TJPA - 0801627-69.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 06:52
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:46
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO DE NOTAS em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:12
Juntada de Ofício
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21/02/2024 04:30
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE REDENCAO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA SILVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:30
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO DE NOTAS em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:00
Decorrido prazo de JACQUELINE KELLY NICCHIO VON GLEHN em 25/01/2024 23:59.
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02/02/2024 10:00
Decorrido prazo de ADHEMAR TADEU NICCHIO em 25/01/2024 23:59.
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02/02/2024 10:00
Decorrido prazo de CLAUDIA NICCHIO em 25/01/2024 23:59.
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02/02/2024 10:00
Decorrido prazo de CLAUDIO NICCHIO em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA NICCHIO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:36
Decorrido prazo de ADHEMAR TADEU NICCHIO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:36
Decorrido prazo de JACQUELINE KELLY NICCHIO VON GLEHN em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO NICCHIO em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Autos: 0801627-69.2021.8.14.0045 Procedimento Administrativo de Desconsideração de Averbação de Cancelamento e Bloqueio de Matrícula Requerente: CLAUDIA NICCHIO, ADHEMAR TADEU NICCHIO, JACQUELINE KELLY NICCHIO VON GLEHN e CLAUDIO NICCIO Adv.: Luiz Adriano Artiaga da Rosa – OAB/PA14.227-A SENTENÇA Trata-se de Requerimento Administrativo de Retificação/Desconsideração de Averbação de bloqueio/cancelamento de matrícula, intentado por CLAUDIA NICCHIO, ADHEMAR TADEU NICCHIO, JACQUELINE KELLY NICCHIO VON GLEHN e CLAUDIO NICCIO, já qualificados, alicerçado na alegação de que tais atos registrais foram promovidos em decorrência de equívoco/erro evidente, perpetrado pelo Oficial da Serventia Extrajudicial competente.
O procedimento foi deflagrado a partir de certidão circunstanciada (id 26300723) lavrada pelo Oficial respectivo e encaminhada a este juízo em observância ao texto do Provimento Conjunto CJCI/CJRMB n. 004/2021, alterado pelo Provimento CGJ n. 003/2021.
Aludida certidão trata da matrícula n. 9.177, FAZENDA TANGARÁ, imóvel rural situado no município de Cumaru do Norte/PA, assentada no Registro Imobiliário da comarca de Redenção/PA, a qual teria, equivocadamente, sido objeto de bloqueio e cancelamento, porquanto sua situação estaria fora do âmbito de alcance das ordens de embargos.
Em breve epítome, a certidão atesta que o imóvel rural n. 156, com área de 4.477,5000ha, destacada do poder público do Estado do Pará por meio do título definitivo de domínio n. 71, expedido em 13/09/1963 e registrado em 17/09/1963.
Conclui, portanto, que tratando-se de imóvel cuja extensão era inferior a 10.000ha e que fora registrada em data anterior a 09/11/64, a situação não se amoldaria aos casos determinadores de bloqueio e cancelamento, medidas que teriam sido equivocadamente perpetradas no caso em testilha.
Registrado o expediente e a isenção de custas, os autos foram remetidos ao Ministério Público, cuja manifestação foi no sentido de que o requerimento não estava instruído com os documentos previstos no art. 3º do Provimento 004/2021 (id 28153397).
A serventia certificadora, em petição lançada no id 28337887), ressaltou que o caso trazido à apreciação era de mera retificação de erro registral já confirmado/constatado, de modo que seriam impertinentes as diligências requeridas pelo Ministério Público, próprias do procedimento de requalificação.
Determinada a oitiva da parte interessada, esta se pronunciou no sentido de também rechaçar os requerimentos ministeriais, reforçando as alegações do Oficial segundo as quais o pedido é de mera retificação, de modo que seria desnecessária a juntada de documentos exigidos para requalificação.
Em novo parecer, o órgão ministerial reiterou seus requerimentos e acrescentou pedido de esclarecimentos quanto a erro na identificação da matrícula (id 34755598).
A parte requerente mais uma vez postulou o julgamento do requerimento de retificação, instruindo o pleito com novos documentos.
Considerando a existência de nebulosidades na documentação juntada, foi determinado aos requerentes a apresentação dos documentos elencados no art. 3º do Provimento 004/2021, bem ainda a expedição de ofício ao Cartório de Altamira/PA para esclarecimentos complementares (id 51126531).
