TJPA - 0801809-78.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 23:12
Juntada de RPV
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15/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
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02/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801809-78.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: ZEZA DOS SANTOS VIANA Endereço: Rua Acesso 4, 1098, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-000 AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEZA DOS SANTOS VIANA, em face do ESTADO DO PARÁ, ambos devidamente qualificada nos autos.
A inicial foi instruída com os documentos de praxe.
Após regular andamento do feito, o requerido apresentou proposta de acordo (ID n° 40574169 – fl. 01).
Despacho (ID n° 65869633 – fl. 01) determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo, bem como do Órgão Ministerial.
A parte autora em petição (ID n° 66563136 – fl. 01) aceitou a proposta de acordo, apresentada pelo ente estadual, oportunidade, em que requereu sua homologação judicial.
O Órgão Ministerial em parecer (ID n° 71095782 – fls. 01/08) se manifestou favorável à homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, e verificando que o Termo de Acordo encartado aos autos não encontra vícios, pode-se concluir que ambas chegaram ao denominador comum para a resolução da lide, podendo o pacto entabulado pelas partes ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos.
Portanto, presentes os requisitos estipulados pelo Código Civil, em seu art. 840 e seguintes, quais sejam, 1) concessões mútuas; 2) direitos patrimoniais de caráter privado; e 3) anuência dos transigentes, a homologação do referido acordo é medida que se impõe, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Honorários na forma pactuada e sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça ofício de RPV requisitando ao requerido ESTADO DO PARÁ, o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, em observância ao inciso II do § 3º do art. 535 do CPC c/c. art. 100, §3º, da CF, que deverá ser realizado no nome de ZEZA DOS SANTOS VIANA Em seguida, arquive-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 20 de janeiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA.
AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651 - BAIRRO SÃO SEBASTIÃO - ALTAMIRA - PARÁ TELEFONE: (93) 3515-2637 / 3515-4009 A.S. 02 -
23/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:18
Homologada a Transação
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18/11/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 18:37
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 05:33
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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21/06/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 12:47
Conclusos para decisão
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02/09/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0801809-78.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 24 de agosto de 2021.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 3502-9123, E-mail: [email protected] -
24/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2021 21:19
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 07:59
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2021 08:35
Conclusos para decisão
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29/04/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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