TJPA - 0808741-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 08:25
Baixa Definitiva
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23/05/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
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04/01/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:07
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:07
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 00:05
Decorrido prazo de LINA COSTA GUIMARAES DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:05
Decorrido prazo de PAOLA GUIMARAES DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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06/09/2021 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0808741-97.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 2 de setembro de 2021 -
02/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0808741-97.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Dr.
Diogo de Azevedo Trindade, OAB/PA n.º 11.270.
AGRAVADAS: P.
G.
D.
S. representada por LINA COSTA GUIMARAES DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 6ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais (Processo PJE nº 0843021-64.2021.8.14.0301) ajuizada por P.
G.
D.
S. representada por LINA COSTA GUIMARAES DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a Requerida para, no prazo de 3 dias, autorizar a realização da fisioterapia pela técnica TheraSuit, conforme mencionado no relatório médico acostado aos autos, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões, a agravante sustenta que, no art. 2º da Resolução Normativa 465/2021, a ANS estabelece ser taxativo o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde ali disposto, assim como a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça teriam proferido decisões recente acerca da ausência de obrigação de cobertura para procedimentos não previstos no rol da ANS.
Assim, afirma que os procedimentos requeridos pela parte adversa não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento, devendo, portanto, serem julgados improcedentes os pedidos formulados de cobertura pelo tratamento fisioterápico TheraSuit, Musicoterapia e Hidroterapia, bem como reformada a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência em favor da parte contrária.
Alega, ainda, a ausência de evidência científica de eficácia da fisioterapia pelo MÉTODO THERASUIT, tratando-se de procedimento de caráter experimental, conforme parecer da Associação Brasileira de Medicina Física e de Reabilitação.
Reforça que, pelo entendimento uníssono dos Tribunais Superiores, o procedimento experimental não possui cobertura obrigatória.
Em sede de tutela provisória de urgência recursal pretendeu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, desobrigando a recorrente do custeio do referido tratamento e, no mérito, requer o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, conta com preparo regular (Id. 6032104).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas, avanço diretamente ao enfrentamento do mérito recursal.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem, vislumbro, de antemão, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar a probabilidade do direito vindicado, explico.
Primeiramente em relação ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, digo de antemão que, em princípio, cheguei a me filiar, inclusive proferindo decisão em mesmo sentido nos feitos de nº 0804100-66.2021.814.0000 e nº 08042724-22.2020.814.0000, contudo, hei de refluir.
Quer porque até o momento se trata de entendimento consubstanciado em 02 (dois) acórdãos da sua 4ª Turma, portanto, ainda não espraiado às demais, não representando o posicionamento predominante/majoritário daquela Corte; quer porque não é vinculativo aos órgãos do Judiciário.
No que concerne à tese de que o rol taxativo da Agência Nacional de Saúde lhe autorizaria a não promover a cobertura do tratamento requestado na origem não encontra eco na remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se materializa nos arestos que ora merecem transcrição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1134753/CE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCECAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO EXPERIMENTAL - USO OFF LABEL -.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2.
A Corte local concluiu que o julgamento antecipado não caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que a prova colacionada aos autos era suficiente para a convicção do magistrado sentenciante.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental. 4.
O fato de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.
Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1683820/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1882735/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei) Tampouco deve prosperar a premissa segundo a qual o caráter experimental do tratamento também legitimaria a recursa em promover a sua cobertura, pois refoge à atribuição da operadora do plano de saúde definir diagnóstico ou o tratamento adequado ao enfermo, nos moldes da jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COMO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS E POSSUIR CARÁTER EXPERIMENTAL.
NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é indevida a recusa do plano de saúde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado.
Precedente. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1884387/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
ABUSIVA A RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO, AINDA QUE DE USO OFF-LABEL. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1458353/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) (Destaquei) À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte[1], CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Belém/PA, 24 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - Negar provimento ao recurso se for contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e Corte ou de Cortes Superiores. -
25/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
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25/08/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:34
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2021 13:14
Conclusos para decisão
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19/08/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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