TJPA - 0858988-23.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 04:04
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/05/2024 23:59.
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02/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858988-23.2019.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIRCE DAS GRACAS FERREIRA REQUERIDO: IGEPREV DECISÃO Vistos etc.
Atento à decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Ação Rescisória que tramita sob o nº 081588.43.2022.8.14.0000, determino a SUSPENSÃO DO FEITO - conforme deliberado no referido processo.
Acautelem-se os autos em secretaria até o julgamento definitivo.
Cumpra-se.
Belém, 29 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
06/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 081588.43.2022.8.14.0000
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29/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:58
Decorrido prazo de IGEPREV em 16/10/2023 23:59.
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15/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858988-23.2019.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIRCE DAS GRACAS FERREIRA REQUERIDO: IGEPREV DECISÃO Vistos etc. 1.
O bloqueio de valores via sistema SISBAJUD restou frutífero, razão pela qual, dou por penhorados os valores encontrados em contas bancárias da parte executada. 2.
Diante da efetivação do bloqueio eletrônico, proceda-se à abertura de conta para repasse dos valores. 3.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, e no prazo de lei, manifestar-se sobre o detalhamento da ordem de bloqueio emitido através do SISBAJUD, esclarecendo-se que o mesmo equivale ao termo de penhora ativo. 4.
Ultimadas as providências acima, certifique-se e, não havendo manifestação, expeça-se alvará em benefício da parte Exequente. 5.
Havendo manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 01 de setembro de 2023.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
14/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858988-23.2019.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIRCE DAS GRACAS FERREIRA REQUERIDO: IGEPREV Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
Intimado a apresentar o comprovante de liquidação do ofício-requisitório de ID 74301040 (N° 879/2022), o Executado quedou silente conforme certidão ID 96108017.
Assim, entendo cabível o sequestro de valores e defiro o pedido constante à fl. 95745025 O não pagamento de ordem de pagar expedida contra a Fazenda Pública enseja a adoção de medidas coercitivas excepcionais.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, o tema é regulamentado pela Resolução nº 29/2016-GP/TJPA que dispõe expressamente acerca do que se reputa como débito de pequeno valor para a Fazenda Pública (art.1º).
No que alude à providência de bloqueio de valores do devedor, nos casos de inadimplência de RPV, o art. 10, daquele diploma dispõe, in verbis: Resolução nº 29/2016-GP/TJPA Art. 10.
Havendo impugnação pelo credor, aduzindo que o valor depositado é inferior ao crédito devido atualizado, deverá o juízo da execução, ou o Presidente do Tribunal de Justiça solicitar a realização de cálculo, e, uma vez evidenciado pagamento inferior ao requisitado, providenciará o sequestro do numerário, via BACENJUD, suficiente à satisfação do crédito.
Assim, uma vez constatada a inadimplência injustificada do Ente/Entidade devedor(a), através de simples petição ao Juízo da execução, o credor deverá informar o pagamento a menor e requerer o imediato sequestro das contas públicas até o limite dos valores inadimplidos, ou, como no presente caso, informar puramente a ausência de pagamento da ordem no prazo legal.
Neste sentido, tenho que a ordem de sequestro de valores expedida contra a Fazenda Pública em caso de inadimplemento de precatório ou requisição de pequeno valor é amparada pela jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono a seguir: ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 50.386/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
LEI N. 10.259/2001.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
SÚMULA 83/STJ. 1. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001) (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/2/2010). 2.
Incidência à espécie do disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1072203/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013) Destarte, resta evidenciado, no presente caso que o Executado deixou de efetivar, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o art. 5°, caput, da Res. n° 29/2016-GP/TJPA, c/c art. 535, II, do CPC, a satisfação dos créditos inscritos na requisição de pequeno valor expedida nestes autos.
Por essas razões, DETERMINO o sequestro de valores, via bloqueio eletrônico das contas do Executado, até o limite do débito identificado nas ordens de pagamento expedidas consoante ID 74301040 (N° 879/2022).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 3 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
16/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2023 00:02
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858988-23.2019.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIRCE DAS GRACAS FERREIRA REQUERIDO: IGEPREV DECISÃO R.h.
A sentença de fls. 438-444 (Num. 61797874) julgou o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Exequente e devidamente impugnado pelo Executado, o qual sustentou apenas a existência de excesso de execução.
Com o trânsito em julgado da referida sentença (certidão de fl. 457 - Num. 72188642), foram expedidos os ofícios nº 371/2022 e 879/2022, este último para pagamento dentro da sistemática de Obrigação de Pequeno Valor (art. 535, § 3º do CPC/2015).
Transcorrido o prazo legal de 2 (dois) meses, o patrono da Exequente peticionou nos autos informando o descumprimento da obrigação e pugnando pelo sequestro dos valores.
Por sua vez, o Executado veio aos autos e alegou a inexigibilidade da obrigação diante da inconstitucionalidade da interpretação realizada pelo TJPA.
A exequente se manifestou sobre a alegação.
Relatei.
Decido.
Exsurge dos autos que o Executado pretende se eximir de dar cumprimento a obrigação decorrente de título judicial, tanto reconhecendo o direito da Exequente, quanto quantificando o crédito decorrente deste, estando ambas sentenças já acobertadas pela coisa julgada.
Ocorre que sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo modificar sentença já proferida para adequá-la à decisão do STF, ainda que vinculante.
Assim, indefiro os pedidos formulados às fls. 471-475.
Intime-se o Réu para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos prova da liquidação do valor discriminado no Ofício nº 879/2022 (Num. 74301040), sob pena de sequestro da quantia executada.
Apresentado o documento, intime-se a parte Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 02 de junho de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
07/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
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24/01/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 06:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 01:59
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:40
Juntada de Ofício
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12/08/2022 13:32
Desentranhado o documento
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09/08/2022 16:01
Juntada de Ofício
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09/08/2022 14:11
Transitado em Julgado em 23/07/2022
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26/07/2022 11:19
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV em 22/07/2022 23:59.
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25/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2022 00:19
Publicado Sentença em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 02:18
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 04:59
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858988-23.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCE DAS GRACAS FERREIRA REU: IGEPREV Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDA-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 17 de março de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
23/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2022 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 12:50
Conclusos para decisão
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09/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2021 12:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2021 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 14:30
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2021 00:21
Decorrido prazo de DIRCE DAS GRACAS FERREIRA em 16/09/2021 23:59.
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25/08/2021 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 18:41
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 10:28
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:40
Revogada a suspensão do processo
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28/06/2021 20:46
Conclusos para decisão
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28/06/2021 20:46
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 17:13
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 01:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/04/2021 23:59.
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26/03/2021 02:28
Decorrido prazo de DIRCE DAS GRACAS FERREIRA em 25/03/2021 23:59.
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03/02/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 19:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/01/2021 15:51
Conclusos para decisão
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22/01/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2020 12:09
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2020 16:30
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2020 23:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 23:13
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/09/2020 23:12
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 23:04
Juntada de Certidão
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12/09/2020 01:55
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/09/2020 23:59.
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12/08/2020 01:21
Decorrido prazo de DIRCE DAS GRACAS FERREIRA em 11/08/2020 23:59.
-
20/07/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 11:24
Outras Decisões
-
20/07/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2020 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 02:55
Decorrido prazo de IGEPREV em 10/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2020 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2019 00:45
Decorrido prazo de DIRCE DAS GRACAS FERREIRA em 06/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 14:03
Movimento Processual Retificado
-
13/11/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2019 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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