Os demandantes apresentaram novos documentos e, com base neles, requereram a apreciação definitiva da retificação intentada ou, alternativamente, a dilação de prazo para obtenção da certidão junto ao ITERPA (id 56717248).
O pedido de avaliação imediata foi indeferido e destacada a imprescindibilidade dos documentos contidos no comando de emenda, sendo deferida dilação de prazo para seu atendimento (id 63081152).
Ofício da Serventia de Altamira/PA (id 68491162).
Diante da certidão do transcurso do prazo marcado ao requerente para complementação dos documentos, o Ministério Público requereu a extinção do feito por abandono (id 80007234).
Determinada a intimação pessoal do autor, este noticiou ter requerido a emissão da certidão junto ao ITERPA, estando ainda aguardando o atendimento (id 87889454).
O Ministério Público se manifestou favorável à suspensão do feito, que foi deferida por 60 dias (id 94324136).
Certificado o escoamento do período de suspensão, o demandante foi intimado pessoalmente para se manifestar no sentido de impulsionar o andamento processual, mantendo-se inativo.
O Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Relatado o essencial.
Decido.
Uma primeira análise da situação processual concreta indicaria, de fato, para a extinção do feito sem resolução do mérito, já que evidenciado o abandono por parte do requerente.
Contudo, outra questão processual se sobressai na hipótese em apreço, devendo, em razão dela, ser o feito extinto, como articulado em linhas abaixo.
Antes da análise exauriente do objeto vertido nos autos, foi publicado novo Provimento da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, tombado sob o n. 006/2023, atualizando o procedimento de requalificação e criando uma nova modalidade, intitulada requalificação simples.
Releva gizar, de início, que o CPC tem eficácia supletiva e subsidiária em relação ao processo administrativo, o que implica dizer que os novos rumos ditados pelo citado Provimento-CGJ n. 006/2023 têm aplicação imediata aos feitos em curso, consoante dispõem os artigos 14 e 1.046, do aludido Diploma.
Na esteira desse entendimento, tem-se que o caso em testilha, por cuidar de alegada hipótese de erro ou equívoco evidente, perpetrado por ocasião do bloqueio e cancelamento, passa a receber, com a edição do novo Provimento, tratamento procedimental diverso, cabendo a este juízo promover a releitura necessária.
Para isso, faz-se indispensável a compreensão do Título III do multicitado Provimento, que traz a inédita figura da requalificação simples, cujo cabimento segue definido nos seguintes termos: Art. 13.
Nos casos de averbações de bloqueios e cancelamentos, constatando-se terem sido procedidas mediante erro ou equívoco evidente quanto aos Provimentos 013/2006/CJCI e 02/2010/CJCI, fica o Serviço de Registro de Imóveis autorizado a retificar o ato, de ofício, independentemente de encaminhamento ao juízo agrário, procedendo a requalificação simplificada, devendo informar a Corregedoria Geral de Justiça, via PJECor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins estatísticos.
Regulamentando as minudências, o parágrafo único do referido dispositivo arrola, em seus incisos, as situações que legitimam a adoção da requalificação simples, tarefa de interpretação e enquadramento a ser desempenhada pelo Serviço de Registro de Imóveis competente.
Analisando com atenção e acuidade as novas regras, depreende-se que a figura da requalificação simples compreende todo o objeto do presente procedimento, analisando, claro, in status assertionis, dando a ele uma forma diferente de tratamento, sobretudo no que diz respeito à dispensabilidade desta instância judicial, emergindo, com isso, a ausência de interesse processual em suas modalidades necessidade, utilidade e adequação.
Vale salientar que o interesse processual se refere sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, a quem compete demonstrar que, sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita/alcançada, surgindo daí a necessidade concreta da tutela jurisdicional.
Aludida condição pressupõe, ainda, a aptidão e adequação do procedimento escolhido para o alcance da tutela vindicada.
Extrai-se, do cotejo desses pontos, que o interesse processual só se perfaz diante da utilidade e necessidade do provimento, o qual deverá ser buscado por meio da via procedimental adequada. É certo que o caso em comento reunia, no momento de sua propositura, todos os elementos mencionados, os quais, porém, se esvaíram diante do novo regramento vertido no Provimento CGJ n. 006/2023, que transferiu às Serventias a totalidade do procedimento, esgotando-se e exaurindo-se ali toda a matéria aqui tratada.
