TJPA - 0817985-88.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 01:07
Juntada de Alvará
-
26/05/2025 23:35
Juntada de extrato de subcontas
-
06/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA DE ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 19:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
02/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
28/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:59
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 15:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:38
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDÃO BARROSO RABELLO em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:40
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDÃO BARROSO RABELLO em 04/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 10:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 14:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:51
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0817985-88.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ANTONIO CARLOS BARBOSA DE ANDRADE Endereço: Rua da Olaria, 954, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66079-051 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Quanto a impugnação da perícia feita por Fisioterapeuta, cumpre destacar, em primeiro lugar que se trata de perícia judicial e que existem legislações e normas que asseguram ao Fisioterapeuta sua atuação técnica/científica no campo da Perícia Judicial para a determinação das incapacidades física-funcionais – Resolução nº. 80, de 09/05/1987 (publicada no D.O.U nº. 093, de 21/05/87) – o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que baixou atos Complementares à Resolução COFFITO – 80, relativa ao exercício profissional do FISIOTERAPEUTA em conformidade com a competência prevista no inciso II, do artigo 5º., da Lei no. 6.316, de 17.12.1975 e o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/ CNS nº. 4 de 19/02/2002, que estabeleceu as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta, assegurando: Art. 1º.
O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações: a) Demanda judicial; b) readaptação no ambiente de trabalho (...); d) Instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva); (...) f) E onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Esclarece, ainda, a referida norma que: Art. 2º.
Atestado trata-se de documento qualificando, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.
Art. 3º.
Parecer trata-se de documento contendo opinião do Fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimento técnico/científico no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetido alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial em especial.
Art. 4º.
Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.
No mesmo sentido disciplina a Resolução nº. 466, de 20/09/2016 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que dispõe sobre a Perícia Fisioterapêutica, a atuação do Perito e do Assistente Técnico no exercício de suas atribuições legais e regimentais: Art. 1º. (...) Art. 2º.
Compete ao Fisioterapeuta, no âmbito de sua expertise, realizar perícias judiciais e assistência técnica em todas as suas formas e modalidades, nos termos da presente Resolução.
Art. 3º.
Para efeitos desta Resolução, considera-se Perícia Fisioterapêutica (Físico funcional) e Assistência Técnica, de acordo com as áreas de atuação: I – Perícia Extrajudicial é a análise cuidadosa e sistemática da capacidade funcional do indivíduo no âmbito das atividades funcionais do ser humano; II – Perícia Judicial, em geral, constitui a análise da incapacidade funcional do indivíduo em processos judiciais de qualquer natureza; III – Perícia Judicial do Trabalho é a análise do litígio, de natureza laboral, referente ao estabelecimento ou não de nexo causal ....; IV – Perícia Previdenciária é a análise da incapacidade funcional do indivíduo em pleito administrativo para concessão de benefícios previdenciários ou em ação judicial de natureza previdenciária; V – Perícia Securitária, que trata de incapacidades funcionais decorrentes de acidentes, sequela e desfecho de doenças multifatoriais que acometem o ser humano; VI - Perícias para Pessoas com Deficiências é a análise da capacidade ou incapacidade funcional do indivíduo para atividades laborais, processos administrativos para fins de isenção e redução fiscal e benefícios em geral; Art. 4º.
O Fisioterapeuta Perito e o Fisioterapeuta Assistente Técnico deverão respeitar as normas e decisões do COFFITO acerca da formação mínima necessária para a atuação; Art. 5º.
O Fisioterapeuta Perito e o Fisioterapeuta Assistente Técnico deverão observar: I – O exercício da atividade como perito pressupõe que o profissional esteja regular com suas obrigações com o Conselho Regional de Fisioterapia da circunscrição onde ocorre a prestação do serviço periciado; Art. 6º.
