TJPA - 0840327-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 08:52
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA ALBUQUERQUE SIDOU em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:37
Publicado Edital em 02/12/2024.
-
07/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0840327-25.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE SIDOU Nome: MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE SIDOU Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 REQUERIDA: REQUERIDO: JOSE ANCHIETA ALBUQUERQUE SIDOU Nome: JOSE ANCHIETA ALBUQUERQUE SIDOU Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de curatela, com documentos juntados, liminar deferida, e tramitação regular.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC Contestação da curadora especial, por negativa geral.
Parecer ministerial pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A requerida deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de JOSE ANCHIETA ALBUQUERQUE SIDOU, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do CC, e de acordo com o artigo 1.775, do CC, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE SIDOU, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar, onerar bens móveis/imóveis e contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se mandado de registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) que foi decretada a interdição e nomeado curador(a) a(o) mesmo(a); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do(a) interditado(a).
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Comunique-se aos respectivos cartórios através de malote digital.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
28/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:39
Juntada de Termo de Compromisso
-
26/11/2024 12:31
Processo Reativado
-
19/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:25
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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20/10/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA ALBUQUERQUE SIDOU em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE SIDOU em 10/10/2024 23:59.
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22/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:09
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0840327-25.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE SIDOU Nome: MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE SIDOU Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 REQUERIDA: REQUERIDO: JOSE ANCHIETA ALBUQUERQUE SIDOU Nome: JOSE ANCHIETA ALBUQUERQUE SIDOU Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de curatela, com documentos juntados, liminar deferida, e tramitação regular.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC Contestação da curadora especial, por negativa geral.
Parecer ministerial pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A requerida deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de JOSE ANCHIETA ALBUQUERQUE SIDOU, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do CC, e de acordo com o artigo 1.775, do CC, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE SIDOU, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar, onerar bens móveis/imóveis e contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se mandado de registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) que foi decretada a interdição e nomeado curador(a) a(o) mesmo(a); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do(a) interditado(a).
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Comunique-se aos respectivos cartórios através de malote digital.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
17/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 06:25
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA ALBUQUERQUE SIDOU em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 03:31
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0840327-25.2021.8.14.0301 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Capacidade] DATA: 11/03/2024 HORA: 10:15 PRESENTE: Juiz: AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA MINISTÉRIO PÚBLICO: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: Emilgrietty Santos Lisboa (Mat.: 57191042 - 1) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE SIDOU Nome: MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE SIDOU Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 REQUERIDO: JOSE ANCHIETA ALBUQUERQUE SIDOU Nome: JOSE ANCHIETA ALBUQUERQUE SIDOU Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Audiência com anexo de gravação de áudio e vídeo.
TERMO DE ENTREVISTA DE CURATELA ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, na sala de audiências por videoconferências, totalmente virtual ou semipresencial, via sistema TEAMS, com presenças e ausências acima identificadas, procedeu-se: Foi feita a entrevista e depois ouvida a interessada.
Dada a palavra a Promotoria de Justiça: O MP requer a juntada de laudo médico atualizado e vista dos autos após a apresentação de defesa da parte requerida.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB, ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, conferido, o termo foi encerrado, nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
14/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:56
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 11/03/2024 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/02/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE SIDOU em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA ALBUQUERQUE SIDOU em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2023 10:24
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 11/03/2024 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/12/2023 01:01
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0840327-25.2021.8.14.0301 DESPACHO Face ao petitório de ID - 83624936, designo nova audiência de interrogatório das partes, para o dia 11/03/2024, às 10h15 min.
Os participantes do ato poderão realizar o ato presencialmente no fórum local ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams), no dia e horário designado.
Link de acesso à audiência (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY4ODlkMDktZmIwMi00NDc5LWI4NWYtZTJmYWQzNGVjNzM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296084f8e-5709-4f20-ad65-56a4fc8b88cb%22%7d Ciência ao MP.
Intime-se pessoalmente.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA ALBUQUERQUE SIDOU em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE SIDOU em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA ALBUQUERQUE SIDOU em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE SIDOU em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0840327-25.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Considerando-se que o AR (Id. 84121479) foi devolvido sem a intimação pessoal da autora, renove-se a diligência para intimação da parte autora através de Oficial de Justiça.
Cumpra-se Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 05:59
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE SIDOU em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:53
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE SIDOU em 23/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
21/12/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE SIDOU em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:57
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
03/12/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:41
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 28/11/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/10/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 04:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE SIDOU em 24/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2021 18:49
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 28/11/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/10/2021 18:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE SIDOU em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Proc. nº. 0840327-25.2021.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Cite-se o(a) curatelando(a) quanto aos termos da inicial para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da audiência de entrevista, constando no mandado que em caso de eventual falta de impugnação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, tudo nos termos do art. 752 do CPC c/c artigo 4º, XVI da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública; Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência.
Intime-se.
Belém, 18 de agosto de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
24/08/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2019 09:53