TJPA - 0810150-90.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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27/06/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:55
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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02/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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30/11/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 23:37
Conclusos para despacho
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23/05/2023 23:37
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 03:00
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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21/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 17:59
Conclusos para despacho
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11/06/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
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29/05/2022 04:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 03:16
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810150-90.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Serviços Hospitalares, Dever de Informação, Práticas Abusivas].
PARTE AUTORA: AUTOR: M.
M.
M..
Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CARVALHO BARRETO - PR85128 PARTE RÉ: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1418, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA178033 DECISÃO I – Em relação a impugnação da gratuidade da justiça, a decisão de ID 41628725 foi objeto de Agravo de Instrumento (0800601-40.2022.814.0000), cuja decisão monocrática prolatada pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares (ID 60909646 - Pág. 9 ) foi no sentido: “ para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante.” Portanto, tal questão superada e coberta com o manto da preclusão.
II – Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil anuncio a possibilidade julgamento do processo no estado em que se encontra por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno.
Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
III – Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
IV – Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
V – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte autora para tanto no prazo de 10 dias.
VI – Atente-se que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VII – Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data de assinatura digital Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:15
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0810150-90.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0810150-90.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
M.
REU: BRADESCO SAUDE S/A De ordem, intimo o AUTOR: M.
M.
M. para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 30 de março de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
30/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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04/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 22/02/2022 09:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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22/02/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
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10/02/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 01:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 10:04
Audiência Conciliação/Mediação designada para 22/02/2022 09:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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25/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810150-90.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Serviços Hospitalares, Dever de Informação, Práticas Abusivas].
PARTE AUTORA: M.
M.
M..
Advogado do(a): RAPHAEL CARVALHO BARRETO - PR85128 PARTE RÉ: BRADESCO SAÚDE S/A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1418, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66035-090 DESPACHO INICIAL I – Defiro PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO tendo em vista que a Parte Autora é pessoa com deficiência (Art. 9º, VII, da Lei Brasileira de Inclusão – Lei nº 13.146/15).
II – A Parte Interessada teve garantida oportunidade de comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita através do despacho de emenda à inicial, entretanto, não atendeu satisfatoriamente a deliberação judicial e pelos documentos juntados constato que não faz jus a integralidade da benesse, todavia, entendo viável sua concessão parcial, traduzida na redução de percentual das despesas processuais.
Nesse sentido, a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
REDUÇÃO EM 50% DO VALOR RELATIVO ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO DEMANDANTE.
I - De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
II - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
III - Todavia, o artigo 98, § 5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, in verbis:"A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." IV - Com efeito, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
V - In casu, considerando a remuneração do autor em valor superior a R$ 6.000,00, bem como suas despesas fixas como água, luz, financiamento, seguro, previdência, internet, dentre outras, resta factível, com fulcro no artigo 98, § 5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e às despesas processuais por ela devidas.
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50152558720204030000 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/11/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/11/2020) Grifei.
Em que pese a sensibilidade diante das dificuldades econômicas suportadas Parte Interessada, o Juiz tem obrigação de analisar e fiscalizar caso a caso o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade, a fim de garantir o atendimento da maioria da população que realmente não tem mínimas condições de suportar os custos de um processo.
Posto isto, não sendo demonstrada a incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais, INDEFIRO pedido da JUSTIÇA GRATUITA (Art. 99, §2º do CPC), PORÉM AUTORIZO a REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS em 50% (Cinquenta por cento), na forma do Art. 98, § 5º do CPC, devendo ser observado o procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, subsistindo a gratuidade processual provisória para os demais atos do processo.
Por outro lado, atento a natureza da ação asseguro o processamento do feito sem solução de descontinuidade, AUTORIZADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, em caso de êxito da Parte Interessada.
III – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 22/02/2022, ÀS 09h15min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
IV – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A PARTIR DESTA começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
V – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
VI – CONCEDO o prazo de 15 dias para o(a) advogado(a) peticionante regularizar sua inscrição suplementar ou comprovar que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), sob pena de violação ao Art. 10, § 2º da Lei n. 8.906/94 e comunicação a OAB para providências cabíveis.
