civil.
No ID 7856131, a autora juntou declaração de renúncia de herança de uma das herdeiras.
Determinei no ID 8288751 à autora trazer a renúncia da herdeira na forma de escritura pública.
No ID 8464478, a autora trouxe a escritura pública de renúncia de herança da herdeira KARLA GIOVANNA COSTA LEITE.
Determinei à autora no ID 8855113, a abertura de conta bancária em nome do menor JOSÉ CARLOS LEITE FILHO para recebimento dos valores, o que fora cumprido no ID 9648446.
Determinei à autora no ID 9904191, comprovar a existência de valores na conta de titularidade do falecido, o que fora suprido nos ID’s 10712984, 10712987 e 10713443.
Na decisão do ID 12049350, esclareci que em razão dos valores a inventariar ultrapassar os limites do Decreto-Lei 6858/80, o feito deveria ser processado pelo rito de inventário.
A autora pediu a conversão do alvará judicial para o rito de inventário no ID 13290098.
Na decisão do ID 14651402, nomeei a inventariante, a juntada das primeiras declarações e de documentos para instruir o feito.
No ID 15719319, a inventariante juntou as primeiras declarações e nos ID’s 15719320, 15719321 e 15719322 trouxe as certidões negativas da fazenda pública do município, estado e da União.
No ID 16852713, determinei a remessa ao Ministério Público Estadual para manifestação nos autos, eis que há interesse de menor.
No ID 16904401, o MPE pediu a comprovação do recolhimento do ITCMD junto à SEFA/PA.
No ID 17229340, determinei a intimação dos herdeiros para se manifestarem das primeiras declarações, bem como, a comprovação do recolhimento do imposto causa mortis.
No ID 18013230, a inventariante juntou o plano de partilha assinado pelos envolvidos.
Nos ID’s 18701033 e 18701035, a inventariante comprovou o pagamento do ITCMD.
Determinei no ID 24260428, a remessa ao Ministério Público Estadual.
O MPE manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha, conforme ID 24562872.
Relatei.
Vieram conclusos.
Decido.
Vejamos: A inventariante comprovou que o falecido não deixou passivo para com as fazendas públicas (municipal, estadual e da União), por meio de certidões, bem como, recolheu administrativamente o imposto causa mortis junto à SEFA/PA.
O Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha.
Os herdeiros e a viúva juntaram plano de partilha para análise e homologação por sentença.
Isso posto, com relação à partilha dos bens do falecido, com fulcro no artigo 654 do CPC/2015, julgo e homologo por sentença, na forma abaixo: À viúva MARIA ALBA COSTA LEITE, caberá 62,50% (SESSENTA E DOIS VÍRGULA CINQUENTA) dos saldos da conta corrente Conta Corrente n. 00031628-6, na Agência n. 1314, Operação: 001 na Caixa Econômica Federal, de titularidade do falecido, o Senhor JOSÉ CARLOS LEITE, CPF: *10.***.*86-32, conforme plano de partilha e renúncia da herdeira KARLA GIOVANNA COSTA LEITE no ID 8464478 ; Ao herdeiro JOSÉ CARLOS LEITE FILHO, caberá 37,50% (TRINTA E SETE VÍRGULA CINQUENTA POR CENTO) dos saldos da conta corrente Conta Corrente n. 00031628-6, na Agência n. 1314, Operação: 001 na Caixa Econômica Federal, de titularidade do falecido, o Senhor JOSÉ CARLOS LEITE, CPF: *10.***.*86-32, conforme plano de partilha e renúncia da herdeira KARLA GIOVANNA COSTA LEITE no ID 8464478, valores estes que deverão ser depositados/transferidos à conta de titularidade do menor e herdeiro JOSÉ CARLOS LEITE FILHO, no ID 9648446.
EXPEÇAM-SE OS FORMAIS DE PARTILHA E OS ALVARÁ JUDICIAIS, para a viúva, e, para o herdeiro transfira a sua cota-parte para a conta informada no ID 9648446, tantos quantos constem desta decisão, dando por encerrado este inventário.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência, eis que não houve contraditório.
Sem custas eis que tramita sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, 17 de agosto de 2021.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
24/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:20
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2021 10:47
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 01:16
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS LEITE FILHO em 03/09/2020 23:59.
-
17/08/2020 13:18
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2020 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2020 10:04
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 00:42
Outras Decisões
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02/05/2020 10:36
Conclusos para decisão
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27/04/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 10:37
Outras Decisões
-
14/04/2020 21:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 01:38
Decorrido prazo de MARIA ALBA COSTA LEITE em 10/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 11:41
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 10:54
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 12:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/12/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 11:37
Movimento Processual Retificado
-
17/12/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 08:40
Movimento Processual Retificado
-
16/12/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 00:24
Decorrido prazo de MARIA ALBA COSTA LEITE em 24/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 00:17
Decorrido prazo de MARIA ALBA COSTA LEITE em 08/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 12:24
Movimento Processual Retificado
-
01/03/2019 10:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 11:43
Conclusos para despacho
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18/12/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 11:54
Conclusos para despacho
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27/07/2018 00:08
Decorrido prazo de MARIA ALBA COSTA LEITE em 26/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2018 09:38
Movimento Processual Retificado
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28/06/2018 09:38
Conclusos para decisão
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20/06/2018 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 13:41
Conclusos para decisão
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23/05/2018 13:41
Movimento Processual Retificado
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16/05/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 11:29
Conclusos para decisão
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21/02/2018 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2018 08:46
Juntada de Certidão
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17/11/2017 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2017 10:16
Movimento Processual Retificado
-
16/11/2017 10:16
Conclusos para decisão
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16/11/2017 08:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/10/2017 13:52
Conclusos para decisão
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23/10/2017 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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