O Fisioterapeuta Perito e o Fisioterapeuta Assistente Técnico deverão: I – cumprir e fazer cumprir a Resolução-COFFITO no. 424/2013, que estabelece o Código de ética e Deontologia da Fisioterapia; II – Cumprir e fazer cumprir a legislação processual vigente pertinente à conduta pericial.
Conclui-se, portanto, que o FISIOTERAPEUTA dentro de sua formação acadêmica tem capacidade técnico/cientifica para estabelecer as hipóteses, os exames e inspeções que precisará fazer para confirmar ou afastar as possíveis dúvidas do juízo, bem como, realizar os exames e inspeções como o máximo de diligência, sem preconceitos e com rigor científico (para não contaminar os resultados) relatando a pesquisa e os resultados de forma objetiva.
Neste sentido, para que não reste mais dúvidas sobre a nomeação, a capacidade técnica e legal de Fisioterapeuta para a realização da perícia determinada, confira-se: REsp 1.267.292/SC, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 17/9/12. 2.
O reconhecimento da incapacidade técnica do perito nomeado demandaria o reexame de aspectos fático-probatórios da lide, o que também atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.316.308/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe 22/8/2013.) Convém ressaltar que a própria autarquia não impugnou oportuno tempore a nomeação judicial de perito fisioterapeuta.
Ademais, o fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não acarreta nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo, e que apresentou laudo minucioso e completo quanto às condições físicas da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator.
Assim, Intime-se o perito – Dr.
Manoel Gionovaldo Freire Lourenço, Fisioterapeuta, CREFITO/nº 8205 – para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita do encargo, apresentar currículo, com comprovação da especialização, e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, bem como deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia, com prazo suficiente para intimar as partes e seus assistentes técnicos; Após o aceite do perito, intime-se a parte ré efetuar o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem as partes, para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular os quesitos, em 15 (quinze) dias consoante o art. 465, §1º, II e III, do CPC; O Sr.
Perito deverá realizar o exame pericial atentando-se aos quesitos a serem especificados pelas partes e cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr.
Perito apresente o laudo pericial; Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Entregue o laudo, fica autorizado o levantamento dos valores depositados, ficando desde já a expedição de Alvará.
Belém, 15 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 08:16
Decorrido prazo de MANOEL GIONOVALDO FREIRE LOURENCO em 08/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 00:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0817985-88.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ANTONIO CARLOS BARBOSA DE ANDRADE Endereço: Rua da Olaria, 954, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66079-051 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Defiro o pedido de fls.
Retro, e nomeio para realizar a perícia o Doutor Manoel Gionovaldo Freire Lourenço, Fisioterapeuta, CREFITO/nº 8205, com endereço à Av.
Visconde de Ihaúma, nº 1847, Pedreira, CEP 66.087-640, Belém/Pará, com telefones para contato com números 3355-0798 e 98819-7519, seguindo as determinações abaixo: a) Intime-se o perito para se manifestara sobre o aceite da nomeação, considerando a existência de acordo de cooperação técnica 021/16, ficam estabelecidos os honorários periciais em R$ 300,00, os quais devem ser pagos nos termos do acordo. b) Deve o Sr.
Perito apresentar currículo, com comprovação da especialização, e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, bem como deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia, com prazo suficiente para intimar as partes e seus assistentes técnicos; c) Intimem as partes, para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular os quesitos, em 15 (quinze) dias consoante o art. 465, §1º, II e III, do CPC; d) O Sr.
Perito deverá realizar o exame pericial atentando-se aos quesitos a serem especificados pelas partes e cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso; e) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr.
Perito apresente o laudo pericial; f) Autorizo o pagamento dos 50% honorários em favor Do Sr.
Perito no início dos trabalhos, a serem liberados por alvará judicial, tendo em vista as despesas iniciais para a confecção do laudo, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários conforme art. 465, §4º, do CPC; f) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, 23 de agosto de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2020 23:59.
-
08/12/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 00:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/12/2019 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 10:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 13:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/03/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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