VII – Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VIII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072819235625500000028442530 INICIAL - MANOEL - REEMBOLSO Petição 21072819235632800000028442531 1 - PROCURAÇÃO Procuração 21072819235658000000028442532 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21072819235671600000028442533 3 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 21072819235686200000028442534 4 - CPF Manoel Documento de Identificação 21072819235699800000028442536 5 - CARTEIRINHA DO PLANO Documento de Identificação 21072819235705000000028442537 7 - CNH DANIELLE Documento de Identificação 21072819235711300000028442538 6 - CTPS DANIELLE Documento de Comprovação 21072819235721000000028442539 8 - Comprovante de endereço Documento de Comprovação 21072819235746900000028442540 10 - Relatório Neuropediatra 13-10-2020 Documento de Comprovação 21072819235755300000028442542 LAUDO ORTOPEDISTA - Pré Cirurgia_compressed(1) Documento de Comprovação 21072819235766100000028442543 LAUDO ORTOPEDISTA - Pós Cirurgia - 18-05-2021_compressed Documento de Comprovação 21072819235783600000028442544 PRESCRIÇÕES - ORTOPEDISTA DR LUIZ PELLEGRINO Documento de Comprovação 21072819235798100000028442546 PRÉVIA DE ESTIMATIVA DE REEMBOLSO DE VALORES - BRADESCO 22-04-2021 (1) Documento de Comprovação 21072819235814700000028442553 12 - RELATÓRIO DE DESPESAS Documento de Comprovação 21072819235831700000028442545 RELATÓRIO ortopedista MAI 2021 Documento de Comprovação 21072819235840200000028442549 Comprovante andador Documento de Comprovação 21072819235846200000028442556 NF 000.001.965 - 14-05-2021 ÓRTESE Documento de Comprovação 21072819235852000000028442569 NF Manoel Matos Abr e Maio 2021 Documento de Comprovação 21072819235860100000028442573 NF nº 425 Série 001 - 26-05-2021 - ÓRTESE Documento de Comprovação 21072819235867400000028442574 NF nº 581-1 - 30-04-2021 INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA Documento de Comprovação 21072819235874600000028442575 NF nº 587-1 - 26-05-2021 - MOLDE EM CC Documento de Comprovação 21072819235882000000028442576 NF nº 588-1 - 26-05-2021 - TALA Documento de Comprovação 21072819235887000000028442577 NF nº 636 - 30-04-2021 - AUXÍLIO CIRÚRGICO Documento de Comprovação 21072819235892500000028442578 NF nº 2139 - 20-04-2021 CONSULTA DR LUIZ A PELLEGRINO Documento de Comprovação 21072819235898100000028444279 NF nº1718-1 - 26-04-2021 AUXÍLIO CIRÚRGICO Documento de Comprovação 21072819235902100000028444280 NF nº2146 - 30-04-2021 - CIRÚRGIA Documento de Comprovação 21072819235906500000028444281 NF nº4325 - 26-04-2021 ANESTESISTA_compressed(1) Documento de Comprovação 21072819235921300000028444282 NF nº5757 - 29-04-2021 AUXÍLIO CIRÚRGICO Documento de Comprovação 21072819235928500000028444283 RECIBO RC3FMKTDM3 - 17-04-2021 - HOSPEDAGEM Documento de Comprovação 21072819235932800000028444284 RECIBO RCQZ5TAD3N - 12-05-2021 - HOSPEDAGEM Documento de Comprovação 21072819235936900000028444285 RECIBO RCRFMKTDM3 - 17-04-2021 - HOSPEDAGEM Documento de Comprovação 21072819235942100000028444286 Despacho Despacho 21082309152528100000030421724 Despacho Despacho 21082309152528100000030421724 Petição Justiça Gratuita Petição 21091716081711500000032797985 MANIFESTAÇÃO danielle jgratuita(1) Petição 21091716081717600000032797997 Extrato marco Documento de Comprovação 21091716081739500000032798002 Extrato Documento de Comprovação 21091716081744700000032797999 Extrato maio Documento de Comprovação 21091716081786600000032797998 Certidão Certidão 21101514325358800000035685564 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 15:14
Deferido o pedido de
-
15/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0810150-90.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Serviços Hospitalares, Dever de Informação, Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: M.
M.
M..
Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CARVALHO BARRETO - PR85128.
PARTE REQUERIDA: BRADESCO SAUDE S/A.
DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais, desde já facultando a possibilidade de parcelamento (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC).
Nesse caso a Secretaria deve observar o procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
No mesmo prazo informe a PARTE AUTORA se tem interesse na realização ou não da audiência de conciliação (Presencial ou Videoconferência (MICROSOFT TEAMS), apontando o endereço eletrônico das partes e seus respectivos números de telefones (Art. 319, II, §1º, NCPC). 4.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual. 5.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA será analisado após recolhimento das custas ou deferimento da gratuidade da justiça. 6.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 7.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
INTIME-SE.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
24/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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