TJPA - 0805452-41.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 08:12
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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05/11/2021 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805452-41.2021.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL EXECUTADO: ARIVALDO IRINEU EUTROPIO DE SOUZA SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o exequente para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento da execução, indicando o endereço atualizado do executado para prosseguimento do feito, se manteve inerte, assim não apresentou qualquer requerimento, conforme se observa na certidão - ID nº 33742947.
Os Juizados Especiais Cíveis norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processual, incumbindo sempre ao credor promover o regular andamento da execução.
O art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”.
Ademais, a última parte do § 4º do referido artigo dispõe que os documentos que instruem a ação devem ser devolvidos ao exequente, a fim de que este possa oportunamente acionar o executado, desde que possua os meios necessários à localização do devedor.
Isto posto e considerando que a execução se processa, essencialmente, pelo interesse do exequente, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento, ante a ausência de indicação de endereço atualizado do executado para fins de citação e/ou penhora.
Pelo exposto, considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de endereço atualizado do devedor, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se.
Ananindeua -PA.
Assinado eletronicamente na data abaixo registrada. -
13/10/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 12:35
Extinto o processo por devedor não encontrado
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03/09/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 01/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0805452-41.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 32385291, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 23 de agosto de 2021. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
23/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 07:06
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2021 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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13/06/2021 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2021 09:14
Conclusos para decisão
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28/05/2021 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 25/05/2021 23:59.
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11/05/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
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28/04/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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