A hipótese é, portanto, de perda superveniente do interesse processual, não mais subsistindo a necessidade e utilidade da atuação desta instância judicial, cujo acionamento, por via de consequência, se tornou inadequado para o fim aqui pretendido.
Constatada a ausência de interesse processual, emerge como impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, fim que, diga-se por relevante, dispensa a oitiva prévia das partes e mesmo do Ministério Público, porquanto resulta de ato normativo de aplicação obrigatória, inarredável e imediata.
Diante do exposto, como corolário da entrada em vigor do Provimento 06/2023-CGJ, notadamente seu Título III, bem ainda da revogação do Provimento Conjunto 04/2021-CJRMB/CJCI, considerando a superveniente perda do interesse processual, DECLARO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, o que faço com supedâneo no art. 485, VI, do Estatuto Processual Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente nesta hipótese.
Adotadas as medidas de ultimação e lançadas as certidões de estilo, promova-se o arquivamento junto ao banco de dados do PJE, para fins estatísticos, e a devolução dos autos à Serventia Extrajudicial respectiva para as providências que reputar pertinentes, esta mediante extração de cópias e remessa via ofício.
Sem custas e verbas honorárias na espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ciência ao Cartório Extrajudicial.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
21/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO NICCHIO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIA NICCHIO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 03:02
Decorrido prazo de JACQUELINE KELLY NICCHIO VON GLEHN em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 08:04
Decorrido prazo de CLAUDIO NICCHIO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:53
Decorrido prazo de CLAUDIA NICCHIO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:52
Decorrido prazo de ADHEMAR TADEU NICCHIO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:52
Decorrido prazo de JACQUELINE KELLY NICCHIO VON GLEHN em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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21/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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21/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 09:42
Decorrido prazo de CLAUDIO NICCHIO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:42
Decorrido prazo de JACQUELINE KELLY NICCHIO VON GLEHN em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:42
Decorrido prazo de ADHEMAR TADEU NICCHIO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:42
Decorrido prazo de CLAUDIA NICCHIO em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 11:59
Juntada de Carta
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20/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 11:56
Juntada de Carta
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20/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 11:52
Juntada de Carta
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20/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 11:27
Juntada de Carta
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20/09/2023 11:25
Desentranhado o documento
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20/09/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 07:34
Decorrido prazo de CLAUDIO NICCHIO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:34
Decorrido prazo de JACQUELINE KELLY NICCHIO VON GLEHN em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:34
Decorrido prazo de ADHEMAR TADEU NICCHIO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:34
Decorrido prazo de CLAUDIA NICCHIO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 05:39
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA SILVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:39
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 14/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:07
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da Decisão de ID nº 94324136 e o fim da suspensão do processo, fica a parte autora, devidamente intimada para impulsionar o feito, conferindo-lhe andamento, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (prazo, 05 dias).
Redenção/PA, 22 de agosto de 2023.
LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário – mat. 103659 Diretora de Secretaria -
22/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA SILVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:14
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:14
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA SILVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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30/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
No escopo de instruir o procedimento com documentos indispensáveis à análise exauriente da pretensão articulada nestes autos, foi determinada a complementação da prova.
Findo o prazo assinalado, adveio pedido de dilação sob o argumento, em síntese, de que a complexidade do processo para alcance dos documentos cujas juntadas foram determinadas demandaria maior tempo, porquanto carente de manifestações de setores públicos diversos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público aquiesceu com o requerimento, referendando a complexidade alegada pela parte autora.
Decido.
Com efeito, a dificuldade comumente encontrada para obtenção dos documentos ainda pendentes de juntada é fato cuja notoriedade dispensa maiores divagações ou justificativas.
De mais a mais, considerando notadamente a natureza do procedimento em apreço, não vislumbro prejuízo na concessão da dilação intentada.
Assim, DEFIRO o pedido de dilação de prazo, assinalando ao requerente, inicialmente, mais 60 (sessenta) dias, período em que o feito ficará suspenso e em Secretaria; III – Escoado o prazo, intime-se o requerente para, em 05 (cinco) dias, conferir andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito; IV – Sobrevindo novo pedido de prorrogação, ao Ministério Público para manifestação e, em seguida, conclusos.
