TJPA - 0812400-75.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:32
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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23/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:35
Decorrido prazo de FAGNER NUNES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 19:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 04:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/02/2023 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2023 09:42
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 17:27
Decorrido prazo de FAGNER NUNES DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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30/05/2022 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 08:55
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/11/2021 05:57
Declarada incompetência
-
15/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
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15/11/2021 12:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/09/2021 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2021 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0812400-75.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Considerando o requerimento ministerial para cumprimento de diligências, nos termos da Súmula nº 12 do TJ/PA: “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial” (Publicada no DJ nº. 5.431/2014 de 30/01/2014, fl. 08); determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de agosto de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
24/08/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:05
Declarada incompetência
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24/08/2021 13:33
Conclusos para decisão
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24/08/2021 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0812400-75.2021.8.14.0401 DECISÃO/ALVARÁ ACUSADO: FAGNER NUNES DA SILVA, filho de Francisca das Chagas Nunes da Silva.
CAPITULAÇÃO: art. 180, § 1º, do Código Penal brasileiro.
INFOPEN: 347418 Custodiado na CTMAB - CENTRAL DE TRIAGEM DA MARAMBAIA Visto, etc. 1 – Passo a deliberar, inaudita altera partes, o pedido de revogação da prisão preventiva de FAGNER NUNES DA SILVA, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, e pelo fato de se tratar de indiciado preso que, pelo que consta dos autos de inquérito, em razão da ultima ratio da prisão cautelar, não deveria estar.
Juntado pela secretaria este juízo certidão de antecedentes criminais do indiciado. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, avalio não existirem motivos que autorizem a manutenção da prisão preventiva do acusado.
O réu não possui nenhum outro antecedente criminal o que descaracteriza, no presente caso, qualquer requisito da prisão preventiva.
Ademais não existe nos autos, a priori, nenhuma outra prova contundente que possa presumir que o réu faça da criminalidade seu meio de vida.
Por fim, o modos operandi do delito, receptação no exercício de atividade comercial, de coisa que deve saber ser produto de crime, mais precisamente celulares supostamente subtraídos, em que pese merecer maior reprovação, por si só não justifica a cautelar mais gravosa de todas, qual seja, a prisão preventiva.
Entendo que no caso concreto medidas cautelares diversas da prisão se mostrarão suficiente para apaziguar a ameaça à ordem pública.
Vide jurisprudência do STJ: “Sendo o paciente comprovadamente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, mister se faz, para a manutenção da sua custódia cautelar, a referência expressa a motivos concretos que desautorizem a concessão de sua liberdade provisória, não sendo suficiente, pois, mera alusão à regularidade do auto de prisão em flagrante.
Ordem concedida para, reformando o acórdão impugnado e cassando o Decreto monocrático, deferir ao paciente a liberdade provisória nos termos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com o compromisso de estar presente a todos os atos e termos do processo, sob pena de revogação da medida”. (STJ – HC 18965 – RJ – 6ª T. – Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido – DJU 19.12.2002). “(...) II – Mesmo em sede de crimes hediondos, o indeferimento da liberdade provisória não pode ser genérico, calcado em mera repetição de texto legal ou, então, na gravidade do delito (Precedentes).
Habeas corpus concedido. (...) (STJ - HC 15176 / RJ, HABEAS CORPUS 2000/0132709-7, Relator Ministro FELIX FISCHER, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 17/05/2001, Data da Publicação/Fonte DJ 13/08/2001 p. 185) Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de FAGNER NUNES DA SILVA com base nos art. 316 do CPP, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – comparecimento periódico em juízo, de três em três meses, para informar e justificar atividades, a partir de 1º/02/2022, em atenção ao art. 1º, caput, da Portaria nº. 001/2020 deste juízo, com suas posteriores modificações; II – manutenção de seu endereço atualizado, podendo ser feito através do e-mail ‘[email protected]’ e do telefone (91) 3205-2254.
Servirá a presente decisão como alvará de soltura eletrônico de FAGNER NUNES DA SILVA devendo o mesmo ser posto em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura, providenciando ainda a SEAP, na mesma oportunidade da soltura, a intimação do indiciado acerca das medidas cautelares aplicadas.
Intime-se pessoalmente o acusado acerca do teor da presente decisão, caso a SEAP não lhe dê ciência no ato de soltura. 2 – Dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação que entender cabível (oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento, pedido de diligências, apresentação de acordo de não persecução penal, etc.), bem como para tomar ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de agosto de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
23/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:28
Revogada a Prisão
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23/08/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/08/2021 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2021 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2021 13:00
Declarada incompetência
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23/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
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23/08/2021 12:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/08/2021 01:17
Juntada de Petição de revogação de prisão
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22/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2021 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/08/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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