TJPA - 0803189-15.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/04/2022 09:05
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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14/04/2022 03:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOUZA PROGENIO em 13/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOUZA PROGENIO em 07/04/2022 23:59.
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26/03/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 21/03/2022.
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19/03/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:35
Julgado procedente o pedido
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13/10/2021 18:10
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 18:10
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 07:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOUZA PROGENIO em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:43
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 00:50
Decorrido prazo de REGINALDO MACHADO PROGENIO em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 22:37
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2021 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 09:08
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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27/08/2021 09:08
Juntada de Relatório
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26/08/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2021 23:39
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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25/08/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 23:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0803189-15.2021.8.14.0401 DECISÃO A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência (BOP nº 00035/2021.101107-3), em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, visando a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor (estendida a proibição de aproximação contra a mãe, irmãos, madrasta e primos do agressor) e restituição de bens indevidamente danificado e subtraído pelo Requerido.
Em ID 27390793, foi deferido parcialmente o pedido da Requerente, sendo aplicada a medida protetiva de urgência, em relação ao requerido, de proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros.
Posteriormente, a Requerente, em petição de ID 28528494, comunica o descumprimento da medida protetiva imposta e após, em ID 31122168, informa que a medida supracitada não se mostra suficiente, pelo que pleiteia a concessão de medidas protetivas complementares de: a) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; c) prestação de alimentos provisórios; d) restrição de visitas ao filho menor de idade.
No caso em tela, no que tange às medidas protetivas complementares pleiteadas de proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, a relação doméstica estabelecida e as informações trazidas pela Requerente, revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente, diante necessidade de recursos financeiros e tratamento médico/psicológico.
Por outro lado, no que tange ao pedido relativo a alimentos provisórios, verifica-se dos autos que, o fato delituoso que fundamentou o pedido de concessão de medidas protetivas ocorreu em 08/03/2021, sendo protocolizado pedido de complementação das medidas em 09/08/2021, mais de cinco meses após o primeiro requerimento.
Assim, considerando o lapso temporal entre a data do fato e a data do pedido de complementação das medidas, resta demonstrado não haver elementos suficientes nos autos que indiquem o perigo ou urgência para o arbitramento por este juízo do pedido de prestação de alimentos, uma vez que, no caso em tela, foge aos objetos que são apreciados em medidas protetivas, não sendo esta a via, portanto, a adequada para análise do referido pleito.
De igual modo, não se pode deferir, liminarmente, o pedido de restrição de visitas aos dependentes menores, uma vez que, em que pese o relato da Requerente merecer credibilidade nos casos que envolvem violência doméstica, não há nos autos elementos que subsidiem o deferimento do referido pedido, pois a Requerente não indicou os termos da restrição, devendo a Requerente ser intimada para prestar tais informações e os autos serem encaminhados para estudo psicossocial com as partes, para posterior apreciação do pedido.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO A SEGUINTE MEDIDA PROTETIVA COMPLEMENTAR DE URGÊNCIA: a) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; b) Proibição de frequentar o seguinte local: residência da Requerente (Beco do Carmo, nº 27, próximo ao Porto do Sal, Bairro: Cidade Velha, CEP: 66.020-140, Belém/PA).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 01 (um) ano, a partir da data da Decisão prolatada em ID 24255183, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas nesta decisão, bem como, para, querendo, se manifestar sobre os fatos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
Considerando as informações constantes no ID 28528494, INTIME-SE o Requerido para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da notícia de descumprimento de medidas protetivas.
ADVIRTA-SE o Requerido, da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, bem como INTIME-A para indicar uma 3ª pessoa, estranha ao conflito, para manter contato com o Requerido, visando compatibilizar as presentes medidas protetivas com o exercício do direito de visita ao filho menor de idade, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente que a mesma deve providenciar o pedido de prestação de alimentos junto a Vara de Família, juízo competente para apreciar a matéria, assim como, quanto a qualquer violação dos direitos da criança ou adolescente, no Juízo da Infância e Juventude, por meio da Defensoria Pública ou Advogado Particular.
Encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL COM AS PARTES, devendo ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se carta precatória se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de agosto de 2021.
MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
24/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:24
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/08/2021 12:22
Conclusos para decisão
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24/08/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 19:03
Juntada de Carta rogatória
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09/04/2021 00:49
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 08/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:56
Decorrido prazo de REGINALDO MACHADO PROGENIO em 05/04/2021 23:59.
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02/04/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 12:42
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 20:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/03/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 20:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/03/2021 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
08/03/2021 23:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
17/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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