Redenção/PA, data lançada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
06/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Autos: 0801627-69.2021.8.14.0045 Vistos, etc.
Sobre o pedido de suspensão do curso do feito, aviado pelo requerente e alicerçado na alegada complexidade do requerimento protocolado junto ao ITERPA para obtenção de certidão, ouça-se o Ministério Público, e, após, conclusos.
Redenção/PA, data lançada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
22/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:59
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:00
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA SILVEIRA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - 3º OFICIO DO MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:09
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:09
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE REDENCAO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:09
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO DE NOTAS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:09
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA SILVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801627-69.2021.814.0045 DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio de matrícula, encerrado o prazo para juntada de certidões, inclusive do ITERPA, a parte nada pugnou.
Para tanto e a fim de evitar futuras nulidades, proceda-se a intimação pessoalmente da parte requerente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, devendo cumprir as determinações já assinaladas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do mesmo código.
Não sobrevindo resposta por parte dos autores, CERTIFIQUEM e conclusos para sentença/decisão.
I.
Cumpra-se.
Redenção/PA, 15.02.2023.
HAROLDO SILVA DA FONSECA.
Juiz de Direito Titular -
23/02/2023 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 15:25
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIA NICCHIO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:56
Decorrido prazo de JACQUELINE KELLY NICCHIO VON GLEHN em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIO NICCHIO em 16/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIA NICCHIO em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 02:53
Decorrido prazo de ADHEMAR TADEU NICCHIO em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 02:53
Decorrido prazo de JACQUELINE KELLY NICCHIO VON GLEHN em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIO NICCHIO em 08/09/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:25
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 13/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2022 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:27
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 04:24
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA SILVEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:55
Decorrido prazo de CLAUDIA NICCHIO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:55
Decorrido prazo de JACQUELINE KELLY NICCHIO VON GLEHN em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:55
Decorrido prazo de CLAUDIO NICCHIO em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:04
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE REDENCAO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO NICCHIO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:04
Decorrido prazo de JACQUELINE KELLY NICCHIO VON GLEHN em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:04
Decorrido prazo de ADHEMAR TADEU NICCHIO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIA NICCHIO em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 01:49
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão proferida nos autos, Fica a parte AUTORA, INTIMADA a providenciar a documentação descrita no art. 3º, I, do Provimento nº004/2021-CJCI-CJRMB, no prazo de 60 (sessenta) dias, levando-se em consideração a peculiaridade do caso, sob pena de extinção do feito/indeferimento do pedido. (Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 23/02/2022.
Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1 -
23/02/2022 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2022 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Autor nº: 0801627-69.2021.814.0045 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA - Ref. ao Imóvel: FAZENDA TANGARÁ, Gleba 156, localizado na Região Rio da Liberdade - Cumaru do Norte-PA.
Matrícula 9.177.
Requerente: CLAUDIA NICCHIO e outros Terceiro interessado: CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE IMÓVEIS de REDENÇÃO-PA.
Vistos etc., (Emenda à inicial) Em que pese, restar certificado toda cadeia dominial do imóvel, com as devidas certidões e registros anteriores, demonstrando o não enquadramento, àquela época, da referida área aos Provimentos deste TJPA, pois a área era inferior a 10.000,0000ha.
O fato é que, uma vez bloqueada e cancelada este Juízo está atrelado a análise de validade tanto dos atos cartorários quanto a titulação originária, que é justamente o fundamento de todos os Provimentos (013/2006 e 02/2010), revogados pelo Provimento 004/2021-CJCI-CJRMB e 003/2021-CGJ.
Assim, do compulsar dos autos, não há como saber a veracidade e/ou conferir os dados que constituem o título originário ou de onde a área se destacou e sua localização, se não há informação do órgão fundiário competente, ITERPA ou se não há nos autos cópia do título ou certidão juntada voluntariamente pelas partes.
Aliás, seria impossível a análise de legitimidade e legalidade, sem o documento indicado no provimento (art. 3º, I, do Prov. 004/2021), ainda que na certidão de inteiro teor do Cartório, conste data e tamanho da área.
Assim pelo histórico que compõe a matrícula deve a autora, ora interessada, comprovar a titularidade da terra e suas características, seja mediante certidão atualizada do ITERPA ou cópia do título emitido, à época.
As medidas adotadas pela Corregedoria são para sanar o mínimo de dúvidas gerados pelas fraudes de cartorárias, principalmente de titulações, por conseguinte, retirar a insegurança jurídica e patrimonial do sistema, que titulou pelo menos 4 vezes a área de um Estado.
Sem saber de onde originariamente destacou-se o imóvel, por mais que esteja dentro dos tamanhos permitidos, não há como alcançar os demais objetivos do Provimento, que seria verificar a validade dos títulos, incluídas aqui a legitimidade e localização, consequentemente, não há como organizar as propriedades rurais do Estado do Pará, junto ao Banco de dados dos órgãos fundiários do Estado desde o seu destacamento.
ISTO POSTO, por haver dúvidas razoáveis quanto ao destacamento, titulação e validação do imóvel, principalmente pelo fato de não constar cópia do título ou certidão do ITERPA, e pelo fato das matrículas anteriores/originária também está afetada pelo Provimento/Bloqueadas, inclusive no Cartório de Altamira, que supostamente foi onde ocorreu a primeira transcrição do título, ACOLHO, em parte, o parecer ministerial, sobre a necessidade de emenda específica e juntada do documento previstos no art. 3º, I, do Provimento 004/2021-CJCI.
Intimem a parte autora, para providenciar a documentação descrita no art. 3º, I, do Provimento nº004/2021-CJCI-CJRMB, no prazo de 60 (sessenta) dias, levando-se em consideração a peculiaridade do caso, sob pena de extinção do feito/indeferimento do pedido.
No mais, oficiem ao Cartório de Registro de Imóveis de Altamira requisitando informações quanto a matrícula 16.799, se esta existe e em nome de quem encontra-se registrada, prazo de 15 (quinze) dias para o Oficial prestar as devidas informações.
Sobrevindo todas as respostas, vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para parecer de mérito.
Proceda-se a Secretaria, de imediato, com a alteração/retificação no sistema PJE das nomenclaturas/qualificações das partes e cadastramento dos respectivos advogados, conforme descrito no cabeçalho acima.
Em seguida, conclusos.
I.
Cumpra-se.
II.
Redenção-PA, 18.02.2022 HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular -
22/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:24
Desapensado do processo 0800173-20.2022.8.14.0045
-
21/02/2022 12:24
Desapensado do processo 0800172-35.2022.8.14.0045
-
21/02/2022 12:24
Desapensado do processo 0800155-96.2022.8.14.0045
-
21/02/2022 12:24
Desapensado do processo 0800154-14.2022.8.14.0045
-
21/02/2022 12:24
Desapensado do processo 0800153-29.2022.8.14.0045
-
21/02/2022 12:23
Desapensado do processo 0800152-44.2022.8.14.0045
-
21/02/2022 12:23
Desapensado do processo 0803537-34.2021.8.14.0045
-
21/02/2022 12:23
Desapensado do processo 0801341-91.2021.8.14.0045
-
21/02/2022 12:23
Desapensado do processo 0801563-59.2021.8.14.0045
-
21/02/2022 12:23
Desapensado do processo 0801340-09.2021.8.14.0045
-
21/02/2022 12:08
Desapensado do processo 0802055-51.2021.8.14.0045
-
21/02/2022 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2021 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2021 02:48
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 27/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:38
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 08:32
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2021 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:37
Juntada de Informações
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tratar-se de procedimento administrativo de desbloqueio de matrícula, com fundamento no "desfazimento/retificação de averbação", por equívoco do Oficial no enquadramento dos Provimentos 006/2013 e 002/2010, CJCI.
Considerando que o PJE não tem, até o presente momento, códigos específicos para feitos administrativos, proceda a Secretaria com a reclassificação da classe e assunto dos autos, passando a constar códigos 100 e 7899, respectivamente.
Em seguida, considerando o possível interesse direto no procedimento administrativo, INTIMEM os proprietários do imóvel, para intervirem no feito, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo inclusive se manifestar quanto aos pedidos e parecer do Ministério Público.
Por fim, após as diligências acima, considerando a Certidão Circunstanciada às fls. 04/05 e as informações prestadas pelo Oficial Titular do CRI (ID 28337887), vista ao Ministério Público, para ciência e manifestação quanto ao mérito do pedido.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 20.08.2021.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito -
23/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:39
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DÚVIDA (100)
-
23/08/2021 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 18:13
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 28/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 12:42
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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